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0000512-85.2025.5.18.0161

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Tribunal
TRT18
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA ROT 0000512-85.2025.5.18.0161 RECORRENTE: MARIA SULEMY DE ARAUJO COSTA 40216004349 E OUTROS (1) RECORRIDO: LUCILENE BRANDAO DOS SANTOS E OUTROS (2) PROCESSO TRT - ROT-0000512-85.2025.5.18.0161 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE : MARIA SULEMY DE ARAUJO COSTA 40216004349 ADVOGADO : ANTONIO SANTOS DA SILVA RECORRENTE : COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE ADVOGADO : PATRICIA MIRANDA CENTENO AMARAL RECORRIDA : LUCILENE BRANDAO DOS SANTOS ADVOGADA : DAYANNE VIEIRA TELES ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS JUIZ : JOSE EDISON CABRAL JUNIOR EMENTA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DE OFÍCIO DE PERCENTUAL. CARÁTER DISSUASÓRIO. "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". (STJ, tese firmada para o tema 1059 de recurso especial repetitivo) RELATÓRIO As reclamadas interpõem recurso ordinário insurgindo-se contra a r. sentença proferida pelo d. Juízo de origem, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista. Apresentadas contrarrazões. Sem remessa ao d. MPT, na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Ao interpor o recurso, sem o devido preparo, a primeira reclamada pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, o que foi indeferido por este Relator. Na mesma oportunidade, foi concedido o prazo de 5 dias úteis para que fosse efetuado o preparo, sob pena de não conhecimento do apelo, por deserção. Transcrevo: "A primeira reclamada pugna pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, alegando não conseguir arcar com as despesas processuais. Pois bem. O art. 790 da CLT, em seus §§ 3º e 4º com a redação alterada pela Lei 13.467/2017, assim prevê: '§ 3º - É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º - O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo'. (destaquei) Certo é, dessarte, que a nova redação do § 4º do art. 790 exige a comprovação da insuficiência de recursos. Ainda, o item II da Súmula 463 do TST dispõe o que segue a respeito da assistência judiciária à pessoa jurídica: 'SUM-463 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017. I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo'. (destaquei) Tratando-se de pessoa jurídica, a conclusão a que se chega é de que deve haver, portanto, a efetiva comprovação da falta de recursos, em direta aplicação do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição da República. No caso, a concessão da gratuidade da justiça encontra óbice no §3º do art. 790 da CLT e no art. 5º, LXXIV, da Constituição, pois necessário que a pessoa jurídica comprove sua fragilidade financeira, trazendo elementos de convicção tais como documentos contábeis, balancetes, entre outros, o que não foi feito, não sendo suficientes para tanto documentos indicativos de que a reclamada integra o "Simples Nacional". A existência de extratos bancários não impede a existência de outras contas bancárias de titularidade da recorrente. Ressalto não ter vindo aos autos documentação formal que efetivamente exponha a presente situação financeira e patrimonial da reclamada, como o balancete contábil atualizado que, além de dados sobre os passivos, contém informações detalhadas acerca dos ativos patrimoniais, com especificação de numerário em contas bancárias, investimentos, estoques, recursos em caixa e créditos a receber. Ora, a precariedade da situação patrimonial deve ser provada de forma ampla e detalhada, possibilitando a averiguação do estado atual do patrimônio e da atividade econômica da parte requerente do benefício da gratuidade de justiça. Isto posto, INDEFIRO o pleito de gratuidade de justiça. Contudo, à luz do disposto nos arts. 99, §7º, e 101, § 2º, do CPC e no item II da OJ 269 da SDI-I do C. TST, haja vista que indeferido o pleito de gratuidade de justiça, necessária se faz a concessão de prazo para que a parte recorrente comprove o preparo. Dessa feita, intime-se a primeira reclamada para comprovar o preparo recursal, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de não conhecimento, por deserção, do apelo interposto". Intimada, a primeira reclamada não cumpriu sua obrigação processual. A tais fundamentos, mostra-se deserto o recurso ordinário interposto pela primeira ré, razão pela qual dele não conheço. Por sua