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TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0000514-33.2000.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS EXEQUENTE: YURI JOAO PITHON SAMPAIO - ME Advogado(s): ALAN MESSIAS COSTA SANTOS (OAB:BA34224) EXECUTADO: ITAGUARI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): MARCELO JOSE BITTENCOURT AMARAL (OAB:BA12536), BRUNO AMARAL ROCHA (OAB:BA28415), JOAO VIEIRA LOPES (OAB:BA14200) SENTENÇA Visto. Cuida-se de demanda ajuizada por YURI JOÃO PITHON SAMPAIO - ME em face de ITAGUARI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., na qual se discutiu a resolução de contrato de locação de espaço comercial situado no Itaguari Shopping Center, com pleitos indenizatórios correlatos. No curso do feito, para viabilizar a imissão provisória na posse do imóvel locado (loja nº 114), a parte ré ofertou inicialmente garantia consubstanciada em nota promissória no valor de R$ 22.541,00 (ID 318676676, fl. 554), a qual foi posteriormente substituída por depósito judicial em dinheiro de igual quantia, realizado em 09/06/2005 perante o Banco do Brasil (ID 318676865, fl. 570), gerando a conta judicial nº 2600109907751, vinculada ao número de origem nº 460277-4/2004 (ID 318676864). Sobreveio sentença de mérito (ID 507722334, fls. 986/994) que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na ação principal, bem como improcedentes os pleitos formulados na reconvenção, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios da lide principal e a ré/reconvinte aos encargos sucumbenciais da reconvenção. A sentença transitou em julgado em 04/08/2025, consoante certidão lavrada nos autos (ID 512691171). A ré peticionou requerendo o levantamento do valor integral depositado em juízo a título de caução, com os devidos rendimentos, indicando seus dados bancários, além da restituição da nota promissória acostada aos autos (ID 512968647). A Secretaria certificou a inexistência de conta ativa vinculada no sistema BRBJUS (ID 520418970), ensejando determinação judicial para esclarecimentos perante as instituições financeiras (ID 531752947). O Banco do Brasil informou que o depósito da conta judicial nº 2600109907751, no importe de R$ 65.070,74, foi transferido em 05/01/2022 para o Banco de Brasília (BRB), por força de migração geral dos depósitos judiciais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (IDs 545252591 e 545252593). O Banco de Brasília (BRB) acostou extrato demonstrando que os valores se encontram depositados sob a conta judicial BRB nº 3441466960 (vinculada ao processo de origem nº 46027742004), com saldo total atualizado em 13/04/2026 de R$ 85.679,17. A parte autora foi devidamente intimada a respeito das diligências e do pedido de levantamento, transcorrendo o prazo legal sem qualquer manifestação (ID 561604392). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 1. Do Levantamento da Caução em Dinheiro e da Regularização Bancária O exame dos autos evidencia que o depósito em dinheiro de R$ 22.541,00, efetivado em 09/06/2005 (ID 318676865), teve como finalidade exclusiva servir de caução idônea para resguardar eventual crédito indenizatório por benfeitorias em favor do locatário, condicionando a imissão da locadora na posse do imóvel. Com o julgamento definitivo da lide, no qual os pedidos autorais foram julgados inteiramente improcedentes por sentença acobertada pela autoridade da coisa julgada material, operou-se o esvaziamento integral da finalidade acautelatória da garantia. Dessa forma, inexistindo qualquer crédito reconhecido em favor da parte autora neste feito, e tendo o autor permanecido silente após regular intimação, impõe-se a pronta RESTITUIÇÃO da quantia à depositante Itaguari Empreendimentos Imobiliários Ltda, com a totalidade dos rendimentos financeiros gerados ao longo do período de custódia judicial. Os informes prestados pelo Banco do Brasil (ID 545252593) e pelo Banco de Brasília (ID 553678105) comprovam que o montante originário foi transferido para a conta judicial BRB nº 3441466960, a qual se encontra temporariamente alocada na "Vara Migração", demandando a vinculação e expedição de ordem de pagamento em favor da ré perante o sistema BRBJUS. 2. Da Devolução da Cártula de Nota Promissória No que tange ao documento cambial de ID 318676676, constata-se que a nota promissória emitida pela ré foi oferecida em caráter precário e restou formalmente substituída pelo depósito em dinheiro deferido na decisão interlocutória de ID 318676704 e seguintes. Estando a garantia em dinheiro plenamente identificada e resolvida a lide sem qualquer obrigação pecuniária imposta à emitente, a cártula perdeu completamente sua eficácia jurídica, impondo-se o deferimento do desentranhamento e restituição à parte ré, ou a declaração expressa de sua ineficácia com baixa no acervo cartorário. 3. Do Recolhimento de Custas Finais Conforme anotado na certidão de trânsito em julgado (ID 512691171), remanescem custas processuais a serem recolhidas pelas partes em conformidade com os ônus sucumbenciais rateados na sentença terminativa, razão pela qual deverão ser intimadas para pagamento no prazo legal, sob as cominações cabíveis. Ante o exposto: a) DEFIRO o levantamento integral da caução em dinheiro depositada em juízo, com todos os seus rendimentos e correções legais, existente na conta judicial BRB nº 3441466960 (vinculada à conta de origem BB nº 2600109907751 e processo originário nº 46027742004), em favor da ré Itaguari Empreendimentos Imobiliários Ltda (CNPJ: 15.933.930/0001-75); b) EXPEÇA-SE a competente ordem eletrônica de pagamento ou alvará judicial, via sistema BRBJUS, transferindo o saldo total disponível da aludida conta judicial para a conta bancária indicada pela ré: Banco Bradesco (237), Agência 3062-7, Conta Corrente nº 325020-2, de titularidade de Itaguari Empreendimentos Imobiliários Ltda, CNPJ: 15.933.930/0001-75, (chave PIX: financeiro@itaguari.com.br), oficiando-se ao suporte do Banco de Brasília (BRB), se necessário, para efetivação do ato perante a conta migrada; c) DEFIRO o desentranhamento e a devolução da nota promissória encartada no ID 318676676 (fl. 554) em favor da emitente Itaguari Empreendimentos Imobiliários Ltda (CNPJ: 15.933.930/0001-75), mediante termo de entrega nos autos, DECLARANDO, desde logo, a completa perda de eficácia jurídica da aludida cártula; INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, procedam ao recolhimento das custas processuais remanescentes devidas por cada qual em razão da sucumbência fixada na sentença, sob pena de expedição de certidão de crédito judicial para inscrição em dívida ativa estadual; Cumpridas todas as determinações supra, expedido o alvará e recolhidas as custas (ou adotadas as medidas administrativas de cobrança em caso de inércia), inexistindo outros requerimentos, proceda-se à baixa definitiva e ao arquivamento dos presentes autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santo Antônio de Jesus/BA. EDNA DE ANDRADE NERY Juíza de Direito Documento datado e assinado digitalmente 01
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