Publicações do processo

0000514-35.2025.5.06.0017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT6 · Segunda Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: SERGIO TORRES TEIXEIRA ROT 0000514-35.2025.5.06.0017 RECORRENTE: LUCIVALDO DA SILVA NASCIMENTO RECORRIDO: FUNDACAO MANOEL DA SILVA ALMEIDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: FUNDACAO MANOEL DA SILVA ALMEIDA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. CONVENÇÃO COLETIVA. ABRANGÊNCIA SUBJETIVA. REQUISITOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto por trabalhador que pleiteia o enquadramento em categoria profissional diferenciada (motorista de ambulância) para fins de aplicação de piso salarial previsto em convenção coletiva firmada pelo respectivo sindicato de classe. O pedido foi julgado improcedente pelo juízo de origem, sob o fundamento de que a entidade empregadora, cuja atividade preponderante é a prestação de serviços hospitalares, não participou das negociações coletivas invocadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o empregado integrante de categoria profissional diferenciada tem direito a vantagens previstas em instrumento coletivo firmado por entidade sindical da qual a empregadora não participou nem foi representada. III. RAZÕES DE DECIDIR O empregado integrante de categoria diferenciada não possui direito automático às vantagens previstas em convenção coletiva se a empresa empregadora não participou, nem foi representada por seu respectivo sindicato patronal, na celebração do referido instrumento normativo. A aplicação de normas coletivas de categoria diferenciada pressupõe que o empregador, na sua qualidade de integrante da categoria econômica correspondente ou de signatário do pacto, tenha participado efetivamente da negociação coletiva. A atividade econômica preponderante da empresa determina o enquadramento sindical da generalidade dos seus empregados, não sendo suficiente a mera identidade entre a função desempenhada pelo trabalhador e a categoria diferenciada para a extensão das cláusulas de convenções coletivas de terceiros. A ausência de representação patronal na negociação coletiva desautoriza a aplicação das vantagens pleiteadas pelo trabalhador, restando mantido o enquadramento sindical na categoria preponderante da empresa e, consequentemente, indeferidas as diferenças salariais baseadas em piso salarial inaplicável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: O empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem direito às vantagens previstas em instrumento coletivo quando o empregador não participou da negociação coletiva, nem foi representado por entidade sindical de sua categoria econômica. Tema Repetitivo nº 258 do TST. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 511, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 374; TST, Tema Repetitivo nº 258 RECIFE/PE, 03 de setembro de 2026. ANA CAROLINA MARQUES DE RANGEL MOREIRA Secretário da Sessão Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO MANOEL DA SILVA ALMEIDA

  2. Intimação

    TRT6 · Segunda Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: SERGIO TORRES TEIXEIRA ROT 0000514-35.2025.5.06.0017 RECORRENTE: LUCIVALDO DA SILVA NASCIMENTO RECORRIDO: FUNDACAO MANOEL DA SILVA ALMEIDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: LUCIVALDO DA SILVA NASCIMENTO [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. CONVENÇÃO COLETIVA. ABRANGÊNCIA SUBJETIVA. REQUISITOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto por trabalhador que pleiteia o enquadramento em categoria profissional diferenciada (motorista de ambulância) para fins de aplicação de piso salarial previsto em convenção coletiva firmada pelo respectivo sindicato de classe. O pedido foi julgado improcedente pelo juízo de origem, sob o fundamento de que a entidade empregadora, cuja atividade preponderante é a prestação de serviços hospitalares, não participou das negociações coletivas invocadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o empregado integrante de categoria profissional diferenciada tem direito a vantagens previstas em instrumento coletivo firmado por entidade sindical da qual a empregadora não participou nem foi representada. III. RAZÕES DE DECIDIR O empregado integrante de categoria diferenciada não possui direito automático às vantagens previstas em convenção coletiva se a empresa empregadora não participou, nem foi representada por seu respectivo sindicato patronal, na celebração do referido instrumento normativo. A aplicação de normas coletivas de categoria diferenciada pressupõe que o empregador, na sua qualidade de integrante da categoria econômica correspondente ou de signatário do pacto, tenha participado efetivamente da negociação coletiva. A atividade econômica preponderante da empresa determina o enquadramento sindical da generalidade dos seus empregados, não sendo suficiente a mera identidade entre a função desempenhada pelo trabalhador e a categoria diferenciada para a extensão das cláusulas de convenções coletivas de terceiros. A ausência de representação patronal na negociação coletiva desautoriza a aplicação das vantagens pleiteadas pelo trabalhador, restando mantido o enquadramento sindical na categoria preponderante da empresa e, consequentemente, indeferidas as diferenças salariais baseadas em piso salarial inaplicável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: O empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem direito às vantagens previstas em instrumento coletivo quando o empregador não participou da negociação coletiva, nem foi representado por entidade sindical de sua categoria econômica. Tema Repetitivo nº 258 do TST. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 511, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 374; TST, Tema Repetitivo nº 258 RECIFE/PE, 03 de setembro de 2026. ANA CAROLINA MARQUES DE RANGEL MOREIRA Secretário da Sessão Intimado(s) / Citado(s) - LUCIVALDO DA SILVA NASCIMENTO

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.