vez, a segunda reclamada juntou apólice de seguro-garantia judicial como forma de assegurar o depósito prévio. No entanto, analisando o teor da apólice (ID 98d5ab7), constato a existência de cláusula de desobrigação proporcional, nos termos a seguir: "13. CONCORRÊNCIA DE APÓLICES 13.1. É vedada a utilização de mais de um Seguro Garantia para cobrir os mesmos interesses seguráveis aqui cobertos, durante a Vigência desta Apólice, salvo no caso de apólices complementares. No caso de existirem duas ou mais garantias distintas cobrindo as mesmas obrigações do Objeto da Garantia, a Indenização deverá ser dividida proporcionalmente entre as garantias apresentadas no Processo Garantido, de modo a não resultar em aferição de lucro ao Segurado". A questão já foi analisada por esta 2ª Turma nos autos do ROT-0000654-45.2025.5.18.0014, na sessão virtual realizada no período de 05/03/2026 a 06/03/2026, sob a relatoria do Exmo. Desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho, na qual restou decidido, por unanimidade, o não reconhecimento da idoneidade do seguro-garantia judicial. Peço vênia para transcrever e adotar os mesmos fundamentos, em homenagem à economia e celeridade processual: "Ao interpor o seu recurso, a reclamada juntou a guia GRU Judicial e o comprovante de pagamento das custas processuais (ID. e0c0bd6 e ID. f8d1752), a apólice do seguro garantia judicial (ID. b1f8c30) e os certificados de registro da apólice e de regularidade da companhia seguradora (ID. 3d06d07 e ss.). Porém, a apólice apresentada contém cláusula que limita, na prática, a garantia ofertada e condiciona a execução à repartição do risco entre cosseguradoras, em desconformidade com a finalidade do seguro-garantia judicial utilizado como substituto do depósito recursal e com o art. 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, comprometendo a certeza e a suficiência da cobertura exigida para o preparo do recurso interposto. Com efeito, consta da apólice a seguinte previsão: '10.2. No caso de existirem duas ou mais garantias distintas cobrindo as mesmas obrigações do Objeto da Garantia, a Indenização deverá ser dividida proporcionalmente entre as garantias apresentadas no Recurso Garantido, de modo a não resultar em aferição de lucro ao Segurado." Tais disposição evidencia que, existindo pluralidade de garantias, a indenização deverá ser rateada proporcionalmente, e, em cenário de cosseguro, cada seguradora responderá apenas por parcela do risco, sem responsabilidade solidária. Isso importa, na prática, em limitação do risco assumido, tornando a garantia dependente de fatores externos (outras garantias ou atuação conjunta de cosseguradoras), o que não se compatibiliza com a exigência de garantia do preparo recursal. Ressalto que, em decisão monocrática proferida pelo Ex.mo Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior em sede de agravo de instrumento, o C. TST confirmou, por seus próprios e jurídicos fundamentos, decisão que negou seguimento a recurso de revista em razão da inidoneidade de apólice com cláusula de concorrência e rateio por comprometer a integralidade da garantia do preparo e importar em limitação unilateral do risco. Eis os fundamentos da decisão agravada, que adoto como razões de decidir: 'No caso em apreço, a cláusula 13 da apólice juntada sob ID 3c4a80 (fls.590/598), assim estabelece expressamente: 13. CONCORRÊNCIA DE APÓLICES É vedada a utilização de mais de um Seguro Garantia para cobrir os mesmos interesses seguráveis aqui cobertos, durante a Vigência desta Apólice, salvo no caso de apólices complementares. No caso de existirem duas ou mais garantias distintas cobrindo as mesmas obrigações do Objeto da Garantia, a Indenização deverá ser dividida proporcionalmente entre as garantias apresentadas no Processo Garantido, de modo a não resultar em aferição de lucro ao Segurado. Disso se extrai que a apólice de seguro trouxe clara condição de desobrigação que reduz o valor garantido (proporcional ao risco assumido), de forma unilateral e por ato exclusivo da seguradora. Destaco que, além da necessidade de haver a garantia integral do risco assumido pela apólice apresentada em substituição ao depósito recursal, independentemente de outras garantias, considerando a sua finalidade, em sendo o valor executado superior ao valor segurado, na eventual hipótese de haver mais de uma garantia, compete ao Juízo decidir qual a melhor forma de utilização das garantias existentes e não