Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT7 · Única Vara do Trabalho de Iguatu · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE IGUATU ATOrd 0000512-74.2026.5.07.0026 RECLAMANTE: JOSE ALYSSON CLARES DA SILVA RECLAMADO: CLEANSERV LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 884733b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Pelo exposto e o que mais há dos autos da reclamação trabalhista n.º 0000512-74.2026.5.07.0026, movida por JOSE ALYSSON CLARES DA SILVA em face de CLEANSERV LTDA e SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, DECIDO: 1) EM PRELIMINARES: deferir a gratuidade da justiça à parte autora; rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva da segunda ré; acolher a impugnação ao Juízo 100% Digital, determinando o levantamento da respectiva marcação nos autos. 2) NO MÉRITO: julgar procedentes, em parte, os pedidos, para condenar CLEANSERV LTDA, com responsabilidade subsidiária da ré SENDAS DISTRIBUIDORA S/A quanto às obrigações de pagar, nas obrigações de pagar e fazer doravante delineadas, a serem cumpridas tão logo prolatada esta decisão: A) pagar adicional de insalubridade em grau máximo (40% do salário mínimo), durante todo o período contratual (09/08/2023 a 07/05/2025), com reflexos em férias acrescidas do terço, décimos terceiros salários e FGTS, compensando-se os valores já quitados a título de adicional de insalubridade desde 03/2025, conforme contracheques acostados aos autos; B) recolher à conta vinculada da parte autora o FGTS incidente sobre o adicional de insalubridade ora deferido, na forma da fundamentação supra. Julgar improcedentes os demais pedidos formulados na inicial, relativos a: nulidade do pedido de demissão e rescisão indireta; diferença salarial por acúmulo de função; indenização por danos morais; horas extras e reflexos; supressão de intervalos interjornada; adicional noturno e reflexos; diferenças de FGTS e multa de 40%. 3) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: ante a sucumbência recíproca evidenciada, condeno as rés na obrigação de pagar honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor de condenação. Condeno, ainda, a parte autora na obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados totalmente improcedentes. Considerando que os créditos de honorários advocatícios devidos pelo beneficiário da justiça gratuita seguem suspensos, na forma e prazo do art. 98, § 3.º do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, estes créditos não devem ser apurados e incluídos, por ora, na conta de liquidação. 4) HONORÁRIOS PERICIAIS: honorários periciais, arbitrados em R$ 2.200,00, pela parte ré sucumbente no objeto da perícia. 5) LIQUIDAÇÃO: sentença líquida, conforme cálculo anexo, que integra a decisão. 6) RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: os valores relativos às contribuições previdenciárias devem ser recolhidos nos seguintes termos: I – nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF gerado pela DCTFWeb; e II – nos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500) e recolhidas pela Guia da Previdência Social – GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR no 657/1998, acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32, IV, da Lei no 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP. 7) EXPEDIENTES DE SECRETARIA: deverá a Secretaria atentar para eventuais expedientes determinados, cumprindo-os ao tempo e modo esclarecidos na fundamentação. Observe a Secretaria da Vara para, na eventualidade de a presente decisão reconhecer a condição de trabalho insalubre, remeter cópia da sentença proferida ao endereço eletrônico sentencas.dsst@mte.gov.br, do Ministério do Trabalho e Emprego, com cópia para o endereço eletrônico insalubridade@tst.jus.br, informando no corpo do e-mail o número do processo e a identificação do empregador, com denominação social/nome e CNPJ/CPF, endereço do estabelecimento com código postal (CEP) e indicação do agente insalubre constatado na perícia, a fim de subsidiar o planejamento de ações de fiscalização. 8) CUSTAS: pelas reclamadas, conforme cálculo anexo, integrante da decisão. 9) A PUBLICAÇÃO DESTA DECISÃO TEM EFEITO DE NOTIFICAÇÃO DAS PARTES. Intimem-se as partes sem procuradores constituídos e, também, a União, a última desde que não se trate de hipótese de dispensa de intimação, conforme regulamentos pertinentes. NEY FRAGA FILHO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE ALYSSON CLARES DA SILVA
