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0000514-22.2025.5.14.0111

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Tribunal
TRT14
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT14 · PRIMEIRA TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: SOCORRO GUIMARÃES ROT 0000514-22.2025.5.14.0111 RECORRENTE: THAIS RAYANE DIONISIO GOMES E OUTROS (1) RECORRIDO: THAIS RAYANE DIONISIO GOMES E OUTROS (1) Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 1ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000514-22.2025.5.14.0111, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES. FRIGORÍFICO. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ART. 253 DA CLT. CONCESSÃO PARCIAL. ÔNUS DA PROVA. COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE. NULIDADE. CRITÉRIO DE APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos por ambas as partes contra sentença que, em reclamação ajuizada por empregada de frigorífico exposta ao frio em metade da jornada, declarou nulo o regime de compensação de jornada em atividade insalubre e deferiu as horas extras dele decorrentes, rejeitando o pedido de horas extras pela supressão do intervalo para recuperação térmica; a reclamante busca o pagamento das pausas térmicas suprimidas e a reclamada, a validade do regime compensatório e, subsidiariamente, a limitação da condenação ao adicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o tempo despendido com a retirada de equipamentos de proteção individual, com a higienização e com o deslocamento integra o intervalo do art. 253 da CLT e se a reclamada comprovou a concessão regular das pausas; (ii) saber se é válido o regime de compensação de jornada em atividade insalubre instituído por norma coletiva que dispensa a licença prévia do art. 60 da CLT e qual o critério de apuração das horas extras decorrentes da descaracterização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O intervalo do art. 253 da CLT destina-se ao repouso efetivo em ambiente termicamente adequado, não se computando em seu período o tempo consumido com a retirada de equipamentos de proteção individual, com a higienização e com o deslocamento. 4. O ônus de comprovar a concessão regular da pausa é do empregador, e o registro padronizado, preenchido por terceiro e sem anotação individualizada a cada fruição, não constitui prova válida; a concessão parcial impõe o pagamento do tempo suprimido como hora extra, com adicional de 50% e sem reflexos, por aplicação analógica do art. 71, § 4º, da CLT. 5. É inválida a cláusula coletiva que dispensa a inspeção prévia do art. 60 da CLT para o labor em sobrejornada em ambiente insalubre, porque se apoia no art. 611-A, XIII, da CLT, declarado inconstitucional pelo Tribunal Pleno do Regional em incidente de arguição de inconstitucionalidade, de observância obrigatória pelos órgãos fracionários, e porque contraria a Súmula nº 85, VI, do TST. 6. A descaracterização do acordo de compensação de jornadas resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias quanto às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de quarenta e quatro horas semanais, e da hora normal acrescida do adicional quanto às excedentes desse módulo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. O intervalo para recuperação térmica do art. 253 da CLT deve ser usufruído integralmente em ambiente adequado, não integrando o seu cômputo o tempo gasto com retirada de equipamentos de proteção individual, higienização e deslocamento, incumbindo ao empregador o ônus de comprovar a concessão regular, cuja inobservância parcial gera o pagamento do tempo suprimido como hora extra, com adicional de 50% e sem reflexos. 2. É nulo o regime de compensação de jornada em atividade insalubre instituído por norma coletiva sem licença prévia da autoridade competente, e a descaracterização impõe o pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias até o limite de quarenta e quatro horas semanais e da hora acrescida do adicional quanto às excedentes desse módulo. _________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 7º, XXII e XXVI, 97 e 196; CLT, arts. 60, 71, § 4º, 189, 191, 192, 253, 611-A, XIII, 611-B, parágrafo único, 790-B, caput e § 1º, 791-A, caput e §§ 2º e 3º, e 818, I, II e § 1º; CPC, arts. 373, II, 376, 479 e 949, parágrafo único; Lei nº 605/1949, art. 9º; Lei nº 8.213/1991, art. 58; Lei nº 9.029/1995; NR-15, Anexo 9; Resolução CSJT nº 247 /2019, art. 21, caput e § 3º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas 80, 146, 289, 297, 338, III, 438, 443 e 85, VI, e Orientação Jurisprudencial nº 415 da SBDI-1; STF, Tema 1.046 da repercussão geral (ARE 1.121.633) e Súmula Vinculante nº 10; TST, Tema 149 do IRR (IncJulgRREmbRep-0010225-49.2020.5.03.0041, afetado sem suspensão nacional); TST, Tema 19 do IRR (IncJulgRREmbRep-897- 16.2013.5.09.0028, Tribunal Pleno, j. 16/12/2024); TST, Tema 80 do IRR (RRAg-0010702-77.2023.5.03.0167, Tribunal Pleno, j. 24/3 /2025); TST, Tema 254 do IRR (RR-0011349-11.2022.5.15.0026, Tribunal Pleno, j. 22/8/2025); STJ, Súmula 410 e Tema Repetitivo 1.296 (REsp 2.142.333, Corte Especial, j. 25/03/2026); TRT14, ArgInc 0000228-28.2021.5.14.