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0000514-32.2025.5.18.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA CSAC 0000514-32.2025.5.18.0007 REQUERENTE: AILTON JOSE FERREIRA REQUERIDO: COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a345d49 proferida nos autos. DECISÃO EM IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS 1. RELATÓRIO Planilha de Cálculos apresentada pela parte autora, ID.8bb5cf. COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA - COMURG apresenta IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS (art. 879, § 2º, da CLT) nos autos da AÇÃO TRABALHISTA alegando incorreções, ID. ba08f04. A parte autora se manifestou no ID. b27fc62. Manifestação da calculista, IDb393a73. É o Relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Equívoco na Apuração do Adicional por Tempo de Serviço (Quinquênio) A executada sustenta que o exequente, admitido em 08/03 /2012, implementou dois quinquênios, sendo o primeiro em 2017, no percentual de 12%, e o segundo em 2022, no percentual de 10%, totalizando 22%. A autora rebate a tese patronal afirmando que o percentual correto — e o único compatível com o texto do próprio Acordo Coletivo trazido pela Impugnante — é de 24% (12% + 12%), exatamente como apurado na planilha de liquidação, cujo multiplicador (0,24000000) deve ser integralmente mantido. A calculista esclareceu: Considerando a data de admissão indicada pela executada, verifica-se que o exequente completou o primeiro quinquênio em 08/03/2017 e o segundo quinquênio em 08/03/2022. O Acordo Coletivo invocado pelas partes foi firmado posteriormente, em 16/02/2024. Conforme a Cláusula Primeira transcrita nos autos, os trabalhadores que até a data da celebração do instrumento já haviam adquirido o direito ao quinquênio permaneceriam com seus percentuais e forma de pagamento inalterados, à razão de 12% para cada cinco anos completos de serviço, ficando o percentual reduzido de 10% destinado aos novos quinquênios adquiridos após a celebração do instrumento coletivo. Desse modo, como os dois quinquênios do exequente foram implementados antes de 16/02/2024, não se verifica fundamento para aplicação do percentual de 10% ao segundo quinquênio. Assim, mostra-se correta, quanto a este aspecto, a conta de ID 8bb5cff, que considerou o percentual total de 24% (12% + 12%), não procedendo a pretensão da executada de redução para 22%. Com base na manifestação da Contadoria, nada a retificar. Da base de cálculo do quinquênio A executada sustenta que o quinquênio deve incidir sobre a remuneração do empregado, considerada a composição remuneratória aplicável, notadamente vencimento, vencimento noturno, adicional de insalubridade e adicional de função. Manifestação da Calculista: "Da análise do contracheque de outubro/2024, verifica-se o pagamento das parcelas Vencimento, no importe de R$ 664,26; Vencimento Noturno, de R$ 883,53; Insalubridade, de R$ 619,12; e Adicional Noturno, de R$ 155,09. A soma dessas parcelas corresponde a R$ 2.322,00, exatamente o valor lançado como “REMUNERAÇÃO” na competência outubro/2024 na conta de ID 8bb5cff. Assim a base de cálculo utilizada pelo exequente está em consonância com as parcelas remuneratórias constantes do contracheque, não tendo sido incluídos na base o próprio quinquênio nem as parcelas de natureza não salarial." A base de cálculo utilizada pelo exequente está em consonância com as parcelas remuneratórias constantes do contracheque, razão pela qual os cálculos devem ser mantidos. Das diferenças apuradas em 2025 e 2026 A executada sustenta que, nos exercícios de 2025 e 2026, o quinquênio teria sido corretamente quitado, requerendo a exclusão das respectivas competências da conta. A calculista esclareceu: "Quanto ao exercício de 2025, verifica-se que a conta já observa os valores efetivamente pagos a título de quinquênio, não apurando diferenças nas competências em que o pagamento efetuado pela executada supera o valor resultante da aplicação do percentual devido sobre a remuneração. Situação diversa verifica-se em janeiro, fevereiro e março/2026. Nos respectivos contracheques não há registro de pagamento das rubricas de quinquênio. Em janeiro/2026 consta pagamento de R$ 99,74 sob a rubrica “Adicional Noturn.