Publicações do processo

0000513-70.2014.5.09.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT9 · 11ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000513-70.2014.5.09.0011 AUTOR: ERNO JEFERSON BENDER RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR INTIMAÇÃO 1. Diante da presente informação do perito, vista às partes dos cálculos readequados id 0415418, os quais encontram-se adequados aos termos das decisões constantes nos autos, dez dias. 2. Ficam as partes cientes de que, na presente fase processual, não é mais cabível manifestação acerca de matérias estranhas ao cumprimento da(s) decisão(ões), especialmente quanto à alegada incorreção dos cálculos de liquidação, ressalvadas apenas aquelas relativas à readequação ora promovida pelo perito, em estrita observância ao que restou determinado na(s) decisão(ões proferida(s) nos autos (agravo de petição e/ou embargos à execução/impugnação à sentença de liquidação). 3. Após, conclusos observando-se os valores incontroversos já liberados nos autos. CURITIBA/PR, 10 de setembro de 2026. CELSI LANDO Intimado(s) / Citado(s) - ERNO JEFERSON BENDER

  2. Intimação

    TRT9 · 11ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000513-70.2014.5.09.0011 AUTOR: ERNO JEFERSON BENDER RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR INTIMAÇÃO 1. Diante da presente informação do perito, vista às partes dos cálculos readequados id 0415418, os quais encontram-se adequados aos termos das decisões constantes nos autos, dez dias. 2. Ficam as partes cientes de que, na presente fase processual, não é mais cabível manifestação acerca de matérias estranhas ao cumprimento da(s) decisão(ões), especialmente quanto à alegada incorreção dos cálculos de liquidação, ressalvadas apenas aquelas relativas à readequação ora promovida pelo perito, em estrita observância ao que restou determinado na(s) decisão(ões proferida(s) nos autos (agravo de petição e/ou embargos à execução/impugnação à sentença de liquidação). 3. Após, conclusos observando-se os valores incontroversos já liberados nos autos. CURITIBA/PR, 10 de setembro de 2026. CELSI LANDO Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR

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