à seguradora limitar o valor segurado, assim se desobrigando mediante rescisão parcial da obrigação. Também não existe 'aferição de lucro ao Segurado', como consta na cláusula transcrita, visto que a apólice do Seguro Garantia utilizada como substituto do depósito recursal garante apenas o limite a que se refere, e não ultrapassa o valor crédito trabalhista decorrente da decisão judicial proferida, se a condenação não atingir este patamar.' O Eg. TST firmou entendimento no sentido de que a existência de cláusula de desobrigação/de rescisão na apólice de seguro-garantia apresentada, em inobservância ao disposto no art. 3º, § 1º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, ENSEJA A DESERÇÃO DO APELO, porquanto inválida como garantia do juízo. Inaplicável a concessão de prazo prevista no art. 12 do referido Ato. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST.' (AIRR-0010997-60.2022.5.15.0056, DEJT de 03/10/2025). O mesmo entendimento foi adotado em decisão monocrática do Ex.mo Ministro Alberto Bastos Balazeiro (AIRR-0011395-25.2024.5.03.0103, DEJT de 22/09/2025). Nesse sentido também já decidiu esta Eg. Turma em recente aresto de minha relatoria, proferido em 13/02/2026 no julgamento do AIRO/ROT-0010519-20.2024.5.18.0211, cuja ementa transcrevo em seguida: 'AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. CLÁUSULA DE CONCORRÊNCIA DE APÓLICES. DIVISÃO PROPORCIONAL DA INDENIZAÇÃO. LIMITAÇÃO DA GARANTIA. DESERÇÃO. É inidônea, para fins de substituição do depósito recursal, a apólice de seguro garantia que contenha cláusula de concorrência de apólices, ao prever a divisão proporcional da indenização em caso de pluralidade de garantias. Tal previsão importa em limitação prática do risco assumido e compromete a integralidade da cobertura, desatendendo ao comando do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019.' Diante disso, não se reconhece a idoneidade do seguro-garantia judicial apresentado, razão pela qual o recurso ordinário da reclamada não supera o juízo de admissibilidade, sendo inaplicável a regularização prevista no art. 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, por se tratar de vício intrínseco ao próprio instrumento de garantia. A tais fundamentos, não conheço do recurso da reclamada, em virtude da deserção." Acresço que não se está diante de vício sanável ou de mera insuficiência do preparo, mas de inidoneidade da própria garantia apresentada, cuja cláusula de concorrência de apólices compromete a integralidade da cobertura exigida para a substituição do depósito recursal. Trata-se, portanto, de vício intrínseco da apólice, que conduz ao reconhecimento da deserção, com amparo na jurisprudência do TST. Por essa razão, não incide o art. 932, parágrafo único, do CPC, nem o art. 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, porquanto não se cuida de irregularidade passível de saneamento, mas de ausência de comprovação válida do preparo recursal. Com efeito, embora a nova redação da OJ 140 da SDI-1, do C. TST, autorize expressamente a intimação da parte recorrente para regularização do preparo, tanto no caso de recolhimento insuficiente de custas quanto do depósito recursal, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, ou ainda no caso de equívoco no preenchimento da guia de custas (§ 7º do mesmo art. 1.007 do CPC), tal providência mostra-se incabível na presente hipótese, por não se tratar de insuficiência do preparo, circunstância que não autoriza a conversão em diligência para regularização, tendo em vista que o disposto contido no § 4º do art. 1.007 do CPC permanece não se aplicando ao processo do trabalho, nos termos da IN 39/2016, mesmo após sua alteração pela Resolução 218, de 17 de abril de 2017. Pondero, igualmente, não se cogitar de afronta aos princípios da cooperação processual, da primazia do julgamento de mérito ou da vedação à decisão surpresa. O reconhecimento da deserção decorre da análise de pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, fundada exclusivamente na documentação apresentada pelo próprio recorrente. Assim, a parte tinha o ônus de apresentar garantia idônea e assumiu o risco processual decorrente da utilização de apólice que não atendia às exigências legais e regulamentares. Nesse contexto, considerando que a irregularidade consiste em vício intrínseco da própria garantia e, portanto, insuscetível de saneamento, mostra-se desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC, sendo certo que "não se considera 'decisão surpresa' a que, à luz do ordenamento jurídico nacional e dos princípios que informam o Direito Processual do Trabalho, as partes tinham obrigação de prever, concernente às condições da ação, aos pressupostos de admissibilidade de recurso e aos pressupostos processuais, salvo disposição legal expressa em contrário" (art. 4º, §2º, da IN 39/2016 do TST), razão pela qual não há falar em afronta ao disposto no art. 10 do CPC. Dessarte, declaro a deserção do recurso ordinário interposto pela segunda reclamada e dele não conheço. