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TRT9 · 04ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATOrd 0000514-09.2025.5.09.0128 AUTOR: JESUS RAFAEL J HERNANDEZ TOVAR RÉU: ECOVITRUM IND. E COM. DE COMPONENTES DE VIDRO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d2a8ec5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, com base nos termos da fundamentação acima, que passa a fazer parte integrante deste "decisum”: I...rejeito a preliminar de incompetência material; II...no mérito, acolho em parte os pedidos deduzidos por JESUS RAFAEL HERNANDEZ TOVAR, autor, em face de ECOVITRUM IND. E COM. DE COMPONENTES DE VIDRO LTDA., ré, para: a...condenar a ré a fornecer ao autor novas as guias rescisórias para a movimentação do FGTS (TRCT, cód. 01) e para o encaminhamento do seguro desemprego (CD e SD), sob pena de pagamento de indenização equivalente, conforme número de parcelas assegurado pela legislação pertinente; b...condenar a ré a pagar ao autor os valores objeto da condenação exarada na fundamentação supra. O crédito será apurado mediante cálculos, deduzidos os valores pagos sob iguais títulos pelo critério global, não prosperando a tese de limitação da condenação aos valores indicados na exordial para cada pedido, pois se tratam de meras estimativas dos créditos devidos, não ensejando o exaurimento absoluto dos pedidos. Juros de mora e correção monetária na forma da fundamentação, da lei e da Súmula 200 do TST, a partir da exigibilidade de cada parcela. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Condeno a ré a pagar os honorários da intérprete Marcela Teresa Narvaez Botero (R$500,00). Requisite-se ao Egrégio Regional os honorários do perito engenheiro (R$1.500,00). Condeno a ré a pagar os honorários do perito fisioterapeuta do trabalho (R$4.000,00). Condeno a ré a pagar os honorários do perito médico (R$5.500,00). Condeno a ré a pagar honorários advocatícios aos procuradores do autor, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, conforme restar apurado em liquidação de sentença. Condeno o autor a pagar honorários advocatícios às procuradoras da ré, arbitrados em 10% do montante pecuniário dos pedidos rejeitados. Nada obstante a obrigação acima reconhecida, mas tendo em conta os benefícios da justiça gratuita concedidos ao autor, suspendo a exigibilidade dos honorários advocatícios na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT, cujo prazo iniciar-se-á na data de trânsito em julgado desta sentença. Deverá a ré comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais, restando autorizada a retenção das cotas tributárias da parte autora. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, declaro a natureza indenizatória das verbas juros de mora, aviso prévio indenizado, reflexos em aviso prévio indenizado, férias mais um terço, reflexos em férias mais um terço, multas, FGTS e indenização substitutiva da garantia de emprego, sendo de cunho salarial as demais verbas. Custas processuais pela ré no importe de R$600,00, calculadas sobre R$30.000,00, valor da condenação (art. 789, I, CLT). Cumpra-se com o trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se. Nada mais. SIDNEI CLAUDIO BUENO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - Jesus Rafael J Hernandez Tovar
TRT9 · 04ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATOrd 0000514-09.2025.5.09.0128 AUTOR: JESUS RAFAEL J HERNANDEZ TOVAR RÉU: ECOVITRUM IND. E COM. DE COMPONENTES DE VIDRO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d2a8ec5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, com base nos termos da fundamentação acima, que passa a fazer parte integrante deste "decisum”: I...rejeito a preliminar de incompetência material; II...no mérito, acolho em parte os pedidos deduzidos por JESUS RAFAEL HERNANDEZ TOVAR, autor, em face de ECOVITRUM IND. E COM. DE COMPONENTES DE VIDRO LTDA., ré, para: a...condenar a ré a fornecer ao autor novas as guias rescisórias para a movimentação do FGTS (TRCT, cód. 01) e para o encaminhamento do seguro desemprego (CD e SD), sob pena de pagamento de indenização equivalente, conforme número de parcelas assegurado pela legislação pertinente; b...condenar a ré a pagar ao autor os valores objeto da condenação exarada na fundamentação supra. O crédito será apurado mediante cálculos, deduzidos os valores pagos sob iguais títulos pelo critério global, não prosperando a tese de limitação da condenação aos valores indicados na exordial para cada pedido, pois se tratam de meras estimativas dos créditos devidos, não ensejando o exaurimento absoluto dos pedidos. Juros de mora e correção monetária na forma da fundamentação, da lei e da Súmula 200 do TST, a partir da exigibilidade de cada parcela. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Condeno a ré a pagar os honorários da intérprete Marcela Teresa Narvaez Botero (R$500,00). Requisite-se ao Egrégio Regional os honorários do perito engenheiro (R$1.500,00). Condeno a ré a pagar os honorários do perito fisioterapeuta do trabalho (R$4.000,00). Condeno a ré a pagar os honorários do perito médico (R$5.500,00). Condeno a ré a pagar honorários advocatícios aos procuradores do autor, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, conforme restar apurado em liquidação de sentença. Condeno o autor a pagar honorários advocatícios às procuradoras da ré, arbitrados em 10% do montante pecuniário dos pedidos rejeitados. Nada obstante a obrigação acima reconhecida, mas tendo em conta os benefícios da justiça gratuita concedidos ao autor, suspendo a exigibilidade dos honorários advocatícios na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT, cujo prazo iniciar-se-á na data de trânsito em julgado desta sentença. Deverá a ré comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais, restando autorizada a retenção das cotas tributárias da parte autora. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, declaro a natureza indenizatória das verbas juros de mora, aviso prévio indenizado, reflexos em aviso prévio indenizado, férias mais um terço, reflexos em férias mais um terço, multas, FGTS e indenização substitutiva da garantia de emprego, sendo de cunho salarial as demais verbas. Custas processuais pela ré no importe de R$600,00, calculadas sobre R$30.000,00, valor da condenação (art. 789, I, CLT). Cumpra-se com o trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se. Nada mais. SIDNEI CLAUDIO BUENO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ECOVITRUM IND. E COM. DE COMPONENTES DE VIDRO LTDA
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