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0000512-56.2026.5.21.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT21
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT21 · 10ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE NATAL CumSen 0000512-56.2026.5.21.0003 EXEQUENTE: ALDIENE PEREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ca335ab proferida nos autos. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROCESSO Nº 0000512-56.2026.5.21.0003 Data da Autuação: 09/01/2026 Valor da Causa: R$ 39.922,57 EXEQUENTE: ALDIENE PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: GEORGE ARTHUR FERNANDES SILVEIRA (OAB/RN 6.516) EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADOS: LARISSA LÔBO RAMOS, JOÃO AURELIANO DIAS FILHO, GILVÂNIA SARAIVA RIBEIRO, JOÃO CLÁUDIO PINTO GOMES E ANTONIO CICERO DA CUNHA NETO Órgão Julgador: 10ª Vara do Trabalho de Natal Classe Judicial: Cumprimento de Sentença Individual (156) Vistos, etc. Cuida-se de Cumprimento de Sentença individual da Ação Civil Coletiva nº 0000917-39.2019.5.21.0003, promovida por ALDIENE PEREIRA DOS SANTOS em face da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, buscando a satisfação de créditos trabalhistas. A exequente apresentou planilha de cálculos e no corpo da inicial, apurando um total de R$ 39.922,57, composto por verbas trabalhistas - horas extras e reflexos (R$ 27.712,18), contribuição INSS patronal de 20% (R$ 5.542,44), contribuição INSS do empregado isenta de desconto (R$ 2.771,22), FGTS de 8% (R$ 1.569,28), honorários advocatícios de 15% (R$ 4.392,22) e custas judiciais (R$ 706,45). Notificada para se manifestar sobre a planilha de liquidação, a executada EBSERH requereu apenas a juntada de documentos de representação processual e a habilitação de seus patronos. Não foi juntada aos autos impugnação específica ou planilha alternativa de cálculos pela executada. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Da Competência deste Juízo O presente feito trata de execução individual autônoma decorrente de decisão proferida em Ação Civil Coletiva. Embora distribuído inicialmente por prevenção à 3ª Vara do Trabalho de Natal/RN, o feito foi redistribuído livremente a esta 10ª Vara do Trabalho de Natal/RN. Tal procedimento observa a autonomia da execução individual de sentença coletiva, a qual não se sujeita à prevenção do juízo que proferiu a sentença condenatória na fase de conhecimento, garantindo-se a livre distribuição entre as varas da mesma jurisdição. Da Equiparação da EBSERH à Fazenda Pública e dos Encargos — A exequente, na petição inicial, reconhece expressamente a equiparação da EBSERH à Fazenda Pública. A Lei nº 15.233/2025, em seu artigo 16, dispõe que se aplicam à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) as prerrogativas processuais conferidas à Fazenda Pública, bem como o regime de impenhorabilidade de seus bens, serviços e rendas. Considerando que a presente execução foi autuada em 09/01/2026, ou seja, em data posterior à entrada em vigor da referida lei (08/10/2025), é imperativo o reconhecimento das prerrogativas da Fazenda Pública à executada. Assim, reconheço que a executada EBSERH faz jus às prerrogativas processuais de Fazenda Pública, com as seguintes implicações: • O adimplemento da condenação observará o regime constitucional de precatórios ou Requisição de Pequeno Valor (RPV), a depender do montante apurado (art. 100 da CF/88). • Aplicação dos prazos processuais em dobro (art. 183 do CPC). • Isenção do recolhimento de custas processuais (art. 790-A da CLT) e dispensa de depósito recursal. • Atualização monetária e juros de mora: observância do IPCA-E até 08/12/2021; taxa SELIC de 09/12/2021 até 08/09/2025; e, a partir de 09/09/2025, incidência do regime da Emenda Constitucional nº 136/2025 (IPCA-E acrescido de juros de 2% ao ano, limitado à SELIC). Dos Honorários Advocatícios da Fase de Cumprimento de Sentença O título executivo judicial fixou honorários advocatícios sucumbenciais de 15% sobre o valor líquido da condenação em favor dos advogados do sindicato autor. Além destes, por se tratar de execução individual de sentença coletiva movida em face da Fazenda Pública, são devidos honorários próprios da fase de cumprimento de sentença, no percentual de 15% sobre o valor líquido do crédito exequendo, nos termos do art. 85, § 1º, do CPC e da Súmula nº 345 do STJ. Das Contribuições Previdenciárias e