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0000513-24.2025.5.23.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT23
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT23 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO AP 0000513-24.2025.5.23.0002 AGRAVANTE: JESSE DE CAMARGO E OUTROS (2) AGRAVADO: WILSON ANANIAS FILHO E OUTROS (2) AP 0000513-24.2025.5.23.0002 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JESSE DE CAMARGO JULIANO ALVES ROSA (MT11722) Recorrente: Advogado(s): 2. EISA CRISTIANE MARQUES SERRANO JULIANO ALVES ROSA (MT11722) Recorrente: Advogado(s): 3. HERMES ROSA DE MORAES JULIANO ALVES ROSA (MT11722) Recorrido: Advogado(s): HEMERSON PEREIRA DA SILVA 61607592134 DANILO GAIVA MAGALHAES DOS SANTOS (MT19493) Recorrido: Advogado(s): MARLEIDE FLORES DE MENEZES SILVA DANILO GAIVA MAGALHAES DOS SANTOS (MT19493) Recorrido: Advogado(s): WILSON ANANIAS FILHO GUILHERME ARGUELHO MOURA (MT0018520) RECURSO DE: JESSE DE CAMARGO (E OUTROS) TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/06/2026 - Id 9aa6be1,a4cdfb8,279f1fc; recurso apresentado em 30/06/2026 - Id 4a29e7c). Representação processual regular (Id 311ee1c). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação aos arts. 5º, LIV, LV e 93, IX, da CF. - divergência jurisprudencial. A Turma Revisora manteve a sentença que julgou improcedente a pretensão deduzida na presente ação de "Embargos de Terceiro". Inconformados, os terceiros embargantes pugnam pelo reexame do aludido decisum. Alegam que, in casu, "A prova oral foi indeferida sob o fundamento de que os documentos seriam suficientes para formação do convencimento judicial. Entretanto, a pretensão dos Recorrentes foi rejeitada porque o Tribunal Regional concluiu que a tradição não havia sido suficientemente demonstrada. Há manifesta incompatibilidade entre essas duas conclusões. A principal finalidade da prova testemunhal requerida era justamente demonstrar a tradição do bem, a posse exercida pelos adquirentes, a entrega do veículo e a dinâmica da cadeia negocial alegada." (fl. 451). Consignam que, "Ao impedir a produção da prova testemunhal e, posteriormente, utilizar a alegada insuficiência da demonstração da tradição como fundamento para manutenção da improcedência dos Embargos de Terceiro, o acórdão recorrido restringiu indevidamente o exercício do direito de defesa dos Recorrentes, configurada, portanto, a violação direta ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal." (fl. 452). Aduzem que "(...) demonstraram a existência de inconsistências relevantes entre as premissas adotadas pelo Tribunal Regional e as conclusões posteriormente alcançadas. A primeira delas decorre da ausência de enfrentamento da sentença judicial proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Várzea Grande/MT. O próprio Tribunal Regional reconheceu que a controvérsia central dos autos dizia respeito à aquisição do bem, à tradição e à cronologia dos fatos. Todavia, quando provocado a esclarecer qual relevância jurídica atribuía à sentença judicial que reconheceu a posse e a tradição do veículo em 19/09/2023, deixou de fornecer resposta específica." (fl. 453). Asseveram que "A produção da prova oral foi reputada desnecessária porque os documentos seriam suficientes para formação do convencimento judicial. Posteriormente, entretanto, a insuficiência da demonstração da tradição passou a constituir fundamento para manutenção da improcedência dos Embargos de Terceiro. Essas circunstâncias evidenciam que o procedimento decisório adotado não observou integralmente os parâmetros constitucionais de racionalidade, coerência e completude exigidos pelo devido processo legal. (...). Por essa razão, também resta configurada a violação ao artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal." (fl. 454). Registram que, mediante embargos de declaração, "(...) provocaram o Tribunal Regional a se manifestar acerca: a) da sentença judicial proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Várzea Grande/MT que reconheceu a posse e a tradição do veículo em 19/09/2023; b) da impossibilidade de imputação de má-fé aos adquirentes diante da inexistência de execução direcionada à proprietária registral do veículo na data da aquisição alegada; c) da contradição envolvendo a utilização dos efeitos patrimoniais da comunhão universal de bens para justificar a constrição do veículo e, simultaneamente, a desconsideração dos elementos negociais envolvendo Hemerson Pereira da Silva; d) do comprovante de pagamento realizado por Thales Alexandre Del Grossi em favor de Hemerson