Publicações do processo

0000514-72.2024.5.06.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT6 · 16ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000514-72.2024.5.06.0016 RECLAMANTE: JOSE PAULO MOREIRA DE SOUZA REIS RECLAMADO: FERREIRA COSTA & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a17cb08 proferida nos autos. SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I – RELATÓRIO Trata-se de impugnação aos cálculos de liquidação apresentada por FERREIRA COSTA & CIA LTDA. (ID 7915f2a), em que aponta supostos equívocos na conta pericial concernentes aos reflexos do intervalo interjornada, à exclusão de dias não trabalhados e à concessão de folgas compensatórias de domingos. O Reclamante, JOSÉ PAULO MOREIRA DE SOUZA REIS, ofertou resposta no ID fdeadad, postulando a integral rejeição da insurgência patronal e a manutenção dos cálculos periciais homologados. A perita do juízo apresentou esclarecimentos formais no ID 00cd015 (fls. 935/938), ratificando integralmente a conta liquidatóia e acostando a atualização com a inclusão dos honorários periciais arbitrados. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade A impugnação aos cálculos é tempestiva, observando o prazo do art. 879, § 2º, da CLT. A resposta obreira igualmente atende à tempestividade legal. Conheço de ambas as manifestações. 2. Dos reflexos do intervalo interjornada A Reclamada sustenta que a verba relativa ao intervalo interjornada tem natureza indenizatória, pretendendo a exclusão dos reflexos apurados na liquidação. Sem razão. A sentença exequenda (ID 368bce5, fl. 505), mantida pelo acórdão de ID 97b9e5f e transitada em julgado conforme certidões de ID 341bd00 e 8fb67e8, deferiu expressamente o pagamento das horas suprimidas do intervalo interjornadas (art. 66 da CLT e OJ 355 da SDI-1 do TST) e seus reflexos, ressalvando a feição indenizatória exclusivamente quanto à pausa intrajornada. O art. 879, § 1º, da CLT veda expressamente a modificação ou a inovação do comando sentencial transitado em julgado na fase de liquidação. Eventual insurgência quanto à natureza jurídica da parcela deveria ter sido veiculada na fase de conhecimento. Diante da coisa julgada material (art. 508 do CPC), rejeito a impugnação patronal no particular. 3. Dos dias não trabalhados e do banco de horas A executada requer a exclusão de dias de trabalho indicados em relação anexa, sob a alegação de ausência de labor efetivo. Não assiste razão à Reclamada. O título executivo judicial declarou expressamente a invalidade dos cartões de ponto e do banco de horas, fixando a jornada de trabalho por arbitramento judicial. Não cabe, na presente fase liquidatória, invocar os controles documentais já desconstituídos na fase cognitiva para suprimir dias de apuração da jornada arbitrada. Como esclarecido pela perita contábil (ID 00cd015, fl. 936), a exclusão de tais datas sem determinação do título executivo violaria os limites objetivos da coisa julgada (art. 879, § 1º, da CLT ). Rejeito a pretensão. 4. Das folgas compensatórias relativas aos domingos A Reclamada alega a inobservância das folgas compensatórias semanais referentes ao labor em domingos. A insurgência não procede. Conforme demonstrado no laudo e nos esclarecimentos periciais (ID 00cd015, fl. 937), a perita contábil cumpriu estritamente o comando executivo que arbitrou o trabalho em três domingos ao mês com folga compensatória na semana seguinte, lançando tais descansos de modo regular às segundas-feiras ao longo de todo o período liquidado. Ausente demonstração objetiva de incorreção numérica, rejeito a impugnação no ponto. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação aos cálculos de liquidação apresentada por FERREIRA COSTA & CIA LTDA., mantendo-se íntegros os parâmetros apurados no laudo contábil. HOMOLOGO os cálculos de liquidação elaborados pela perita contábil (ID 2cadc2e / fls. 939/1045), atualizados até 31/08/2026, com o montante total devido pela Reclamada fixado em R$ 251.456,63 (sendo R$ 187.509,89 de crédito bruto do Reclamante, R$ 46.832,98 de contribuição social, R$ 18.750,99 de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Reclamada e R$ 1.817,43 de honorários periciais contábeis devidos a Samara Trindade Medeiros Souto, além de custas processuais de liquidação). Intimem-se as partes. Decorrido o prazo legal sem interposição de recursos, execute-se, observando-se os depósitos recursais já existentes nos autos. RECIFE/PE, 05 de setembro de 2026. PAULA REGINA DE QUEIROZ MONTEIRO GONCALVES MUNIZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE PAULO MOREIRA DE SOUZA REIS

