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0000513-67.2026.5.05.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT5 · 9ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000513-67.2026.5.05.0009 RECLAMANTE: UENDEL DE SOUZA BARBOSA RECLAMADO: MELO CATAPANO GEOTECNIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cfceea4 proferida nos autos. DECISÃO O reclamante, mediante a petição de ID 0c81b58, requer a inclusão da empresa ITAPARICA RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO S.A. no polo passivo, sustentando que somente tomou conhecimento de sua participação no empreendimento após a apresentação das contestações e dos documentos pelas reclamadas. As reclamadas VERTIS INCORPORADORA E PARTICIPAÇÕES LTDA. e KAHHU INCORPORAÇÕES LTDA. manifestaram expressa oposição ao aditamento, conforme IDs 4d63316 e be55202. Todas as reclamadas originárias já foram citadas e apresentaram defesa, posteriormente recebidas por este Juízo, encontrando-se estabilizada a relação processual. A inclusão de nova pessoa jurídica importaria alteração subjetiva da demanda, nova citação, abertura de prazo para contestação e eventual reabertura da fase probatória, com retrocesso da marcha processual. A hipótese não se enquadra no art. 339, § 2º, do CPC. A primeira reclamada não alegou sua própria ilegitimidade nem indicou a Itaparica Resort como substituta no vínculo de emprego discutido. Ao contrário, admite ter sido a empregadora do reclamante e apenas descreve a relação comercial mantida com a titular do empreendimento. A simples menção à existência de contrato empresarial com terceiro não caracteriza a indicação do sujeito passivo prevista nos arts. 338 e 339 do CPC. Também não se trata de litisconsórcio passivo necessário. A eventual responsabilidade da Itaparica Resort pode ser discutida em ação autônoma, não dependendo o julgamento das pretensões formuladas contra as reclamadas originárias de sua participação obrigatória no processo. Diante disso, decido: 1 - Considerando a estabilização da demanda e, especialmente, a ausência de consentimento das reclamadas já integrantes da relação processual, nos termos do art. 329, II, do CPC, INDEFIRO o pedido de inclusão formulado no ID 0c81b58. 2 - Quanto à renúncia apresentada no ID 857ce00, INTIME-SE a primeira reclamada, MELO CATAPANO GEOTECNIA LTDA., por e-carta, dando-lhe ciência da renúncia ao mandato e da necessidade de regularizar sua representação processual. Certifique-se. 3 - Na mesma oportunidade, deverá a primeira reclamada ser expressamente cientificada de que deverá comparecer, pessoalmente ou por preposto devidamente habilitado, à audiência de instrução, sob pena de confissão quanto à matéria de fato, devendo apresentar suas testemunhas independentemente de intimação judicial, sob pena de preclusão. 4 - DESIGNO audiência de instrução para o dia 10/11/2026, às 11h10, a ser realizada na modalidade HÍBRIDA / TELEPRESENCIAL. 5 - As partes, seus procuradores, prepostos e testemunhas deverão acessar a sala virtual pelo link já disponibilizado na decisão de ID 4d07fd6: https://trt5-jus-br.zoom.us/j/86267952168 6 - As partes deverão providenciar previamente os equipamentos e as condições técnicas necessários à participação no ato, com acesso à internet, câmera e microfone em funcionamento, SOB PENA DE PRECLUSÃO E INDEFERIMENTO DE ADIAMENTO PARA NOVA ASSENTADA, podendo quaisquer das partes, advogados e testemunhas comparecerem presencialmente, caso tenham dificuldade de acesso por videoconferência. 7 - Intimem-se as partes para comparecimento, sob pena de confissão quanto à matéria de fato. As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação judicial, sob pena de preclusão. 8 - Fica reservado às partes o direito de registrar seus protestos em razões finais. Intimem-se. Prazo de 05 dias úteis. Cumpra-se. SALVADOR/BA, 07 de setembro de 2026. JEFERSON DE CASTRO ALMEIDA Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - KAHHU INCORPORACOES LTDA - VERTIS INCORPORADORA E PARTICIPACOES LTDA