Pereira da Silva; e) do cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova oral requerida pelos Recorrentes." (fl. 455). Argumentam que o órgão turmário "Não informou se considerava a sentença estadual relevante ou irrelevante, não esclareceu se discordava das premissas nela estabelecidas, não explicou se entendia que o reconhecimento judicial da posse e da tradição em 19/09/2023 possuía ou não repercussão para a análise da cronologia dos fatos, e não afirmou por qual razão referido pronunciamento judicial não seria apto a influenciar a conclusão adotada pelo acórdão recorrido." (fl. 443). Mencionam que "(...) questionaram a conclusão relativa à boa-fé, bem como questionaram a possibilidade lógica e jurídica de se exigir dos adquirentes conhecimento prévio acerca de futura constrição judicial incidente sobre patrimônio de pessoa que sequer figurava como executada na data da aquisição alegada. A questão submetida ao Tribunal Regional permaneceu sem resposta, ou seja, a prestação jurisdicional constitucionalmente adequada não se satisfaz com a mera reprodução de fundamentos paralelos à controvérsia." (fl. 446). Assinalam que "(...) o veículo somente foi alcançado pela execução porque o próprio sistema processual reconheceu a comunicação patrimonial existente entre Hemerson Pereira da Silva e Marleide Flores de Menezes. Todavia, quando os Recorrentes demonstram a existência de elementos negociais envolvendo diretamente Hemerson Pereira da Silva, tais circunstâncias passam a ser tratadas como irrelevantes para compreensão da cadeia negocial alegada. Foi precisamente essa a contradição apontada pelos Embargantes. (...) O acórdão dos Embargos de Declaração não enfrentou especificamente essa questão, limitando-se a rejeitar genericamente os aclaratórios sem demonstrar qual raciocínio jurídico permitia compatibilizar ambas as premissas." (fl. 448). Obtemperam que "(...) o Tribunal Regional mencionou o comprovante de transferência bancária realizado por Thales Alexandre Del Grossi em favor de Hemerson Pereira da Silva no valor de R$ 10.000,00, porém, a simples referência ao documento não exaure o dever constitucional de fundamentação. O acórdão dos Embargos de Declaração limitou-se a afirmar que referido elemento seria insuficiente para afastar os demais indícios considerados pelo Colegiado, entretanto, não esclareceu qual relevância atribuiu ao fato objetivo de existir movimentação financeira entre o intermediário apontado pelos Recorrentes e o próprio executado na mesma data indicada como marco da negociação." (fl. 449). Com respaldo nas assertivas acima reproduzidas, corroboradas por outras ponderações de ordem fática e jurídica, os recorrentes concluem o arrazoado, afirmando que se faz mister "(...) reconhecer a violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, declarando-se a nulidade do acórdão (...); sucessivamente, caso não acolhida a preliminar anterior, o provimento do recurso para reconhecer a violação ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, declarando-se a nulidade dos atos processuais posteriores ao indeferimento da prova oral, com a reabertura da instrução processual para produção da prova testemunhal requerida (...); subsidiariamente, o reconhecimento da violação ao artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, com a cassação do acórdão recorrido e a determinação de novo julgamento em observância ao devido processo legal (...)." (fls. 462/463). Consta do acórdão: "Os agravantes sustentam nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o Juízo de origem julgou improcedentes os embargos de terceiro por ausência de prova da tradição e do pagamento, sem oportunizar a produção de prova oral. Nos termos do art. 370 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, compete ao magistrado, na condição de destinatário da prova, indeferir diligências inúteis, protelatórias ou incapazes de influenciar no convencimento judicial. No caso dos autos, a controvérsia central diz respeito à existência de aquisição do bem em momento anterior à constrição judicial e à boa-fé dos embargantes, questões que se resolvem, preponderantemente, por prova documental e pela análise objetiva da cronologia dos fatos. A sentença embargada foi clara ao consignar que o conjunto probatório documental era suficiente para o deslinde da controvérsia, especialmente em razão das datas da restrição judicial e de sua efetiva inclusão no sistema RENAJUD; do momento posterior do reconhecimento de firma do documento de transferência; da ausência de comunicação regular de venda ao órgão de