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - MAJORAÇÃO DE OFÍCIO De acordo com o art. 85, § 11, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 15 do mesmo diploma e do art. 769 da CLT, "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal". E, ao interpretar o dispositivo, o STJ definiu a seguinte tese para o tema 1059 de recurso especial repetitivo: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". Outrossim, este Regional, em sede de IRDR, fixou tese de observância obrigatória, no tema 38, no seguinte sentido: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EX OFFICIO. Não sendo conhecido o recurso ou lhe sendo negado provimento, é cabível a majoração ex offício dos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratarem de consectários legais da condenação principal e possuírem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento." Assim sendo, reputo razoável majorar os honorários advocatícios devidos pelas reclamadas de 10% para 15%. Conclusão do recurso Não conheço dos recursos ordinários interpostos pelas reclamadas, majorando os honorários advocatícios por elas devidos, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em não conhecer dos recursos ordinários interpostos pelas reclamadas, majorando os honorários advocatícios por elas devidos, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Paulo Pimenta. Inscreveu-se para sustentar oralmente pela recorrida/reclamante (Lucilene Bandão dos Santos), a advogada Dayanne Vieira Teles. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. PAULO PIMENTA Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. MARCIA PEREIRA DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - LUCILENE BRANDAO DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA ROT 0000512-85.2025.5.18.0161 RECORRENTE: MARIA SULEMY DE ARAUJO COSTA 40216004349 E OUTROS (1) RECORRIDO: LUCILENE BRANDAO DOS SANTOS E OUTROS (2) PROCESSO TRT - ROT-0000512-85.2025.5.18.0161 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE : MARIA SULEMY DE ARAUJO COSTA 40216004349 ADVOGADO : ANTONIO SANTOS DA SILVA RECORRENTE : COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE ADVOGADO : PATRICIA MIRANDA CENTENO AMARAL RECORRIDA : LUCILENE BRANDAO DOS SANTOS ADVOGADA : DAYANNE VIEIRA TELES ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS JUIZ : JOSE EDISON CABRAL JUNIOR EMENTA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DE OFÍCIO DE PERCENTUAL. CARÁTER DISSUASÓRIO. "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". (STJ, tese firmada para o tema 1059 de recurso especial repetitivo) RELATÓRIO As reclamadas interpõem recurso ordinário insurgindo-se contra a r. sentença proferida pelo d. Juízo de origem, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista. Apresentadas contrarrazões. Sem remessa ao d. MPT, na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Ao interpor o recurso, sem o devido preparo, a primeira reclamada pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, o que foi indeferido por este Relator. Na mesma oportunidade, foi concedido o prazo de 5 dias úteis para que fosse efetuado o preparo, sob pena de não conhecimento do apelo, por deserção. Transcrevo: "A primeira reclamada pugna pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, alegando não conseguir arcar com as despesas processuais. Pois bem. O art. 790 da CLT, em seus §§ 3º e 4º com a redação alterada pela Lei 13.467/2017, assim prevê: '§ 3º - É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º - O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo'. (destaquei) Certo é, dessarte, que a nova redação do § 4º do art. 790 exige a comprovação da insuficiência de recursos. Ainda, o item II da Súmula 463 do TST dispõe o que segue a respeito da assistência judiciária à pessoa jurídica: 'SUM-463 