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Lôbo, j. 28/06/2022; TRT14, RO 0000400- 83.2025.5.14.0111 e RO 0000399-98.2025.5.14.0111, 1ª Turma, Rel. Des. André Sousa Pereira, j. 14/10/2025; TRT14, RO 0000222- 74.2025.5.14.0131, 2ª Turma, Rel. Des.ª Maria Cesarineide de Souza Lima, j. 26/08/2025; TRT14, RO 0000464-39.2025.5.14.0032, 1ª Turma, Rel. Des. André Sousa Pereira, j. 13/04/2026; TRT14, RO 0000665-48.2025.5.14.0091, 1ª Turma, Rel. Des.ª Socorro Guimarães, j. 15/09/2025; TRT14, AP 0000767-40.2025.5.14.0004, 2ª Turma, Rel. Des.ª Maria Cesarineide de Souza Lima, j. 13/04/2026; TRT14, RO 0000477-45.2024.5.14.0041, 1ª Turma, Rel. Des.ª Vania Maria da Rocha Abensur, j. 13/02/2025; TRT14, RO Sum 0000296- 91.2025.5.14.0402, 2ª Turma, Rel. Des.ª Maria Cesarineide de Souza Lima, j. 10/11/2025; TRT14, RO 0000191-54.2024.5.14.0401, 2ª Turma, Rel. Des. Francisco José Pinheiro Cruz, j. 24/04/2025; TRT14, RO Sum 0000164-74.2025.5.14.0421, 2ª Turma, Rel. Des.ª Andrea Alexandra Barreto Ferreira, j. 04/02/2026; TRT14, RO 0000416- 73.2025.5.14.0002, 2ª Turma, Rel. Des.ª Maria Cesarineide de Souza Lima, j. 14/10/2025; TRT14, RO 0000569-86.2025.5.14.0041, 2ª Turma, Rel. Des. Francisco José Pinheiro Cruz, j. 07/07/2026; TRT14, RO 0000557-12.2025.5.14.0061, 2ª Turma, Rel. Des.ª Andrea Alexandra Barreto Ferreira, j. 07/07/2026; TRT14, RO 0000700- 08.2025.5.14.0091, Rel. Des. Francisco José Pinheiro Cruz; TRT14, RO 0000390-76.2025.5.14.0131, Rel. Des. Shikou Sadahiro; TRT14, RO 0000481-48.2025.5.14.0041, Rel. Des.ª Socorro Guimarães; TRT14, IRDR 0005760-12.2023.5.14.000 PORTO VELHO/RO, 10 de setembro de 2026. MAURIMAR NONATO DE SOUZA Intimado(s) / Citado(s) - VALE GRANDE INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS S/A

  2. Intimação

    TRT14 · PRIMEIRA TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: SOCORRO GUIMARÃES ROT 0000514-22.2025.5.14.0111 RECORRENTE: THAIS RAYANE DIONISIO GOMES E OUTROS (1) RECORRIDO: THAIS RAYANE DIONISIO GOMES E OUTROS (1) Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 1ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000514-22.2025.5.14.0111, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES. FRIGORÍFICO. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ART. 253 DA CLT. CONCESSÃO PARCIAL. ÔNUS DA PROVA. COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE. NULIDADE. CRITÉRIO DE APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos por ambas as partes contra sentença que, em reclamação ajuizada por empregada de frigorífico exposta ao frio em metade da jornada, declarou nulo o regime de compensação de jornada em atividade insalubre e deferiu as horas extras dele decorrentes, rejeitando o pedido de horas extras pela supressão do intervalo para recuperação térmica; a reclamante busca o pagamento das pausas térmicas suprimidas e a reclamada, a validade do regime compensatório e, subsidiariamente, a limitação da condenação ao adicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o tempo despendido com a retirada de equipamentos de proteção individual, com a higienização e com o deslocamento integra o intervalo do art. 253 da CLT e se a reclamada comprovou a concessão regular das pausas; (ii) saber se é válido o regime de compensação de jornada em atividade insalubre instituído por norma coletiva que dispensa a licença prévia do art. 60 da CLT e qual o critério de apuração das horas extras decorrentes da descaracterização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O intervalo do art. 253 da CLT destina-se ao repouso efetivo em ambiente termicamente adequado, não se computando em seu período o tempo consumido com a retirada de equipamentos de proteção individual, com a higienização e com o deslocamento. 