trânsito e da inexistência de prova de pagamento à proprietária registral do bem. Nessas circunstâncias, a oitiva de testemunhas não teria o condão de infirmar dados objetivos extraídos de documentos públicos e registros oficiais, tampouco de alterar a sequência cronológica dos atos que fundamentaram o convencimento judicial. A jurisprudência é pacífica no sentido de que não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova oral quando o julgador, de forma motivada, entende suficientemente comprovados os fatos por outros meios. Inexistente, portanto, violação aos arts. 5º, LV, da Constituição Federal, 370 e 371 do CPC. Outrossim, nos embargos de terceiro, incumbe ao embargante demonstrar, de forma inequívoca, que é titular de direito incompatível com o ato constritivo e adquiriu o bem antes da constrição judicial, agindo de boa-fé. Tal ônus decorre do art. 373, I, do CPC, aplicado subsidiariamente, e da própria natureza da ação de embargos de terceiro. No caso concreto, os agravantes não lograram comprovar a aquisição válida e eficaz do veículo em data anterior à restrição judicial, tampouco a efetiva tradição do bem, ônus que lhes competia. Ademais, a manutenção da sentença se impõe, sobretudo, pela análise cronológica dos fatos, que revela quadro típico de fraude à execução. Dos autos, extrai-se que a restrição judicial sobre o veículo foi deferida em 28/09/2023, com inclusão no sistema RENAJUD em 29/09/2023; o documento de transferência do veículo teve o reconhecimento de firma realizado posteriormente, quando já existente a restrição judicial; não houve comprovação de comunicação regular de venda ao DETRAN em momento anterior à constrição; os comprovantes de pagamento juntados não guardam correspondência com a proprietária registral do bem, mas com terceiro estranho ao registro; sendo que, anteriormente, a esposa do executado ajuizou embargos de terceiro alegando ser a proprietária do mesmo veículo, os quais foram julgados improcedentes e apenas após essa improcedência é que surgem os presentes embargos, agora com alegação de venda a terceiros. A conjugação desses elementos revela inconsistências graves e indícios convergentes de simulação, aptos a caracterizar a fraude à execução, ainda que não haja prova direta de conluio, bastando, para tanto, a demonstração de que o negócio jurídico foi celebrado em contexto capaz de frustrar a satisfação do crédito exequendo. A fraude à execução, como sabido, pode ser reconhecida a partir de presunções e indícios robustos, especialmente quando a análise objetiva dos fatos evidencia que o negócio jurídico foi instrumentalizado para afastar a eficácia da execução trabalhista. Assim, não socorre aos agravantes a invocação das Súmulas 84 e 375 do STJ. A proteção conferida por tais verbetes pressupõe a comprovação segura da tradição anterior à constrição e demonstração da boa-fé objetiva do adquirente. No caso em exame, nenhum desses requisitos restou atendido. Ao revés, a prova dos autos indica que a alegada aquisição se deu em contexto posterior ou, ao menos, concomitante à constrição, com fortes indícios de ciência da execução em curso. Ausente a boa-fé, inviável o acolhimento do apelo. Nego provimento." (Id 1f0748b). Extraio da decisão integrativa: "Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Jesse de Camargo, Eisa Cristiane Marques Serrano e Hermes Rosa de Moraes contra Acórdão de Id. 1f0748b, que julgou improcedente o Agravo de Petição, mantendo a restrição judicial sobre o veículo Toyota Etios. Alega a parte embargante, em suma, os seguintes pontos: omissão sobre o comprovante de pagamento de Thales para Hemerson; contradição interna quanto ao veículo em nome de Marleide e a dívida de Hemerson; omissão e contradição sobre a tradição reconhecida na Justiça Cível; e, cerceamento de defesa pela impossibilidade de produção de prova oral. Pois bem. O acórdão embargado analisou detidamente o conjunto probatório dos autos, considerando a cronologia dos fatos e os documentos apresentados. A alegação de omissão quanto ao comprovante de pagamento (Id. 71e2fb3) não prospera, pois, embora o documento demonstre um repasse de R$ 10.000,00 de Thales para Hemerson em 19/09/2023, o acórdão fundamentou sua decisão em outros elementos que afastam a comprovação segura do vínculo e a boa-fé na aquisição do bem. Conforme consignado na decisão recorrida, o reconhecimento de firma no documento de transferência do veículo ocorreu após a restrição judicial, não houve comunicação regular de venda ao DETRAN, e os comprovantes de pagamento juntados não correspondem à