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0000513-62.2026.5.07.0025

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT7 · Única Vara do Trabalho de Crateús · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE CRATEÚS ATSum 0000513-62.2026.5.07.0025 RECLAMANTE: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NO COMERCIO HOTELEIRO, E GASTRONOMIA NO ESTADO DO CEARA RECLAMADO: YOUNG AÇAÍ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c00f54d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, decide o juízo da Vara do Trabalho de Crateús, na presente reclamação ajuizada por SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NO COMERCIO HOTELEIRO, E GASTRONOMIA NO ESTADO DO CEARA em face de YOUNG AÇAÍ,: I. Julgar PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para: A) Condenar a Reclamada ao pagamento da multa convencional (Cláusula 39ª) no valor de R$ 1.674,49. B) Condenar a Reclamada a pagar em favor do(a) advogado(a) da parte reclamante, honorários sucumbenciais de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Quantum a ser liquidado por cálculos. Correção monetária, bem como, juros de mora sobre as verbas deferidas nesta sentença, calculadas conforme decisão vinculante proferida no julgamento da ADC 58, de lavra do Exmo Sr. Min. Gilmar Mendes. Assim, deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho. Logo, deve incidir o IPCA-E na fase pré judicial; a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC até 29.08.2024 e, a partir de 30/08/2024, o IPCA para a correção monetária (art.389, parágrafo único, do Código Civil; e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC-IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil). Custas de R$40,00 (quarenta reais) sobre o valor ora arbitrado de R$2.000,00 (vinte mil reais), pela Reclamada, nos termos do art. 789, caput, da CLT. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. MANUELA DE ALBUQUERQUE VIANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NO COMERCIO HOTELEIRO, E GASTRONOMIA NO ESTADO DO CEARA

  2. Intimação

    TRT7 · Única Vara do Trabalho de Crateús · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE CRATEÚS ATSum 0000513-62.2026.5.07.0025 RECLAMANTE: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NO COMERCIO HOTELEIRO, E GASTRONOMIA NO ESTADO DO CEARA RECLAMADO: YOUNG AÇAÍ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c00f54d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, decide o juízo da Vara do Trabalho de Crateús, na presente reclamação ajuizada por SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NO COMERCIO HOTELEIRO, E GASTRONOMIA NO ESTADO DO CEARA em face de YOUNG AÇAÍ,: I. Julgar PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para: A) Condenar a Reclamada ao pagamento da multa convencional (Cláusula 39ª) no valor de R$ 1.674,49. B) Condenar a Reclamada a pagar em favor do(a) advogado(a) da parte reclamante, honorários sucumbenciais de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Quantum a ser liquidado por cálculos. Correção monetária, bem como, juros de mora sobre as verbas deferidas nesta sentença, calculadas conforme decisão vinculante proferida no julgamento da ADC 58, de lavra do Exmo Sr. Min. Gilmar Mendes. Assim, deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho. Logo, deve incidir o IPCA-E na fase pré judicial; a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC até 29.08.2024 e, a partir de 30/08/2024, o IPCA para a correção monetária (art.389, parágrafo único, do Código Civil; e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC-IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil). Custas de R$40,00 (quarenta reais) sobre o valor ora arbitrado de R$2.000,00 (vinte mil reais), pela Reclamada, nos termos do art. 789, caput, da CLT. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. MANUELA DE ALBUQUERQUE VIANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - YOUNG AÇAÍ

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