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0000513-48.2011.5.09.0020

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATOrd 0000513-48.2011.5.09.0020 AUTOR: ARISTEU CAMILO SOARES RÉU: M.A.G INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA E OUTROS (1) Destinatário: Advogado do Terceiro interessado: SUELI DE SOUSA ROBERTO SATIN INACIO (ADVOGADO) INTIMAÇÃO Fica V.Sa. intimada da Decisão ID cb33665: II - CONCLUSÃO Ante o exposto: 1. DECLARO a ineficácia da renúncia aos direitos hereditários manifestada pelo executado GILBERTO DE SOUZA sobre o imóvel de matrícula nº 29.700 do 2º CRI de Paranavaí, por configurar fraude à execução (Art. 792, IV, do CPC). 2. INDEFIRO, por ora, o pedido de penhora e leilão do referido imóvel, ante o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família e do direito real de habitação da Sra. ANTONIA GOMES DE SOUSA (Lei 8.009/90 e Art. 1.831 do CC). 3. DETERMINO a averbação da ineficácia da renúncia e da existência desta execução na matrícula do imóvel, via sistema eletrônico ou ofício, para fins de publicidade a terceiros. 4. APLICO ao executado multa de 5% sobre o valor da execução por conduta atentatória à dignidade da justiça (Art. 774, I e parágrafo único, do CPC). MARINGA/PR, 31 de agosto de 2026. ISABEL CRISTINA VIANA GARCIA FOGACA Intimado(s) / Citado(s) - SUELI DE SOUSA

  2. Intimação

    TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATOrd 0000513-48.2011.5.09.0020 AUTOR: ARISTEU CAMILO SOARES RÉU: M.A.G INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA E OUTROS (1) Destinatário: Advogado do Terceiro interessado: SIVONEY GOMES DE SOUZA ROBERTO SATIN INACIO (ADVOGADO) INTIMAÇÃO Fica V.Sa. intimada da Decisão ID cb33665: II - CONCLUSÃO Ante o exposto: 1. DECLARO a ineficácia da renúncia aos direitos hereditários manifestada pelo executado GILBERTO DE SOUZA sobre o imóvel de matrícula nº 29.700 do 2º CRI de Paranavaí, por configurar fraude à execução (Art. 792, IV, do CPC). 2. INDEFIRO, por ora, o pedido de penhora e leilão do referido imóvel, ante o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família e do direito real de habitação da Sra. ANTONIA GOMES DE SOUSA (Lei 8.009/90 e Art. 1.831 do CC). 3. DETERMINO a averbação da ineficácia da renúncia e da existência desta execução na matrícula do imóvel, via sistema eletrônico ou ofício, para fins de publicidade a terceiros. 4. APLICO ao executado multa de 5% sobre o valor da execução por conduta atentatória à dignidade da justiça (Art. 774, I e parágrafo único, do CPC). MARINGA/PR, 31 de agosto de 2026. ISABEL CRISTINA VIANA GARCIA FOGACA Intimado(s) / Citado(s) - SIVONEY GOMES DE SOUZA

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