(Ma)”, enquanto em fevereiro e março/2026 consta a rubrica “Estouro do Mês”, no valor de R$ 445,55, sem lançamento de “Quinquênio”, “Quinquênio II” ou “Quinquênio N II”. Dessa forma, os documentos não corroboram a alegação da executada de que o quinquênio teria sido corretamente quitado nas competências de janeiro a março/2026, pois não se verifica pagamento da parcela nesses meses." Não procede as alegações da executada. Nada a retificar. Dos reflexos A executada impugna os reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3, repouso semanal remunerado/feriados e FGTS em decorrência da alegada incorreção da parcela principal. Não foi apontado erro específico na metodologia de cálculo dessas parcelas reflexas. Dos honorários advocatícios A executada impugna o valor de R$ 2.260,00 lançado na conta a título de honorários advocatícios. Manifestação da Contadoria: "A sentença proferida na ação coletiva condenou expressamente a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação, constando igualmente do dispositivo a condenação ao pagamento das diferenças de quinquênio, respectivos reflexos e honorários advocatícios. Contudo, quanto à forma de apuração deverá ser retificada neste particular excluindo-se o valor fixo informado de R$ 2.260,00 e procedendo ao cálculo dos honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação." Portanto, com base na manifestação da Contadoria, o cálculo deve ser retificado neste tópico. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço da IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS opostas pela parte executada COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG para, no mérito, ACOLHÊ-LA EM PARTE, nos termos da fundamentação supra. Esclareça-se às partes que a decisão de julgamento da impugnação aos cálculos é interlocutória e, portanto, irrecorrível de imediato, sendo que somente no prazo de embargos à execução as partes poderão impugnar a sentença de liquidação, nos termos do §3º do art. 884 da CLT. Providências: Intime-se a exequente para, no prazo de 10 dias, proceder com a retificação da conta, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 02 anos (art. 11-A da CLT). Com a planilha, vista a executada. Após, conclusos para homologação da conta. mlc GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. JOSE LUCIANO LEONEL DE CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG

  2. Intimação

    TRT18 · 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA CSAC 0000514-32.2025.5.18.0007 REQUERENTE: AILTON JOSE FERREIRA REQUERIDO: COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a345d49 proferida nos autos. DECISÃO EM IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS 1. RELATÓRIO Planilha de Cálculos apresentada pela parte autora, ID.8bb5cf. COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA - COMURG apresenta IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS (art. 879, § 2º, da CLT) nos autos da AÇÃO TRABALHISTA alegando incorreções, ID. ba08f04. A parte autora se manifestou no ID. b27fc62. Manifestação da calculista, IDb393a73. É o Relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Equívoco na Apuração do Adicional por Tempo de Serviço (Quinquênio) A executada sustenta que o exequente, admitido em 08/03 /2012, implementou dois quinquênios, sendo o primeiro em 2017, no percentual de 12%, e o segundo em 2022, no percentual de 10%, totalizando 22%. A autora rebate a tese patronal afirmando que o percentual correto — e o único compatível com o texto do próprio Acordo Coletivo trazido pela Impugnante — é de 24% (12% + 12%), exatamente como apurado na planilha de liquidação, cujo multiplicador (0,24000000) deve ser integralmente mantido. A calculista esclareceu: Considerando a data de admissão indicada pela executada, verifica-se que o exequente completou o primeiro quinquênio em 08/03/2017 e o segundo quinquênio em 08/03/2022. O Acordo Coletivo invocado pelas partes foi firmado posteriormente, em 16/02/2024. Conforme a Cláusula Primeira transcrita nos autos, os trabalhadores que até a data da celebração do instrumento já haviam adquirido o direito ao quinquênio permaneceriam com seus percentuais e forma de pagamento inalterados, à razão de 12% para cada cinco anos completos de serviço, ficando o percentual reduzido de 10% destinado aos novos quinquênios adquiridos após a celebração do instrumento coletivo. Desse modo, como os dois quinquênios do exequente foram implementados antes de 16/02/2024, não se verifica fundamento para aplicação do percentual de 10% ao segundo quinquênio. Assim, mostra-se correta, quanto a este aspecto, a conta de ID 