  2. Intimação

    TRT5 · 9ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000513-67.2026.5.05.0009 RECLAMANTE: UENDEL DE SOUZA BARBOSA RECLAMADO: MELO CATAPANO GEOTECNIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cfceea4 proferida nos autos. DECISÃO O reclamante, mediante a petição de ID 0c81b58, requer a inclusão da empresa ITAPARICA RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO S.A. no polo passivo, sustentando que somente tomou conhecimento de sua participação no empreendimento após a apresentação das contestações e dos documentos pelas reclamadas. As reclamadas VERTIS INCORPORADORA E PARTICIPAÇÕES LTDA. e KAHHU INCORPORAÇÕES LTDA. manifestaram expressa oposição ao aditamento, conforme IDs 4d63316 e be55202. Todas as reclamadas originárias já foram citadas e apresentaram defesa, posteriormente recebidas por este Juízo, encontrando-se estabilizada a relação processual. A inclusão de nova pessoa jurídica importaria alteração subjetiva da demanda, nova citação, abertura de prazo para contestação e eventual reabertura da fase probatória, com retrocesso da marcha processual. A hipótese não se enquadra no art. 339, § 2º, do CPC. A primeira reclamada não alegou sua própria ilegitimidade nem indicou a Itaparica Resort como substituta no vínculo de emprego discutido. Ao contrário, admite ter sido a empregadora do reclamante e apenas descreve a relação comercial mantida com a titular do empreendimento. A simples menção à existência de contrato empresarial com terceiro não caracteriza a indicação do sujeito passivo prevista nos arts. 338 e 339 do CPC. Também não se trata de litisconsórcio passivo necessário. A eventual responsabilidade da Itaparica Resort pode ser discutida em ação autônoma, não dependendo o julgamento das pretensões formuladas contra as reclamadas originárias de sua participação obrigatória no processo. Diante disso, decido: 1 - Considerando a estabilização da demanda e, especialmente, a ausência de consentimento das reclamadas já integrantes da relação processual, nos termos do art. 329, II, do CPC, INDEFIRO o pedido de inclusão formulado no ID 0c81b58. 2 - Quanto à renúncia apresentada no ID 857ce00, INTIME-SE a primeira reclamada, MELO CATAPANO GEOTECNIA LTDA., por e-carta, dando-lhe ciência da renúncia ao mandato e da necessidade de regularizar sua representação processual. Certifique-se. 3 - Na mesma oportunidade, deverá a primeira reclamada ser expressamente cientificada de que deverá comparecer, pessoalmente ou por preposto devidamente habilitado, à audiência de instrução, sob pena de confissão quanto à matéria de fato, devendo apresentar suas testemunhas independentemente de intimação judicial, sob pena de preclusão. 4 - DESIGNO audiência de instrução para o dia 10/11/2026, às 11h10, a ser realizada na modalidade HÍBRIDA / TELEPRESENCIAL. 5 - As partes, seus procuradores, prepostos e testemunhas deverão acessar a sala virtual pelo link já disponibilizado na decisão de ID 4d07fd6: https://trt5-jus-br.zoom.us/j/86267952168 6 - As partes deverão providenciar previamente os equipamentos e as condições técnicas necessários à participação no ato, com acesso à internet, câmera e microfone em funcionamento, SOB PENA DE PRECLUSÃO E INDEFERIMENTO DE ADIAMENTO PARA NOVA ASSENTADA, podendo quaisquer das partes, advogados e testemunhas comparecerem presencialmente, caso tenham dificuldade de acesso por videoconferência. 7 - Intimem-se as partes para comparecimento, sob pena de confissão quanto à matéria de fato. As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação judicial, sob pena de preclusão. 8 - Fica reservado às partes o direito de registrar seus protestos em razões finais. Intimem-se. Prazo de 05 dias úteis. Cumpra-se. SALVADOR/BA, 07 de setembro de 2026. JEFERSON DE CASTRO ALMEIDA Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - UENDEL DE SOUZA BARBOSA

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