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0000512-59.2023.5.14.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT14
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT14 · 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000512-59.2023.5.14.0002 RECLAMANTE: LUCIENE RAQUEL DE OLIVEIRA RECLAMADO: H R VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cd8c112 proferida nos autos. DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO O processo está na fase de liquidação de sentença, e os autos foram conclusos para análise dos cálculos e das manifestações apresentadas pelas partes. A parte reclamada apresentou impugnação aos cálculos de liquidação (Id c6ad675), em que requereu a retificação das contas para que a correção monetária e os juros de mora fiquem estritamente limitados à data da decretação da falência, nos termos do artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101 de 2005. A parte reclamante manifestou-se de forma favorável (Id ef66fa0), concordando integralmente com a pretensão limitadora formulada pela reclamada para fins de habilitação de seu crédito junto ao Juízo Universal da Falência. A contadoria judicial apresentou parecer técnico e juntou a planilha de cálculos retificada (Id d4c3717), promovendo a devida adequação da conta ao marco legal falimentar de 12 de setembro de 2025, o que resultou no valor total de 40.714,48 reais devidos pela reclamada. Acolho a impugnação apresentada pela reclamada (Id c6ad675) e, consequentemente, homologo os cálculos retificados (Id d4c3717) que fixam o valor total de 40.714,48 reais devidos pela reclamada. Diante da concordância expressa da parte reclamante (Id ef66fa0) e da regularidade técnica atestada pela contadoria judicial (Id 5fbe975), este Juízo acolhe a limitação temporal dos cálculos à data da decretação da falência, conforme orienta a legislação de regência (artigo 9º, inciso II, e artigo 124 da Lei nº 11.101 de 2005). Em razão da decretação da falência da primeira reclamada (Id a39a0a8) e do trânsito em julgado da decisão de mérito que excluiu o ente público do polo passivo (Id 157e3cc), este Juízo carece de competência executiva direta contra o patrimônio da devedora principal falida. Diante disso, determino que a Divisão de Execução expeça Certidão de Habilitação de Crédito Trabalhista em favor da reclamante Luciene Raquel de Oliveira e de seu procurador, Dr. Jonatas Jacson Rodrigues Dias, contemplando a discriminação minuciosa de suas respectivas parcelas (principal líquido, FGTS e honorários advocatícios). Expeçam-se também as respectivas certidões em relação às contribuições previdenciárias e às custas processuais devidas à União para habilitação perante o Administrador Judicial da Massa Falida na 6ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho/RO. Intimem-se as partes desta decisão de homologação. PORTO VELHO/RO, 04 de setembro de 2026. LARA LIZIANE ARAUJO SAO MATEUS CORREIA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - H R VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL

  2. Intimação

    TRT14 · 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000512-59.2023.5.14.0002 RECLAMANTE: LUCIENE RAQUEL DE OLIVEIRA RECLAMADO: H R VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cd8c112 proferida nos autos. DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO O processo está na fase de liquidação de sentença, e os autos foram conclusos para análise dos cálculos e das manifestações apresentadas pelas partes. A parte reclamada apresentou impugnação aos cálculos de liquidação (Id c6ad675), em que requereu a retificação das contas para que a correção monetária e os juros de mora fiquem estritamente limitados à data da decretação da falência, nos termos do artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101 de 2005. A parte reclamante manifestou-se de forma favorável (Id ef66fa0), concordando integralmente com a pretensão limitadora formulada pela reclamada para fins de habilitação de seu crédito junto ao Juízo Universal da Falência. A contadoria judicial apresentou parecer técnico e juntou a planilha de cálculos retificada (Id d4c3717), promovendo a devida adequação da conta ao marco legal falimentar de 12 de setembro de 2025, o que resultou no valor total de 40.714,48 reais devidos pela reclamada. Acolho a impugnação apresentada pela reclamada (Id c6ad675) e, consequentemente, homologo os cálculos retificados (Id d4c3717) que fixam o valor total de 40.714,48 reais devidos pela reclamada. Diante da concordância expressa da parte reclamante (Id ef66fa0) e da regularidade técnica atestada pela contadoria judicial (Id 5fbe975), este Juízo acolhe a limitação temporal dos cálculos à data da decretação da falência, conforme orienta a legislação de regência (artigo 9º, inciso II, e artigo 124 da Lei nº 11.101 de 2005). Em razão da decretação da falência da primeira reclamada (Id a39a0a8) e do trânsito em julgado da decisão de mérito que excluiu o ente público do polo passivo (Id 157e3cc), este Juízo carece de competência executiva direta contra o patrimônio da devedora principal falida. Diante disso, determino que a Divisão de Execução expeça Certidão de Habilitação de Crédito Trabalhista em favor da reclamante Luciene Raquel de Oliveira e de seu procurador, Dr. Jonatas Jacson Rodrigues Dias, contemplando a discriminação minuciosa de suas respectivas parcelas (principal líquido, FGTS e honorários advocatícios). Expeçam-se também as respectivas certidões em relação às contribuições previdenciárias e às custas processuais devidas à União para habilitação perante o Administrador Judicial da Massa Falida na 6ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho/RO. Intimem-se as partes desta decisão de homologação. PORTO VELHO/RO, 04 de setembro de 2026. LARA LIZIANE ARAUJO SAO MATEUS CORREIA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - LUCIENE RAQUEL DE OLIVEIRA

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