proprietária registral do bem, mas sim a terceiro estranho ao registro. Tais indicativos, em conjunto, infirmam a alegação de que o comprovante de pagamento, isoladamente, seria suficiente para comprovar a cadeia negocial e a aquisição válida do bem antes da constrição. O acórdão, ao tratar Thales como "estranho à cadeia negocial", não o fez de forma isolada, mas no contexto de uma análise probatória mais ampla que concluiu pela fragilidade dos elementos apresentados para comprovar a validade da transação e a boa-fé. A simples existência de um pagamento direto a Hemerson, um dos executados, não afasta, por si só, os demais indícios de fraude e a necessidade de comprovação de outros requisitos para afastar a constrição. A análise do acórdão é coesa ao sopesar todos os elementos e concluir pela improcedência, sem apresentar dissonância interna. O acórdão não negou vigência à lei ou à prova documental, mas realizou uma interpretação do conjunto probatório sob a ótica da fraude à execução. Também não se há falar em omissão ou contradição na análise do pedido de nulidade por cerceamento de defesa. O acórdão embargado, ao analisar o conjunto probatório, considerou que os elementos documentais e objetivos constantes nos autos eram suficientes para o deslinde da controvérsia, não sendo a prova testemunhal apta a alterar o convencimento formado. A decisão embargada explicitou que a oitiva de testemunhas não teria o condão de infirmar dados objetivos já extraídos de documentos públicos e registros oficiais, tampouco de alterar a sequência cronológica dos atos que embasaram o convencimento judicial. Por fim, a alegação de omissão quanto à impossibilidade de má-fé, em razão de Marleide não figurar como executada na data da consulta e da aquisição, não merece acolhimento, uma vez que sua participação no polo passivo da execução não foi objeto de insurgência no Agravo de Petição ou nos Embargos de Terceiros. Logo, observa-se que o decisum adotou tese explícita sobre as matérias, enfrentando adequadamente as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. Denoto, pois, que a pretensão dos embargantes, na verdade, revela mero inconformismo com a decisão no que lhe foi desfavorável, pretendendo, por meio de embargos de declaração, obter a reforma do julgado, o que não é admissível pela via eleita. Assim, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, obviamente não são os embargos de declaração a ferramenta processual apta a manifestar seu inconformismo ou destinados a impor sua opinião. Diante de todo o exposto, sem vícios na decisão de origem, rejeito os embargos opostos pelas partes. E embora os embargos mereçam ser rejeitados, não se há falar em aplicação de multa por caráter protelatório e uso abusivo do recurso, com base no art. 1.026, § 2º, do CPC, como requerido em sede de contraminuta. Também não se há falar em condenação dos executados (ora embargados) ao pagamento de honorários de sucumbência, conforme requerido pelo embargado WILSON ANANIAS FILHO, em sede de contraminuta. Em sede de Embargos de Terceiro, a imposição de honorários de sucumbência é regida pelo princípio da causalidade, conforme já decidido em sentença anterior que abarcou tal arbitramento, tornando descabida nova condenação em tal sentido." (Id e0fc4fc). Tendo em vista a fundamentação externada pelo órgão turmário, não vislumbro violação direta às normas constitucionais invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pelo art. 896, § 2º, da CLT. No que tange especificamente à arguição de "nulidade por negativa de prestação jurisdicional", consigno que, revendo os fundamentos alinhavados no acórdão principal e na decisão integrativa, reputo que a Turma Revisora emitiu pronunciamento suficientemente motivado sobre as questões essenciais que gravitam em torno da temática impugnada. Logo, não entrevejo viabilidade técnica para emitir juízo positivo de admissibilidade por eventual violação ao art. 93, IX, da CF. Quanto às demais alegações catalogadas no bojo do arrazoado, registro que, no particular, o seguimento do apelo deve ser obstado com fulcro no § 2º do art. 896 da CLT, cujo comando estabelece que, na fase de execução, a interposição de recurso de revista limita-se à hipótese de violação direta ao Texto Constitucional. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpridos os prazos e as formalidades legais, remetam-se os autos à origem. Publique-se. (mcbc) CUIABA/MT, 04 de setembro de 2026. AGUIMAR MARTINS PEIXOTO Desembargador(a) Federal do Trabalho CUIABA/MT, 08 de setembro de 2026. CYNTHYA NAYARA BARROS ALVES GOMES Intimado(s) / Citado(s) - JESSE DE CAMARGO