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017. I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo'. (destaquei) Tratando-se de pessoa jurídica, a conclusão a que se chega é de que deve haver, portanto, a efetiva comprovação da falta de recursos, em direta aplicação do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição da República. No caso, a concessão da gratuidade da justiça encontra óbice no §3º do art. 790 da CLT e no art. 5º, LXXIV, da Constituição, pois necessário que a pessoa jurídica comprove sua fragilidade financeira, trazendo elementos de convicção tais como documentos contábeis, balancetes, entre outros, o que não foi feito, não sendo suficientes para tanto documentos indicativos de que a reclamada integra o "Simples Nacional". A existência de extratos bancários não impede a existência de outras contas bancárias de titularidade da recorrente. Ressalto não ter vindo aos autos documentação formal que efetivamente exponha a presente situação financeira e patrimonial da reclamada, como o balancete contábil atualizado que, além de dados sobre os passivos, contém informações detalhadas acerca dos ativos patrimoniais, com especificação de numerário em contas bancárias, investimentos, estoques, recursos em caixa e créditos a receber. Ora, a precariedade da situação patrimonial deve ser provada de forma ampla e detalhada, possibilitando a averiguação do estado atual do patrimônio e da atividade econômica da parte requerente do benefício da gratuidade de justiça. Isto posto, INDEFIRO o pleito de gratuidade de justiça. Contudo, à luz do disposto nos arts. 99, §7º, e 101, § 2º, do CPC e no item II da OJ 269 da SDI-I do C. TST, haja vista que indeferido o pleito de gratuidade de justiça, necessária se faz a concessão de prazo para que a parte recorrente comprove o preparo. Dessa feita, intime-se a primeira reclamada para comprovar o preparo recursal, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de não conhecimento, por deserção, do apelo interposto". Intimada, a primeira reclamada não cumpriu sua obrigação processual. A tais fundamentos, mostra-se deserto o recurso ordinário interposto pela primeira ré, razão pela qual dele não conheço. Por sua vez, a segunda reclamada juntou apólice de seguro-garantia judicial como forma de assegurar o depósito prévio. No entanto, analisando o teor da apólice (ID 98d5ab7), constato a existência de cláusula de desobrigação proporcional, nos termos a seguir: "13. CONCORRÊNCIA DE APÓLICES 13.1. É vedada a utilização de mais de um Seguro Garantia para cobrir os mesmos interesses seguráveis aqui cobertos, durante a Vigência desta Apólice, salvo no caso de apólices complementares. No caso de existirem duas ou mais garantias distintas cobrindo as mesmas obrigações do Objeto da Garantia, a Indenização deverá ser dividida proporcionalmente entre as garantias apresentadas no Processo Garantido, de modo a não resultar em aferição de lucro ao Segurado". A questão já foi analisada por esta 2ª Turma nos autos do ROT-0000654-45.2025.5.18.0014, na sessão virtual realizada no período de 05/03/2026 a 06/03/2026, sob a relatoria do Exmo. Desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho, na qual restou decidido, por unanimidade, o não reconhecimento da idoneidade do seguro-garantia judicial. Peço vênia para transcrever e adotar os mesmos fundamentos, em homenagem à economia e celeridade processual: "Ao interpor o seu recurso, a reclamada juntou a guia GRU Judicial e o comprovante de pagamento das custas processuais (ID. e0c0bd6 e ID. f8d1752), a apólice do seguro garantia judicial (ID. b1f8c30) e os certificados de registro da apólice e de regularidade da companhia seguradora (ID. 3d06d07 e ss.). Porém, a apólice apresentada contém cláusula que limita, na prática, a garantia ofertada e condiciona a execução à repartição do risco entre cosseguradoras, em desconformidade com a finalidade do seguro-garantia judicial utilizado como substituto do depósito recursal e com o art. 