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0000514-30.2024.5.19.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT19
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT19 · Segunda Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: LAERTE NEVES DE SOUZA ROT 0000514-30.2024.5.19.0010 RECORRENTE: TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. E OUTROS (1) RECORRIDO: CLEILTON DA SILVA E OUTROS (1) PROCESSO Nº 0000514-30.2024.5.19.0010 (ED em ROT) EMBARGANTE: TBFORT SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. ADVOGADO: CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS - OAB: MG63513 EMBARGADO: CLEILTON DA SILVA ADVOGADO: ROGÉRIO BRANDÃO DA SILVA ALMEIDA - OAB: AL7464 DESEMBARGADOR RELATOR: LAERTE NEVES DE SOUZA Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CUSTAS PROCESSUAIS. ACOLHIMENTO PARCIAL. I - CASO EM EXAME. 1. Embargos de declaração opostos pela reclamada visando sanar omissões, contradições e erro material no acórdão que manteve condenações por assédio moral, horas extras, intervalo intrajornada e indenizações. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Questão em discussão: (i) existência de vícios no julgado quanto à apreciação da prova; (ii) correção de erro material no dispositivo quanto às custas processuais. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria fática ou reformulação de entendimento jurídico. 4. O acórdão fundamentou suficientemente as razões de decidir, mantendo as condenações baseadas no conjunto probatório, que não se confundem com omissão. 5. O erro material no dispositivo do acórdão quanto ao valor das custas processuais deve ser corrigido para refletir o rearbitramento e não a majoração. IV - DISPOSITIVO E TESE. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento:O erro material no dispositivo do acórdão quanto à natureza da alteração das custas processuais comporta correção de ofício ou via embargos.A ausência de análise de prova conforme a expectativa da parte não configura omissão, mas divergência na valoração fática. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 897-A; CPC, arts. 1.022. Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e o Exmo Sr. Juiz Convocado da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os embargos declaratórios opostos pela reclamada apenas para sanar o erro material no dispositivo do acórdão, fazendo constar que as custas processuais foram reduzidas para R$ 1.600,00, mantendo-se, no mais, a decisão tal como lançada. Maceió, 03 de setembro de 2026. LAERTE NEVES DE SOUZA Desembargador Relator MACEIO/AL, 04 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA.

  2. Intimação

    TRT19 · Segunda Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: LAERTE NEVES DE SOUZA ROT 0000514-30.2024.5.19.0010 RECORRENTE: TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. E OUTROS (1) RECORRIDO: CLEILTON DA SILVA E OUTROS (1) PROCESSO Nº 0000514-30.2024.5.19.0010 (ED em ROT) EMBARGANTE: TBFORT SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. ADVOGADO: CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS - OAB: MG63513 EMBARGADO: CLEILTON DA SILVA ADVOGADO: ROGÉRIO BRANDÃO DA SILVA ALMEIDA - OAB: AL7464 DESEMBARGADOR RELATOR: LAERTE NEVES DE SOUZA Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CUSTAS PROCESSUAIS. ACOLHIMENTO PARCIAL. I - CASO EM EXAME. 1. Embargos de declaração opostos pela reclamada visando sanar omissões, contradições e erro material no acórdão que manteve condenações por assédio moral, horas extras, intervalo intrajornada e indenizações. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Questão em discussão: (i) existência de vícios no julgado quanto à apreciação da prova; (ii) correção de erro material no dispositivo quanto às custas processuais. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria fática ou reformulação de entendimento jurídico. 4. O acórdão fundamentou suficientemente as razões de decidir, mantendo as condenações baseadas no conjunto probatório, que não se confundem com omissão. 5. O erro material no dispositivo do acórdão quanto ao valor das custas processuais deve ser corrigido para refletir o rearbitramento e não a majoração. IV - DISPOSITIVO E TESE. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento:O erro material no dispositivo do acórdão quanto à natureza da alteração das custas processuais comporta correção de ofício ou via embargos.A ausência de análise de prova conforme a expectativa da parte não configura omissão, mas divergência na valoração fática. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 897-A; CPC, arts. 1.022. Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e o Exmo Sr. Juiz Convocado da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os embargos declaratórios opostos pela reclamada apenas para sanar o erro material no dispositivo do acórdão, fazendo constar que as custas processuais foram reduzidas para R$ 1.600,00, mantendo-se, no mais, a decisão tal como lançada. Maceió, 03 de setembro de 2026. LAERTE NEVES DE SOUZA Desembargador Relator MACEIO/AL, 04 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CLEILTON DA SILVA

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