  2. Intimação

    TRT23 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO AP 0000513-24.2025.5.23.0002 AGRAVANTE: JESSE DE CAMARGO E OUTROS (2) AGRAVADO: WILSON ANANIAS FILHO E OUTROS (2) AP 0000513-24.2025.5.23.0002 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JESSE DE CAMARGO JULIANO ALVES ROSA (MT11722) Recorrente: Advogado(s): 2. EISA CRISTIANE MARQUES SERRANO JULIANO ALVES ROSA (MT11722) Recorrente: Advogado(s): 3. HERMES ROSA DE MORAES JULIANO ALVES ROSA (MT11722) Recorrido: Advogado(s): HEMERSON PEREIRA DA SILVA 61607592134 DANILO GAIVA MAGALHAES DOS SANTOS (MT19493) Recorrido: Advogado(s): MARLEIDE FLORES DE MENEZES SILVA DANILO GAIVA MAGALHAES DOS SANTOS (MT19493) Recorrido: Advogado(s): WILSON ANANIAS FILHO GUILHERME ARGUELHO MOURA (MT0018520) RECURSO DE: JESSE DE CAMARGO (E OUTROS) TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/06/2026 - Id 9aa6be1,a4cdfb8,279f1fc; recurso apresentado em 30/06/2026 - Id 4a29e7c). Representação processual regular (Id 311ee1c). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação aos arts. 5º, LIV, LV e 93, IX, da CF. - divergência jurisprudencial. A Turma Revisora manteve a sentença que julgou improcedente a pretensão deduzida na presente ação de "Embargos de Terceiro". Inconformados, os terceiros embargantes pugnam pelo reexame do aludido decisum. Alegam que, in casu, "A prova oral foi indeferida sob o fundamento de que os documentos seriam suficientes para formação do convencimento judicial. Entretanto, a pretensão dos Recorrentes foi rejeitada porque o Tribunal Regional concluiu que a tradição não havia sido suficientemente demonstrada. Há manifesta incompatibilidade entre essas duas conclusões. A principal finalidade da prova testemunhal requerida era justamente demonstrar a tradição do bem, a posse exercida pelos adquirentes, a entrega do veículo e a dinâmica da cadeia negocial alegada." (fl. 451). Consignam que, "Ao impedir a produção da prova testemunhal e, posteriormente, utilizar a alegada insuficiência da demonstração da tradição como fundamento para manutenção da improcedência dos Embargos de Terceiro, o acórdão recorrido restringiu indevidamente o exercício do direito de defesa dos Recorrentes, configurada, portanto, a violação direta ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal." (fl. 452). Aduzem que "(...) demonstraram a existência de inconsistências relevantes entre as premissas adotadas pelo Tribunal Regional e as conclusões posteriormente alcançadas. A primeira delas decorre da ausência de enfrentamento da sentença judicial proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Várzea Grande/MT. O próprio Tribunal Regional reconheceu que a controvérsia central dos autos dizia respeito à aquisição do bem, à tradição e à cronologia dos fatos. Todavia, quando provocado a esclarecer qual relevância jurídica atribuía à sentença judicial que reconheceu a posse e a tradição do veículo em 19/09/2023, deixou de fornecer resposta específica." (fl. 453). Asseveram que "A produção da prova oral foi reputada desnecessária porque os documentos seriam suficientes para formação do convencimento judicial. Posteriormente, entretanto, a insuficiência da demonstração da tradição passou a constituir fundamento para manutenção da improcedência dos Embargos de Terceiro. Essas circunstâncias evidenciam que o procedimento decisório adotado não observou integralmente os parâmetros constitucionais de racionalidade, coerência e completude exigidos pelo devido processo legal. (...). Por essa razão, também resta configurada a violação ao artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal." (fl. 454). Registram que, mediante embargos de declaração, "(...) provocaram o Tribunal Regional a se manifestar acerca: a) da sentença judicial proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Várzea Grande/MT que reconheceu a posse e a tradição do veículo em 19/09/2023; b) da impossibilidade de imputação de má-fé aos adquirentes diante da inexistência de execução direcionada à proprietária registral do veículo na data da aquisição alegada; c) da contradição envolvendo a utilização dos efeitos patrimoniais da comunhão universal de bens para justificar a constrição do veículo e, simultaneamente, a desconsideração dos elementos negociais envolvendo Hemerson Pereira da Silva; d) do comprovante de pagamento realizado por Thales Alexandre Del Grossi em favor de Hemerson Pereira da Silva; e) do cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova oral requerida pelos Recorrentes." (fl. 