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0000513-02.2025.8.26.0354

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Especializado da 4ª e da 10ª RAJs - 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem

    Processo 0000513-02.2025.8.26.0354 (processo principal 1057598-04.2024.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Bruno Christian Romano - Auto Visao Franchising Ltda Me - Processo Desarquivado com Reabertura decisão fls. 67/68 - ADV: CAIO PEREIRA BOSSI (OAB 310117/SP), ANA PAULA PEREIRA DE SOUZA LAVIOLA (OAB 27451/O/MT), LIZY EMANOELLE DE AZEVEDO (OAB 15773/MT)

  2. Intimação

    TJSP · Foro Especializado da 4ª e da 10ª RAJs - 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem

    Processo 0000513-02.2025.8.26.0354 (processo principal 1057598-04.2024.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Bruno Christian Romano - Auto Visao Franchising Ltda Me - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença movido por Bruno Christian Romano contra Auto Visao Franchising Ltda Me. Pela decisão de fls. 42/44, foi rejeitada integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada, com determinação de regular prosseguimento da execução e intimação do exequente para apresentar planilha atualizada e requerer as medidas constritivas cabíveis, no prazo de 15 dias. Certificaram-se o trânsito em julgado daquela decisão nas fls. 48 e o arquivamento definitivo dos autos às fls. 49. Sobreveio a petição de fls. 50, na qual a executada noticia, nos termos do art. 1.018 do Código de Processo Civil, a interposição de agravo de instrumento contra a decisão de fls. 42/44, autuado sob o nº 2181427-85.2026.8.26.0000 perante a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça, relator o Desembargador Ricardo Negrão. Requer a suspensão, de ofício, dos atos expropriatórios até ulterior decisão do Tribunal quanto ao efeito suspensivo pleiteado no recurso. Ocorre que o agravo de instrumento nº 2181427-85.2026.8.26.0000 foi distribuído em 21/07/2026, três dias antes da certidão de trânsito em julgado de fls. 48, e dentro do prazo recursal de 15 dias úteis contado da disponibilização da decisão agravada (29/06/2026). Tempestivo o recurso, a certidão de trânsito em julgado de fls. 48 e o consequente arquivamento definitivo de fls. 49 não subsistem, por terem sido lavrados sem ciência da interposição já efetivada do agravo. Não há, de outro lado, elemento novo apto a ensejar juízo de retratação, nos termos do art. 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil. A petição de fls. 50 não deduz fundamento diverso daqueles já enfrentados na decisão de fls. 42/44. Assim, mantenho a decisão de fls. 42/44, que rejeitou a impugnação e determinou o regular prosseguimento da execução. O pedido de suspensão, de ofício, dos atos expropriatórios não comporta deferimento, porquanto o agravo de instrumento não é dotado de efeito suspensivo automático, que somente se opera mediante concessão expressa pelo relator, presentes os requisitos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, nos termos do art. 995, caput, do mesmo diploma - o que não consta noticiado nos autos do recurso (distribuído em 21/07/2026 e incluído em pauta de julgamento para 10/08/2026, sem notícia de deferimento de efeito suspensivo). Ante o exposto, reconheço sem efeito a certidão de trânsito em julgado de fls. 48 e o arquivamento de fls. 49, determino o desarquivamento dos autos e o regular prosseguimento do cumprimento de sentença nos exatos termos da decisão de fls. 42/44, ficando o exequente intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de cálculo atualizada e requerer as medidas constritivas cabíveis. Intime-se. - ADV: CAIO PEREIRA BOSSI (OAB 310117/SP), ANA PAULA PEREIRA DE SOUZA LAVIOLA (OAB 27451/O/MT), LIZY EMANOELLE DE AZEVEDO (OAB 15773/MT)

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