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, comprometendo a certeza e a suficiência da cobertura exigida para o preparo do recurso interposto. Com efeito, consta da apólice a seguinte previsão: '10.2. No caso de existirem duas ou mais garantias distintas cobrindo as mesmas obrigações do Objeto da Garantia, a Indenização deverá ser dividida proporcionalmente entre as garantias apresentadas no Recurso Garantido, de modo a não resultar em aferição de lucro ao Segurado." Tais disposição evidencia que, existindo pluralidade de garantias, a indenização deverá ser rateada proporcionalmente, e, em cenário de cosseguro, cada seguradora responderá apenas por parcela do risco, sem responsabilidade solidária. Isso importa, na prática, em limitação do risco assumido, tornando a garantia dependente de fatores externos (outras garantias ou atuação conjunta de cosseguradoras), o que não se compatibiliza com a exigência de garantia do preparo recursal. Ressalto que, em decisão monocrática proferida pelo Ex.mo Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior em sede de agravo de instrumento, o C. TST confirmou, por seus próprios e jurídicos fundamentos, decisão que negou seguimento a recurso de revista em razão da inidoneidade de apólice com cláusula de concorrência e rateio por comprometer a integralidade da garantia do preparo e importar em limitação unilateral do risco. Eis os fundamentos da decisão agravada, que adoto como razões de decidir: 'No caso em apreço, a cláusula 13 da apólice juntada sob ID 3c4a80 (fls.590/598), assim estabelece expressamente: 13. CONCORRÊNCIA DE APÓLICES É vedada a utilização de mais de um Seguro Garantia para cobrir os mesmos interesses seguráveis aqui cobertos, durante a Vigência desta Apólice, salvo no caso de apólices complementares. No caso de existirem duas ou mais garantias distintas cobrindo as mesmas obrigações do Objeto da Garantia, a Indenização deverá ser dividida proporcionalmente entre as garantias apresentadas no Processo Garantido, de modo a não resultar em aferição de lucro ao Segurado. Disso se extrai que a apólice de seguro trouxe clara condição de desobrigação que reduz o valor garantido (proporcional ao risco assumido), de forma unilateral e por ato exclusivo da seguradora. Destaco que, além da necessidade de haver a garantia integral do risco assumido pela apólice apresentada em substituição ao depósito recursal, independentemente de outras garantias, considerando a sua finalidade, em sendo o valor executado superior ao valor segurado, na eventual hipótese de haver mais de uma garantia, compete ao Juízo decidir qual a melhor forma de utilização das garantias existentes e não à seguradora limitar o valor segurado, assim se desobrigando mediante rescisão parcial da obrigação. Também não existe 'aferição de lucro ao Segurado', como consta na cláusula transcrita, visto que a apólice do Seguro Garantia utilizada como substituto do depósito recursal garante apenas o limite a que se refere, e não ultrapassa o valor crédito trabalhista decorrente da decisão judicial proferida, se a condenação não atingir este patamar.' O Eg. TST firmou entendimento no sentido de que a existência de cláusula de desobrigação/de rescisão na apólice de seguro-garantia apresentada, em inobservância ao disposto no art. 3º, § 1º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, ENSEJA A DESERÇÃO DO APELO, porquanto inválida como garantia do juízo. Inaplicável a concessão de prazo prevista no art. 12 do referido Ato. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST.' (AIRR-0010997-60.2022.5.15.0056, DEJT de 03/10/2025). O mesmo entendimento foi adotado em decisão monocrática do Ex.mo Ministro Alberto Bastos Balazeiro (AIRR-0011395-25.2024.5.03.0103, DEJT de 22/09/2025). Nesse sentido também já decidiu esta Eg. Turma em recente aresto de minha relatoria, proferido em 13/02/2026 no julgamento do AIRO/ROT-0010519-20.2024.5.18.0211, cuja ementa transcrevo em seguida: 'AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. CLÁUSULA DE CONCORRÊNCIA DE APÓLICES. DIVISÃO PROPORCIONAL DA INDENIZAÇÃO. LIMITAÇÃO DA GARANTIA. DESERÇÃO. É inidônea, para fins de substituição do depósito recursal, a apólice de seguro garantia que contenha cláusula de concorrência de apólices, ao prever a divisão proporcional da indenização em caso de pluralidade de garantias. Tal previsão importa em limitação prática do risco assumido e compromete a integralidade da cobertura, desatendendo ao comando do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019.' Diante disso, não se reconhece a idoneidade do seguro-garantia judicial apresentado, razão pela qual o recurso ordinário da reclamada não supera o juízo de admissibilidade, sendo inaplicável a regularização prevista no art. 