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0000513-08.2026.5.22.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT22
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT22 · 5ª Vara do Trabalho de Teresina · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000513-08.2026.5.22.0005 AUTOR: ALAN GOMES VIEIRA RÉU: ERISVAN FERREIRA DA SILVA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d7d9ba1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista proposta por ALAN GOMES VIEIRA em face de ERISVAN FERREIRA DA SILVA LTDA, M JOSE ROSA SILVA LTDA e J S R SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA, decido: a) Conceder ao reclamante os benefícios da gratuidade da justiça; b) Reconhecer a existência de grupo econômico e declarar a responsabilidade solidária das reclamadas; c) Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para condenar as reclamadas, solidariamente, a pagar ao reclamante a quantia de R$ 2.094,14 (dois mil e noventa e quatro reais e quatorze centavos), a título de restituição de descontos salariais indevidos, conforme fundamentação que integra este dispositivo; d) Condenar as reclamadas, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor liquidado da condenação em favor do patrono do autor; f) Condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes em prol dos patronos das rés, cuja exigibilidade permanece sob condição suspensiva na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5766 do STF. Juros de mora e correção monetária na forma do item 2.3 da fundamentação. Dada a natureza estritamente indenizatória da verba deferida, não há incidência de contribuições previdenciárias e fiscais (artigo 832, § 3º, da CLT). Custas processuais pelas reclamadas no importe de R$ 41,88, calculadas sobre o valor de R$ 2.094,14 ora arbitrado provisoriamente à condenação. Intimem-se as partes. ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO REGO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALAN GOMES VIEIRA

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