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0000514-67.2026.5.23.0036

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT23
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT23 · 1ª VARA DO TRABALHO DE SINOP · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SINOP ATOrd 0000514-67.2026.5.23.0036 RECLAMANTE: JAKSON DA SILVA MOREIRA RECLAMADO: LOG AGROCAMPO TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 631d7bc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc... (mw) 1. Presentes os requisitos jurídico-formais, homologo o acordo noticiado pelas partes por meio da petição de Id. 6182008, ratificado pelo #id:a96b591, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 1.1. Retire-se o feito da pauta de audiência. 2. Declararam as partes que o acordo é composto integralmente de parcelas de natureza indenizatória, sobre as quais não há incidência de contribuições previdenciárias. E tendo em vista o valor do acordo, dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria TRT/SECOR nº 02/2015. 3. Custas processuais pelo(a) Autor(a), no importe de R$ 140,00, calculadas sobre o valor do acordo, de cujo recolhimento fica dispensado(a), ante os benefícios da justiça gratuita que ora concedo nos termos da Lei (CLT, art. 790, § 3º). 4. Deverá o(a) Autor(a), no prazo de 10 (dez) dias após o vencimento da última parcela do acordo, denunciar eventual inadimplemento, sob pena de se presumir integralmente cumprida a avença, importando seu silêncio em declaração tácita de regular quitação do valor acordado. 5. Intimem-se as partes. 6. Considerando a celebração de acordo entre as partes, bem como a forma e prazos estabelecidos, conforme orientação do Ofício n. 62/2024- SGJ/TRT 23ª Região, remeta-se o feito à fase de liquidação (movimento "11384 - Iniciada a Liquidação"), com posterior movimentação para o fluxo de "Controle de acordo" (quando o processo receberá o movimento: “15238 - Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação”) e anotar o prazo do acordo no GIGS para o devido controle. 7. Por fim, decorrido o prazo para denúncia de eventual inadimplemento, deverá a Secretaria: i) REGISTRAR os pagamentos no PJe; ii) REVISAR o feito; iii) EXCLUIR a parte executada do BNDT e/ou de qualquer outro gravame que conste nos autos (penhora, Renajud, SERASAJUD, CNIB, etc), se for o caso; iv) REMETER os autos conclusos para sentença de extinção da liquidação. TACIANO ROSAS VIEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - JAKSON DA SILVA MOREIRA

  2. Intimação

    TRT23 · 1ª VARA DO TRABALHO DE SINOP · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SINOP ATOrd 0000514-67.2026.5.23.0036 RECLAMANTE: JAKSON DA SILVA MOREIRA RECLAMADO: LOG AGROCAMPO TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 631d7bc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc... (mw) 1. Presentes os requisitos jurídico-formais, homologo o acordo noticiado pelas partes por meio da petição de Id. 6182008, ratificado pelo #id:a96b591, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 1.1. Retire-se o feito da pauta de audiência. 2. Declararam as partes que o acordo é composto integralmente de parcelas de natureza indenizatória, sobre as quais não há incidência de contribuições previdenciárias. E tendo em vista o valor do acordo, dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria TRT/SECOR nº 02/2015. 3. Custas processuais pelo(a) Autor(a), no importe de R$ 140,00, calculadas sobre o valor do acordo, de cujo recolhimento fica dispensado(a), ante os benefícios da justiça gratuita que ora concedo nos termos da Lei (CLT, art. 790, § 3º). 4. Deverá o(a) Autor(a), no prazo de 10 (dez) dias após o vencimento da última parcela do acordo, denunciar eventual inadimplemento, sob pena de se presumir integralmente cumprida a avença, importando seu silêncio em declaração tácita de regular quitação do valor acordado. 5. Intimem-se as partes. 6. Considerando a celebração de acordo entre as partes, bem como a forma e prazos estabelecidos, conforme orientação do Ofício n. 62/2024- SGJ/TRT 23ª Região, remeta-se o feito à fase de liquidação (movimento "11384 - Iniciada a Liquidação"), com posterior movimentação para o fluxo de "Controle de acordo" (quando o processo receberá o movimento: “15238 - Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação”) e anotar o prazo do acordo no GIGS para o devido controle. 7. Por fim, decorrido o prazo para denúncia de eventual inadimplemento, deverá a Secretaria: i) REGISTRAR os pagamentos no PJe; ii) REVISAR o feito; iii) EXCLUIR a parte executada do BNDT e/ou de qualquer outro gravame que conste nos autos (penhora, Renajud, SERASAJUD, CNIB, etc), se for o caso; iv) REMETER os autos conclusos para sentença de extinção da liquidação. TACIANO ROSAS VIEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - LOG AGROCAMPO TRANSPORTES LTDA - FLAVIA DOMINGOS FLAUZINO

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