4. O ônus de comprovar a concessão regular da pausa é do empregador, e o registro padronizado, preenchido por terceiro e sem anotação individualizada a cada fruição, não constitui prova válida; a concessão parcial impõe o pagamento do tempo suprimido como hora extra, com adicional de 50% e sem reflexos, por aplicação analógica do art. 71, § 4º, da CLT. 5. É inválida a cláusula coletiva que dispensa a inspeção prévia do art. 60 da CLT para o labor em sobrejornada em ambiente insalubre, porque se apoia no art. 611-A, XIII, da CLT, declarado inconstitucional pelo Tribunal Pleno do Regional em incidente de arguição de inconstitucionalidade, de observância obrigatória pelos órgãos fracionários, e porque contraria a Súmula nº 85, VI, do TST. 6. A descaracterização do acordo de compensação de jornadas resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias quanto às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de quarenta e quatro horas semanais, e da hora normal acrescida do adicional quanto às excedentes desse módulo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. O intervalo para recuperação térmica do art. 253 da CLT deve ser usufruído integralmente em ambiente adequado, não integrando o seu cômputo o tempo gasto com retirada de equipamentos de proteção individual, higienização e deslocamento, incumbindo ao empregador o ônus de comprovar a concessão regular, cuja inobservância parcial gera o pagamento do tempo suprimido como hora extra, com adicional de 50% e sem reflexos. 2. É nulo o regime de compensação de jornada em atividade insalubre instituído por norma coletiva sem licença prévia da autoridade competente, e a descaracterização impõe o pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias até o limite de quarenta e quatro horas semanais e da hora acrescida do adicional quanto às excedentes desse módulo. _________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 7º, XXII e XXVI, 97 e 196; CLT, arts. 60, 71, § 4º, 189, 191, 192, 253, 611-A, XIII, 611-B, parágrafo único, 790-B, caput e § 1º, 791-A, caput e §§ 2º e 3º, e 818, I, II e § 1º; CPC, arts. 373, II, 376, 479 e 949, parágrafo único; Lei nº 605/1949, art. 9º; Lei nº 8.213/1991, art. 58; Lei nº 9.029/1995; NR-15, Anexo 9; Resolução CSJT nº 247 /2019, art. 21, caput e § 3º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas 80, 146, 289, 297, 338, III, 438, 443 e 85, VI, e Orientação Jurisprudencial nº 415 da SBDI-1; STF, Tema 1.046 da repercussão geral (ARE 1.121.633) e Súmula Vinculante nº 10; TST, Tema 149 do IRR (IncJulgRREmbRep-0010225-49.2020.5.03.0041, afetado sem suspensão nacional); TST, Tema 19 do IRR (IncJulgRREmbRep-897- 16.2013.5.09.0028, Tribunal Pleno, j. 16/12/2024); TST, Tema 80 do IRR (RRAg-0010702-77.2023.5.03.0167, Tribunal Pleno, j. 24/3 /2025); TST, Tema 254 do IRR (RR-0011349-11.2022.5.15.0026, Tribunal Pleno, j. 22/8/2025); STJ, Súmula 410 e Tema Repetitivo 1.296 (REsp 2.142.333, Corte Especial, j. 25/03/2026); TRT14, ArgInc 0000228-28.2021.5.14.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Lôbo, j. 28/06/2022; TRT14, RO 0000400- 83.2025.5.14.0111 e RO 0000399-98.2025.5.14.0111, 1ª Turma, Rel. Des. André Sousa Pereira, j. 14/10/2025; TRT14, RO 0000222- 74.2025.5.14.0131, 2ª Turma, Rel. Des.ª Maria Cesarineide de Souza Lima, j. 26/08/2025; TRT14, RO 0000464-39.2025.5.14.0032, 1ª Turma, Rel. Des. André Sousa Pereira, j. 13/04/2026; TRT14, RO 0000665-48.2025.5.14.0091, 1ª Turma, Rel. Des.ª Socorro Guimarães, j. 15/09/2025; TRT14, AP 0000767-40.2025.5.14.0004, 2ª Turma, Rel. Des.ª Maria Cesarineide de Souza Lima, j. 13/04/2026; TRT14, RO 0000477-45.2024.5.14.0041, 1ª Turma, Rel. Des.ª Vania Maria da Rocha Abensur, j. 13/02/2025; TRT14, RO Sum 0000296- 91.2025.5.14.0402, 2ª Turma, Rel. Des.ª Maria Cesarineide de Souza Lima, j. 10/11/2025; TRT14, RO 0000191-54.2024.5.14.0401, 2ª Turma, Rel. Des. Francisco José Pinheiro Cruz, j. 24/04/2025; TRT14, RO Sum 0000164-74.2025.5.14.0421, 2ª Turma, Rel. Des.ª Andrea Alexandra Barreto Ferreira, j. 04/02/2026; TRT14, RO 0000416- 73.2025.5.14.0002, 2ª Turma, Rel. Des.ª Maria Cesarineide de Souza Lima, j. 14/10/2025; TRT14, RO 0000569-86.2025.5.14.0041, 2ª Turma, Rel. Des. Francisco José Pinheiro Cruz, j. 07/07/2026; TRT14, RO 0000557-12.2025.5.14.0061, 2ª Turma, Rel. Des.ª Andrea Alexandra Barreto Ferreira, j. 07/07/2026; TRT14, RO 0000700- 08.2025.5.14.0091, Rel. Des. Francisco José Pinheiro Cruz; TRT14, RO 0000390-76.2025.5.14.0131, Rel. Des. Shikou Sadahiro; TRT14, RO 0000481-48.2025.5.14.0041, Rel. Des.ª Socorro Guimarães; TRT14, IRDR 0005760-12.2023.5.14.000 PORTO VELHO/RO, 10 de setembro de 2026. MAURIMAR NONATO DE SOUZA Intimado(s) / Citado(s) - THAIS RAYANE DIONISIO GOMES

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