455). Argumentam que o órgão turmário "Não informou se considerava a sentença estadual relevante ou irrelevante, não esclareceu se discordava das premissas nela estabelecidas, não explicou se entendia que o reconhecimento judicial da posse e da tradição em 19/09/2023 possuía ou não repercussão para a análise da cronologia dos fatos, e não afirmou por qual razão referido pronunciamento judicial não seria apto a influenciar a conclusão adotada pelo acórdão recorrido." (fl. 443). Mencionam que "(...) questionaram a conclusão relativa à boa-fé, bem como questionaram a possibilidade lógica e jurídica de se exigir dos adquirentes conhecimento prévio acerca de futura constrição judicial incidente sobre patrimônio de pessoa que sequer figurava como executada na data da aquisição alegada. A questão submetida ao Tribunal Regional permaneceu sem resposta, ou seja, a prestação jurisdicional constitucionalmente adequada não se satisfaz com a mera reprodução de fundamentos paralelos à controvérsia." (fl. 446). Assinalam que "(...) o veículo somente foi alcançado pela execução porque o próprio sistema processual reconheceu a comunicação patrimonial existente entre Hemerson Pereira da Silva e Marleide Flores de Menezes. Todavia, quando os Recorrentes demonstram a existência de elementos negociais envolvendo diretamente Hemerson Pereira da Silva, tais circunstâncias passam a ser tratadas como irrelevantes para compreensão da cadeia negocial alegada. Foi precisamente essa a contradição apontada pelos Embargantes. (...) O acórdão dos Embargos de Declaração não enfrentou especificamente essa questão, limitando-se a rejeitar genericamente os aclaratórios sem demonstrar qual raciocínio jurídico permitia compatibilizar ambas as premissas." (fl. 448). Obtemperam que "(...) o Tribunal Regional mencionou o comprovante de transferência bancária realizado por Thales Alexandre Del Grossi em favor de Hemerson Pereira da Silva no valor de R$ 10.000,00, porém, a simples referência ao documento não exaure o dever constitucional de fundamentação. O acórdão dos Embargos de Declaração limitou-se a afirmar que referido elemento seria insuficiente para afastar os demais indícios considerados pelo Colegiado, entretanto, não esclareceu qual relevância atribuiu ao fato objetivo de existir movimentação financeira entre o intermediário apontado pelos Recorrentes e o próprio executado na mesma data indicada como marco da negociação." (fl. 449). Com respaldo nas assertivas acima reproduzidas, corroboradas por outras ponderações de ordem fática e jurídica, os recorrentes concluem o arrazoado, afirmando que se faz mister "(...) reconhecer a violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, declarando-se a nulidade do acórdão (...); sucessivamente, caso não acolhida a preliminar anterior, o provimento do recurso para reconhecer a violação ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, declarando-se a nulidade dos atos processuais posteriores ao indeferimento da prova oral, com a reabertura da instrução processual para produção da prova testemunhal requerida (...); subsidiariamente, o reconhecimento da violação ao artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, com a cassação do acórdão recorrido e a determinação de novo julgamento em observância ao devido processo legal (...)." (fls. 462/463). Consta do acórdão: "Os agravantes sustentam nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o Juízo de origem julgou improcedentes os embargos de terceiro por ausência de prova da tradição e do pagamento, sem oportunizar a produção de prova oral. Nos termos do art. 370 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, compete ao magistrado, na condição de destinatário da prova, indeferir diligências inúteis, protelatórias ou incapazes de influenciar no convencimento judicial. No caso dos autos, a controvérsia central diz respeito à existência de aquisição do bem em momento anterior à constrição judicial e à boa-fé dos embargantes, questões que se resolvem, preponderantemente, por prova documental e pela análise objetiva da cronologia dos fatos. A sentença embargada foi clara ao consignar que o conjunto probatório documental era suficiente para o deslinde da controvérsia, especialmente em razão das datas da restrição judicial e de sua efetiva inclusão no sistema RENAJUD; do momento posterior do reconhecimento de firma do documento de transferência; da ausência de comunicação regular de venda ao órgão de trânsito e da inexistência de prova de pagamento à proprietária registral do bem. Nessas circunstâncias, a