TRT7 · Única Vara do Trabalho de Iguatu · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE IGUATU ATOrd 0000512-74.2026.5.07.0026 RECLAMANTE: JOSE ALYSSON CLARES DA SILVA RECLAMADO: CLEANSERV LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 884733b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Pelo exposto e o que mais há dos autos da reclamação trabalhista n.º 0000512-74.2026.5.07.0026, movida por JOSE ALYSSON CLARES DA SILVA em face de CLEANSERV LTDA e SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, DECIDO: 1) EM PRELIMINARES: deferir a gratuidade da justiça à parte autora; rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva da segunda ré; acolher a impugnação ao Juízo 100% Digital, determinando o levantamento da respectiva marcação nos autos. 2) NO MÉRITO: julgar procedentes, em parte, os pedidos, para condenar CLEANSERV LTDA, com responsabilidade subsidiária da ré SENDAS DISTRIBUIDORA S/A quanto às obrigações de pagar, nas obrigações de pagar e fazer doravante delineadas, a serem cumpridas tão logo prolatada esta decisão: A) pagar adicional de insalubridade em grau máximo (40% do salário mínimo), durante todo o período contratual (09/08/2023 a 07/05/2025), com reflexos em férias acrescidas do terço, décimos terceiros salários e FGTS, compensando-se os valores já quitados a título de adicional de insalubridade desde 03/2025, conforme contracheques acostados aos autos; B) recolher à conta vinculada da parte autora o FGTS incidente sobre o adicional de insalubridade ora deferido, na forma da fundamentação supra. Julgar improcedentes os demais pedidos formulados na inicial, relativos a: nulidade do pedido de demissão e rescisão indireta; diferença salarial por acúmulo de função; indenização por danos morais; horas extras e reflexos; supressão de intervalos interjornada; adicional noturno e reflexos; diferenças de FGTS e multa de 40%. 3) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: ante a sucumbência recíproca evidenciada, condeno as rés na obrigação de pagar honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor de condenação. Condeno, ainda, a parte autora na obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados totalmente improcedentes. Considerando que os créditos de honorários advocatícios devidos pelo beneficiário da justiça gratuita seguem suspensos, na forma e prazo do art. 98, § 3.º do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, estes créditos não devem ser apurados e incluídos, por ora, na conta de liquidação. 4) HONORÁRIOS PERICIAIS: honorários periciais, arbitrados em R$ 2.200,00, pela parte ré sucumbente no objeto da perícia. 5) LIQUIDAÇÃO: sentença líquida, conforme cálculo anexo, que integra a decisão. 6) RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: os valores relativos às contribuições previdenciárias devem ser recolhidos nos seguintes termos: I – nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF gerado pela DCTFWeb; e II – nos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500) e recolhidas pela Guia da Previdência Social – GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR no 657/1998, acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32, IV, da Lei no 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP. 7) EXPEDIENTES DE SECRETARIA: deverá a Secretaria atentar para eventuais expedientes determinados, cumprindo-os ao tempo e modo esclarecidos na fundamentação. Observe a Secretaria da Vara para, na eventualidade de a presente decisão reconhecer a condição de trabalho insalubre, remeter cópia da sentença proferida ao endereço eletrônico sentencas.dsst@mte.gov.br, do Ministério do Trabalho e Emprego, com cópia para o endereço eletrônico insalubridade@tst.jus.br, informando no corpo do e-mail o número do processo e a identificação do empregador, com denominação social/nome e CNPJ/CPF, endereço do estabelecimento com código postal (CEP) e indicação do agente insalubre constatado na perícia, a fim de subsidiar o planejamento de ações de fiscalização. 8) CUSTAS: pelas reclamadas, conforme cálculo anexo, integrante da decisão. 9) A PUBLICAÇÃO DESTA DECISÃO TEM EFEITO DE NOTIFICAÇÃO DAS PARTES. Intimem-se as partes sem procuradores constituídos e, também, a União, a última desde que não se trate de hipótese de dispensa de intimação, conforme regulamentos pertinentes. NEY FRAGA FILHO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
- CLEANSERV LTDA