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, por se tratar de vício intrínseco ao próprio instrumento de garantia. A tais fundamentos, não conheço do recurso da reclamada, em virtude da deserção." Acresço que não se está diante de vício sanável ou de mera insuficiência do preparo, mas de inidoneidade da própria garantia apresentada, cuja cláusula de concorrência de apólices compromete a integralidade da cobertura exigida para a substituição do depósito recursal. Trata-se, portanto, de vício intrínseco da apólice, que conduz ao reconhecimento da deserção, com amparo na jurisprudência do TST. Por essa razão, não incide o art. 932, parágrafo único, do CPC, nem o art. 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, porquanto não se cuida de irregularidade passível de saneamento, mas de ausência de comprovação válida do preparo recursal. Com efeito, embora a nova redação da OJ 140 da SDI-1, do C. TST, autorize expressamente a intimação da parte recorrente para regularização do preparo, tanto no caso de recolhimento insuficiente de custas quanto do depósito recursal, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, ou ainda no caso de equívoco no preenchimento da guia de custas (§ 7º do mesmo art. 1.007 do CPC), tal providência mostra-se incabível na presente hipótese, por não se tratar de insuficiência do preparo, circunstância que não autoriza a conversão em diligência para regularização, tendo em vista que o disposto contido no § 4º do art. 1.007 do CPC permanece não se aplicando ao processo do trabalho, nos termos da IN 39/2016, mesmo após sua alteração pela Resolução 218, de 17 de abril de 2017. Pondero, igualmente, não se cogitar de afronta aos princípios da cooperação processual, da primazia do julgamento de mérito ou da vedação à decisão surpresa. O reconhecimento da deserção decorre da análise de pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, fundada exclusivamente na documentação apresentada pelo próprio recorrente. Assim, a parte tinha o ônus de apresentar garantia idônea e assumiu o risco processual decorrente da utilização de apólice que não atendia às exigências legais e regulamentares. Nesse contexto, considerando que a irregularidade consiste em vício intrínseco da própria garantia e, portanto, insuscetível de saneamento, mostra-se desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC, sendo certo que "não se considera 'decisão surpresa' a que, à luz do ordenamento jurídico nacional e dos princípios que informam o Direito Processual do Trabalho, as partes tinham obrigação de prever, concernente às condições da ação, aos pressupostos de admissibilidade de recurso e aos pressupostos processuais, salvo disposição legal expressa em contrário" (art. 4º, §2º, da IN 39/2016 do TST), razão pela qual não há falar em afronta ao disposto no art. 10 do CPC. Dessarte, declaro a deserção do recurso ordinário interposto pela segunda reclamada e dele não conheço. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - MAJORAÇÃO DE OFÍCIO De acordo com o art. 85, § 11, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 15 do mesmo diploma e do art. 769 da CLT, "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal". E, ao interpretar o dispositivo, o STJ definiu a seguinte tese para o tema 1059 de recurso especial repetitivo: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". Outrossim, este Regional, em sede de IRDR, fixou tese de observância obrigatória, no tema 38, no seguinte sentido: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EX OFFICIO. Não sendo conhecido o recurso ou lhe sendo negado provimento, é cabível a majoração ex offício dos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratarem de consectários legais da condenação principal e possuírem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento." Assim sendo, reputo razoável majorar os honorários advocatícios devidos pelas reclamadas de 10% para 15%. Conclusão do recurso Não conheço dos recursos ordinários interpostos pelas reclamadas, majorando os honorários advocatícios por elas devidos, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em não conhecer dos recursos ordinários interpostos pelas reclamadas, majorando os honorários advocatícios por elas devidos, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Paulo Pimenta. Inscreveu-se para sustentar oralmente pela recorrida/reclamante (Lucilene Bandão dos Santos), a advogada Dayanne Vieira Teles. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. PAULO PIMENTA Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. MARCIA PEREIRA DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE

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