oitiva de testemunhas não teria o condão de infirmar dados objetivos extraídos de documentos públicos e registros oficiais, tampouco de alterar a sequência cronológica dos atos que fundamentaram o convencimento judicial. A jurisprudência é pacífica no sentido de que não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova oral quando o julgador, de forma motivada, entende suficientemente comprovados os fatos por outros meios. Inexistente, portanto, violação aos arts. 5º, LV, da Constituição Federal, 370 e 371 do CPC. Outrossim, nos embargos de terceiro, incumbe ao embargante demonstrar, de forma inequívoca, que é titular de direito incompatível com o ato constritivo e adquiriu o bem antes da constrição judicial, agindo de boa-fé. Tal ônus decorre do art. 373, I, do CPC, aplicado subsidiariamente, e da própria natureza da ação de embargos de terceiro. No caso concreto, os agravantes não lograram comprovar a aquisição válida e eficaz do veículo em data anterior à restrição judicial, tampouco a efetiva tradição do bem, ônus que lhes competia. Ademais, a manutenção da sentença se impõe, sobretudo, pela análise cronológica dos fatos, que revela quadro típico de fraude à execução. Dos autos, extrai-se que a restrição judicial sobre o veículo foi deferida em 28/09/2023, com inclusão no sistema RENAJUD em 29/09/2023; o documento de transferência do veículo teve o reconhecimento de firma realizado posteriormente, quando já existente a restrição judicial; não houve comprovação de comunicação regular de venda ao DETRAN em momento anterior à constrição; os comprovantes de pagamento juntados não guardam correspondência com a proprietária registral do bem, mas com terceiro estranho ao registro; sendo que, anteriormente, a esposa do executado ajuizou embargos de terceiro alegando ser a proprietária do mesmo veículo, os quais foram julgados improcedentes e apenas após essa improcedência é que surgem os presentes embargos, agora com alegação de venda a terceiros. A conjugação desses elementos revela inconsistências graves e indícios convergentes de simulação, aptos a caracterizar a fraude à execução, ainda que não haja prova direta de conluio, bastando, para tanto, a demonstração de que o negócio jurídico foi celebrado em contexto capaz de frustrar a satisfação do crédito exequendo. A fraude à execução, como sabido, pode ser reconhecida a partir de presunções e indícios robustos, especialmente quando a análise objetiva dos fatos evidencia que o negócio jurídico foi instrumentalizado para afastar a eficácia da execução trabalhista. Assim, não socorre aos agravantes a invocação das Súmulas 84 e 375 do STJ. A proteção conferida por tais verbetes pressupõe a comprovação segura da tradição anterior à constrição e demonstração da boa-fé objetiva do adquirente. No caso em exame, nenhum desses requisitos restou atendido. Ao revés, a prova dos autos indica que a alegada aquisição se deu em contexto posterior ou, ao menos, concomitante à constrição, com fortes indícios de ciência da execução em curso. Ausente a boa-fé, inviável o acolhimento do apelo. Nego provimento." (Id 1f0748b). Extraio da decisão integrativa: "Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Jesse de Camargo, Eisa Cristiane Marques Serrano e Hermes Rosa de Moraes contra Acórdão de Id. 1f0748b, que julgou improcedente o Agravo de Petição, mantendo a restrição judicial sobre o veículo Toyota Etios. Alega a parte embargante, em suma, os seguintes pontos: omissão sobre o comprovante de pagamento de Thales para Hemerson; contradição interna quanto ao veículo em nome de Marleide e a dívida de Hemerson; omissão e contradição sobre a tradição reconhecida na Justiça Cível; e, cerceamento de defesa pela impossibilidade de produção de prova oral. Pois bem. O acórdão embargado analisou detidamente o conjunto probatório dos autos, considerando a cronologia dos fatos e os documentos apresentados. A alegação de omissão quanto ao comprovante de pagamento (Id. 71e2fb3) não prospera, pois, embora o documento demonstre um repasse de R$ 10.000,00 de Thales para Hemerson em 19/09/2023, o acórdão fundamentou sua decisão em outros elementos que afastam a comprovação segura do vínculo e a boa-fé na aquisição do bem. Conforme consignado na decisão recorrida, o reconhecimento de firma no documento de transferência do veículo ocorreu após a restrição judicial, não houve comunicação regular de venda ao DETRAN, e os comprovantes de pagamento juntados não correspondem à proprietária registral do bem, mas sim a terceiro estranho ao registro. Tais indicativos, em conjunto, infirmam