  2. Intimação

    TRT6 · 16ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000514-72.2024.5.06.0016 RECLAMANTE: JOSE PAULO MOREIRA DE SOUZA REIS RECLAMADO: FERREIRA COSTA & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a17cb08 proferida nos autos. SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I – RELATÓRIO Trata-se de impugnação aos cálculos de liquidação apresentada por FERREIRA COSTA & CIA LTDA. (ID 7915f2a), em que aponta supostos equívocos na conta pericial concernentes aos reflexos do intervalo interjornada, à exclusão de dias não trabalhados e à concessão de folgas compensatórias de domingos. O Reclamante, JOSÉ PAULO MOREIRA DE SOUZA REIS, ofertou resposta no ID fdeadad, postulando a integral rejeição da insurgência patronal e a manutenção dos cálculos periciais homologados. A perita do juízo apresentou esclarecimentos formais no ID 00cd015 (fls. 935/938), ratificando integralmente a conta liquidatóia e acostando a atualização com a inclusão dos honorários periciais arbitrados. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade A impugnação aos cálculos é tempestiva, observando o prazo do art. 879, § 2º, da CLT. A resposta obreira igualmente atende à tempestividade legal. Conheço de ambas as manifestações. 2. Dos reflexos do intervalo interjornada A Reclamada sustenta que a verba relativa ao intervalo interjornada tem natureza indenizatória, pretendendo a exclusão dos reflexos apurados na liquidação. Sem razão. A sentença exequenda (ID 368bce5, fl. 505), mantida pelo acórdão de ID 97b9e5f e transitada em julgado conforme certidões de ID 341bd00 e 8fb67e8, deferiu expressamente o pagamento das horas suprimidas do intervalo interjornadas (art. 66 da CLT e OJ 355 da SDI-1 do TST) e seus reflexos, ressalvando a feição indenizatória exclusivamente quanto à pausa intrajornada. O art. 879, § 1º, da CLT veda expressamente a modificação ou a inovação do comando sentencial transitado em julgado na fase de liquidação. Eventual insurgência quanto à natureza jurídica da parcela deveria ter sido veiculada na fase de conhecimento. Diante da coisa julgada material (art. 508 do CPC), rejeito a impugnação patronal no particular. 3. Dos dias não trabalhados e do banco de horas A executada requer a exclusão de dias de trabalho indicados em relação anexa, sob a alegação de ausência de labor efetivo. Não assiste razão à Reclamada. O título executivo judicial declarou expressamente a invalidade dos cartões de ponto e do banco de horas, fixando a jornada de trabalho por arbitramento judicial. Não cabe, na presente fase liquidatória, invocar os controles documentais já desconstituídos na fase cognitiva para suprimir dias de apuração da jornada arbitrada. Como esclarecido pela perita contábil (ID 00cd015, fl. 936), a exclusão de tais datas sem determinação do título executivo violaria os limites objetivos da coisa julgada (art. 879, § 1º, da CLT ). Rejeito a pretensão. 4. Das folgas compensatórias relativas aos domingos A Reclamada alega a inobservância das folgas compensatórias semanais referentes ao labor em domingos. A insurgência não procede. Conforme demonstrado no laudo e nos esclarecimentos periciais (ID 00cd015, fl. 937), a perita contábil cumpriu estritamente o comando executivo que arbitrou o trabalho em três domingos ao mês com folga compensatória na semana seguinte, lançando tais descansos de modo regular às segundas-feiras ao longo de todo o período liquidado. Ausente demonstração objetiva de incorreção numérica, rejeito a impugnação no ponto. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação aos cálculos de liquidação apresentada por FERREIRA COSTA & CIA LTDA., mantendo-se íntegros os parâmetros apurados no laudo contábil. HOMOLOGO os cálculos de liquidação elaborados pela perita contábil (ID 2cadc2e / fls. 939/1045), atualizados até 31/08/2026, com o montante total devido pela Reclamada fixado em R$ 251.456,63 (sendo R$ 187.509,89 de crédito bruto do Reclamante, R$ 46.832,98 de contribuição social, R$ 18.750,99 de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Reclamada e R$ 1.817,43 de honorários periciais contábeis devidos a Samara Trindade Medeiros Souto, além de custas processuais de liquidação). Intimem-se as partes. Decorrido o prazo legal sem interposição de recursos, execute-se, observando-se os depósitos recursais já existentes nos autos. RECIFE/PE, 05 de setembro de 2026. PAULA REGINA DE QUEIROZ MONTEIRO GONCALVES MUNIZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FERREIRA COSTA & CIA LTDA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.