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0000514-72.2026.5.09.0322

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Tribunal
TRT9
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ ATSum 0000514-72.2026.5.09.0322 AUTOR: CLAUDENIR VEIGA DOS SANTOS RÉU: COOPFORTE COOPERATIVA DE TRABALHO E PRESTACAO DE SERVICOS NO ESTADO DO PARANA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f9469ab proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos e critérios da fundamentação (considerada parte integrante deste dispositivo para todos os fins e efeitos), na ação ajuizada por CLAUDENIR VEIGA DOS SANTOS e COOPFORTE COOPERATIVA DE TRABALHO E PRESTACAO DE SERVICOS NO ESTADO DO PARANA, decido ACOLHER PARCIALMENTE os pedidos da petição inicial para: I - RECONHECER o vínculo de emprego entre as partes no período de 04/06/2025 a 27/12/2025, na função de auxiliar de inspeção, com salário mensal de R$ 4.410,00, já considerando a projeção do aviso prévio indenizado. II - CONDENAR a reclamada a fornecer ao autor, no prazo de 10 dias e independentemente do trânsito em julgado (art. 477, §6º, CLT), as guias para encaminhamento do seguro-desemprego e documentos necessários para saque do FGTS, sob pena de indenização substitutiva; III - CONDENAR a reclamada a pagar ao reclamante, nos termos da fundamentação: - saldo de salário de 27 dias referente a dezembro de 2025; - aviso prévio indenizado de 30 dias (Lei 12.506/2011); - décimo terceiro salário proporcional do exercício de 2025, na proporção de 8/12; - férias proporcionais com acréscimo do terço constitucional; - FGTS e multa de 40% sobre todas as verbas salariais; - multa do artigo 477, § 8º, da CLT; - multa do art. 467, da CLT; -horas extras por domingos trabalhados e reflexos. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios sucumbenciais nos termos da fundamentação. Rejeitados os demais pedidos. A liquidação ocorrerá por cálculos, com a observância dos parâmetros constantes da fundamentação. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Para fins do artigo 832, §3º da CLT deverão ser observadas as parcelas que compõem o salário de contribuição, nos termos do art. 28 da Lei 8.212/91, observando-se o disposto no artigo 214, §9º, do Decreto 3.048/99. Custas de R$300,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$15.000,00, pelo reclamado. Intimem-se as partes. Nada mais. EDUARDO RITZEL MARCOLIN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDENIR VEIGA DOS SANTOS

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