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Tribunal
TST
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TST · 1ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN Emb 0000513-55.2024.5.09.0129 AGRAVANTE: JULIANA NIELLE DA SILVA GIBIN SANTOS AGRAVADO: HOSPITAL DO CORACAO DE LONDRINA LTDA A secretaria do(a) 1ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (ad7e0c3) proferida nos autos do processo 0000513-55.2024.5.09.0129 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Emb-Ag-RR - 0000513-55.2024.5.09.0129 EMBARGANTE: JULIANA NIELLE DA SILVA GIBIN SANTOS ADVOGADO: Dr. PAULO AUGUSTO BARIONI EMBARGADO: HOSPITAL DO CORACAO DE LONDRINA LTDA ADVOGADO: Dr. LUIS HENRIQUE BORROZZINO GMHCS/bstc//rqr EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA Recurso de embargos interposto pela reclamante (id. 0167ab2), sob a égide da Lei nº 13.015/2014, contra o acórdão proferido pela Eg. Primeira Turma desta Corte Superior (id. ac9d6da), nos seguintes termos: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO TURMÁRIO. RECURSO INADEQUADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. Na diretriz da Orientação Jurisprudencial n.º 412 da SBDI-1 desta Corte, é incabível Agravo Interno contra decisão proferida por órgão colegiado. Precedentes. Caracterizada a interposição de agravo manifestamente inadmissível, impõe-se aplicação de multa, prevista no art. 1.021, § 4.º, do CPC, de 1% sobre o valor atualizado da causa. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. No recurso de embargos, a parte reclamante impugna a aplicação da multa do art. 1.021, §4º do CPC, ao argumento de que se deu de forma automática, sem demonstração expressa do intuito protelatório da agravante. Indica um aresto ao cotejo de teses. Ao exame. É inespecífico o único aresto trazido a cotejo, já que, tratando da aplicação automática da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, não compartilha das mesmas premissas retratadas no acórdão embargado, no sentido de considerar manifestamente inadmissível recurso incabível. Aplicação da Súmula 296, I, do TST. Ante o exposto, nos termos do artigo 2º, § 2º, da Instrução Normativa nº 35/2012 do TST, nego seguimento ao recurso de embargos. Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Presidente da Primeira Turma O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082816205918700000201274979. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082816205918700000201274979?instancia=3 RAFAEL ZOLET MARTINS
Intimado(s) / Citado(s)
- JULIANA NIELLE DA SILVA GIBIN SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN Emb 0000513-55.2024.5.09.0129 AGRAVANTE: JULIANA NIELLE DA SILVA GIBIN SANTOS AGRAVADO: HOSPITAL DO CORACAO DE LONDRINA LTDA A secretaria do(a) 1ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (ad7e0c3) proferida nos autos do processo 0000513-55.2024.5.09.0129 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Emb-Ag-RR - 0000513-55.2024.5.09.0129 EMBARGANTE: JULIANA NIELLE DA SILVA GIBIN SANTOS ADVOGADO: Dr. PAULO AUGUSTO BARIONI EMBARGADO: HOSPITAL DO CORACAO DE LONDRINA LTDA ADVOGADO: Dr. LUIS HENRIQUE BORROZZINO GMHCS/bstc//rqr EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA Recurso de embargos interposto pela reclamante (id. 0167ab2), sob a égide da Lei nº 13.015/2014, contra o acórdão proferido pela Eg. Primeira Turma desta Corte Superior (id. ac9d6da), nos seguintes termos: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO TURMÁRIO. RECURSO INADEQUADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. Na diretriz da Orientação Jurisprudencial n.º 412 da SBDI-1 desta Corte, é incabível Agravo Interno contra decisão proferida por órgão colegiado. Precedentes. Caracterizada a interposição de agravo manifestamente inadmissível, impõe-se aplicação de multa, prevista no art. 1.021, § 4.º, do CPC, de 1% sobre o valor atualizado da causa. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. No recurso de embargos, a parte reclamante impugna a aplicação da multa do art. 1.021, §4º do CPC, ao argumento de que se deu de forma automática, sem demonstração expressa do intuito protelatório da agravante. Indica um aresto ao cotejo de teses. Ao exame. É inespecífico o único aresto trazido a cotejo, já que, tratando da aplicação automática da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, não compartilha das mesmas premissas retratadas no acórdão embargado, no sentido de considerar manifestamente inadmissível recurso incabível. Aplicação da Súmula 296, I, do TST. Ante o exposto, nos termos do artigo 2º, § 2º, da Instrução Normativa nº 35/2012 do TST, nego seguimento ao recurso de embargos. Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Presidente da Primeira Turma O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082816205918700000201274979. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082816205918700000201274979?instancia=3 RAFAEL ZOLET MARTINS
Intimado(s) / Citado(s)
- HOSPITAL DO CORACAO DE LONDRINA LTDA