8bb5cff, que considerou o percentual total de 24% (12% + 12%), não procedendo a pretensão da executada de redução para 22%. Com base na manifestação da Contadoria, nada a retificar. Da base de cálculo do quinquênio A executada sustenta que o quinquênio deve incidir sobre a remuneração do empregado, considerada a composição remuneratória aplicável, notadamente vencimento, vencimento noturno, adicional de insalubridade e adicional de função. Manifestação da Calculista: "Da análise do contracheque de outubro/2024, verifica-se o pagamento das parcelas Vencimento, no importe de R$ 664,26; Vencimento Noturno, de R$ 883,53; Insalubridade, de R$ 619,12; e Adicional Noturno, de R$ 155,09. A soma dessas parcelas corresponde a R$ 2.322,00, exatamente o valor lançado como “REMUNERAÇÃO” na competência outubro/2024 na conta de ID 8bb5cff. Assim a base de cálculo utilizada pelo exequente está em consonância com as parcelas remuneratórias constantes do contracheque, não tendo sido incluídos na base o próprio quinquênio nem as parcelas de natureza não salarial." A base de cálculo utilizada pelo exequente está em consonância com as parcelas remuneratórias constantes do contracheque, razão pela qual os cálculos devem ser mantidos. Das diferenças apuradas em 2025 e 2026 A executada sustenta que, nos exercícios de 2025 e 2026, o quinquênio teria sido corretamente quitado, requerendo a exclusão das respectivas competências da conta. A calculista esclareceu: "Quanto ao exercício de 2025, verifica-se que a conta já observa os valores efetivamente pagos a título de quinquênio, não apurando diferenças nas competências em que o pagamento efetuado pela executada supera o valor resultante da aplicação do percentual devido sobre a remuneração. Situação diversa verifica-se em janeiro, fevereiro e março/2026. Nos respectivos contracheques não há registro de pagamento das rubricas de quinquênio. Em janeiro/2026 consta pagamento de R$ 99,74 sob a rubrica “Adicional Noturn.(Ma)”, enquanto em fevereiro e março/2026 consta a rubrica “Estouro do Mês”, no valor de R$ 445,55, sem lançamento de “Quinquênio”, “Quinquênio II” ou “Quinquênio N II”. Dessa forma, os documentos não corroboram a alegação da executada de que o quinquênio teria sido corretamente quitado nas competências de janeiro a março/2026, pois não se verifica pagamento da parcela nesses meses." Não procede as alegações da executada. Nada a retificar. Dos reflexos A executada impugna os reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3, repouso semanal remunerado/feriados e FGTS em decorrência da alegada incorreção da parcela principal. Não foi apontado erro específico na metodologia de cálculo dessas parcelas reflexas. Dos honorários advocatícios A executada impugna o valor de R$ 2.260,00 lançado na conta a título de honorários advocatícios. Manifestação da Contadoria: "A sentença proferida na ação coletiva condenou expressamente a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação, constando igualmente do dispositivo a condenação ao pagamento das diferenças de quinquênio, respectivos reflexos e honorários advocatícios. Contudo, quanto à forma de apuração deverá ser retificada neste particular excluindo-se o valor fixo informado de R$ 2.260,00 e procedendo ao cálculo dos honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação." Portanto, com base na manifestação da Contadoria, o cálculo deve ser retificado neste tópico. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço da IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS opostas pela parte executada COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG para, no mérito, ACOLHÊ-LA EM PARTE, nos termos da fundamentação supra. Esclareça-se às partes que a decisão de julgamento da impugnação aos cálculos é interlocutória e, portanto, irrecorrível de imediato, sendo que somente no prazo de embargos à execução as partes poderão impugnar a sentença de liquidação, nos termos do §3º do art. 884 da CLT. Providências: Intime-se a exequente para, no prazo de 10 dias, proceder com a retificação da conta, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 02 anos (art. 11-A da CLT). Com a planilha, vista a executada. Após, conclusos para homologação da conta. mlc GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. JOSE LUCIANO LEONEL DE CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AILTON JOSE FERREIRA

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