a alegação de que o comprovante de pagamento, isoladamente, seria suficiente para comprovar a cadeia negocial e a aquisição válida do bem antes da constrição. O acórdão, ao tratar Thales como "estranho à cadeia negocial", não o fez de forma isolada, mas no contexto de uma análise probatória mais ampla que concluiu pela fragilidade dos elementos apresentados para comprovar a validade da transação e a boa-fé. A simples existência de um pagamento direto a Hemerson, um dos executados, não afasta, por si só, os demais indícios de fraude e a necessidade de comprovação de outros requisitos para afastar a constrição. A análise do acórdão é coesa ao sopesar todos os elementos e concluir pela improcedência, sem apresentar dissonância interna. O acórdão não negou vigência à lei ou à prova documental, mas realizou uma interpretação do conjunto probatório sob a ótica da fraude à execução. Também não se há falar em omissão ou contradição na análise do pedido de nulidade por cerceamento de defesa. O acórdão embargado, ao analisar o conjunto probatório, considerou que os elementos documentais e objetivos constantes nos autos eram suficientes para o deslinde da controvérsia, não sendo a prova testemunhal apta a alterar o convencimento formado. A decisão embargada explicitou que a oitiva de testemunhas não teria o condão de infirmar dados objetivos já extraídos de documentos públicos e registros oficiais, tampouco de alterar a sequência cronológica dos atos que embasaram o convencimento judicial. Por fim, a alegação de omissão quanto à impossibilidade de má-fé, em razão de Marleide não figurar como executada na data da consulta e da aquisição, não merece acolhimento, uma vez que sua participação no polo passivo da execução não foi objeto de insurgência no Agravo de Petição ou nos Embargos de Terceiros. Logo, observa-se que o decisum adotou tese explícita sobre as matérias, enfrentando adequadamente as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. Denoto, pois, que a pretensão dos embargantes, na verdade, revela mero inconformismo com a decisão no que lhe foi desfavorável, pretendendo, por meio de embargos de declaração, obter a reforma do julgado, o que não é admissível pela via eleita. Assim, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, obviamente não são os embargos de declaração a ferramenta processual apta a manifestar seu inconformismo ou destinados a impor sua opinião. Diante de todo o exposto, sem vícios na decisão de origem, rejeito os embargos opostos pelas partes. E embora os embargos mereçam ser rejeitados, não se há falar em aplicação de multa por caráter protelatório e uso abusivo do recurso, com base no art. 1.026, § 2º, do CPC, como requerido em sede de contraminuta. Também não se há falar em condenação dos executados (ora embargados) ao pagamento de honorários de sucumbência, conforme requerido pelo embargado WILSON ANANIAS FILHO, em sede de contraminuta. Em sede de Embargos de Terceiro, a imposição de honorários de sucumbência é regida pelo princípio da causalidade, conforme já decidido em sentença anterior que abarcou tal arbitramento, tornando descabida nova condenação em tal sentido." (Id e0fc4fc). Tendo em vista a fundamentação externada pelo órgão turmário, não vislumbro violação direta às normas constitucionais invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pelo art. 896, § 2º, da CLT. No que tange especificamente à arguição de "nulidade por negativa de prestação jurisdicional", consigno que, revendo os fundamentos alinhavados no acórdão principal e na decisão integrativa, reputo que a Turma Revisora emitiu pronunciamento suficientemente motivado sobre as questões essenciais que gravitam em torno da temática impugnada. Logo, não entrevejo viabilidade técnica para emitir juízo positivo de admissibilidade por eventual violação ao art. 93, IX, da CF. Quanto às demais alegações catalogadas no bojo do arrazoado, registro que, no particular, o seguimento do apelo deve ser obstado com fulcro no § 2º do art. 896 da CLT, cujo comando estabelece que, na fase de execução, a interposição de recurso de revista limita-se à hipótese de violação direta ao Texto Constitucional. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpridos os prazos e as formalidades legais, remetam-se os autos à origem. Publique-se. (mcbc) CUIABA/MT, 04 de setembro de 2026. AGUIMAR MARTINS PEIXOTO Desembargador(a) Federal do Trabalho CUIABA/MT, 08 de setembro de 2026. CYNTHYA NAYARA BARROS ALVES GOMES Intimado(s) / Citado(s) - HERMES ROSA DE MORAES

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