da Vedações de Dedução O título executivo judicial expressamente determinou que as contribuições sociais sobre as parcelas condenatórias de natureza salarial ficam a cargo da reclamada, sendo vedada a dedução da parcela contributiva dos empregados. Em obediência à coisa julgada material, a cota-parte previdenciária do empregado não deve ser deduzida do crédito da exequente. Do FGTS A condenação engloba reflexos em FGTS. Conforme disposto no art. 26, § 1º, da Lei nº 8.036/90 (com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017) e na tese firmada no Tema 68 do TST, os valores devidos a título de FGTS decorrentes de condenação judicial devem ser depositados em conta vinculada do trabalhador, e não pagos diretamente. Das Custas Processuais O exequente incluiu em sua planilha o montante de R$ 706,45 a título de custas judiciais. Todavia, diante do reconhecimento das prerrogativas de Fazenda Pública à EBSERH na presente execução, a executada é isenta do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 790-A, I, da CLT. Ademais, as custas fixadas na ação coletiva originária (R$ 800,00) são pertinentes àquele processo e não podem ser cobradas em duplicidade nem incorporadas ao cálculo individual. Assim, o valor atinente a custas judiciais deve ser excluído do cálculo. Confronto dos Cálculos com o Título Executivo: A exequente apresentou planilha decorrente de liquidação elaborada em 08/09/2022 (com data de liquidação base de 30/09/2022), cobrando verbas relativas ao período de 05/08/2014 a 10/11/2017. a) Prescrição Quinquenal: A sentença de embargos de declaração da Ação Civil Coletiva acolheu a prejudicial de prescrição quinquenal para extinguir com resolução do mérito a pretensão em relação às verbas anteriores a 01/12/2014. Na planilha apresentada pela exequente, constam apurações de horas extras, reflexos e FGTS relativos aos meses de agosto, setembro, outubro e novembro de 2014. Portanto, todos os valores e reflexos anteriores a 01/12/2014 devem ser excluídos dos cálculos por estarem acobertados pela prescrição quinquenal. b) Atualização Monetária e Juros: A exequente atualizou os cálculos da liquidação originária de 2022 até novembro de 2025 utilizando a SELIC acumulada. O critério de atualização a ser adotado pela contadoria deve adequar-se estritamente aos marcos legais aplicáveis à Fazenda Pública: IPCA-E até 08/12/2021; taxa SELIC de 09/12/2021 até 08/09/2025; e o regime da EC nº 136/2025 (IPCA-E + 2% ao ano, limitado à SELIC) a partir de 09/09/2025. c) Alíquota SAT: Na planilha apresentada com a exequente, a alíquota de Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) foi apurada no percentual de 3%. O percentual escorreito a ser adotado para a executada é de 2%, devendo a planilha ser retificada neste ponto. DISPOSITIVO Pelo exposto, este Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Natal/RN, em cumprimento ao título executivo judicial formado nos autos da Ação Civil Coletiva nº 0000917-39.2019.5.21.0003: ACOLHE a equiparação da EBSERH à Fazenda Pública, reconhecendo que a executada faz jus às prerrogativas processuais conferidas à Fazenda Pública por força da Lei nº 15.233/2025, notadamente o regime de precatórios/RPV, a impenhorabilidade de bens, os prazos em dobro e a isenção de custas. DETERMINA a remessa dos autos à Contadoria do Juízo para RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS do exequente, observando-se as seguintes diretrizes: • Exclusão de todas as parcelas e reflexos anteriores a 01/12/2014, ante a prescrição quinquenal declarada no título executivo. • Exclusão da rubrica "Custas Judiciais" do montante exequendo. • Adequação da atualização monetária e juros aos marcos da Fazenda Pública: IPCA-E até 08/12/2021; taxa SELIC de 09/12/2021 até 08/09/2025; e regime da EC nº 136/2025 a partir de 09/09/2025. • Aplicação da alíquota SAT no percentual de 2%. • Manutenção da proibição de dedução da cota-parte previdenciária da exequente. • Determinação de que a verba do FGTS seja recolhida mediante depósito em conta vinculada. • Inclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença, no percentual de 15% sobre o valor líquido do crédito principal apurado, em favor do patrono da exequente. Cabe explicar que ante a ausência de cartões de ponto, considerou-se correto o quantitativo de horas extras informados no cálculo (Id 02818ff) apresentado pela parte pela Substituída, em observância ao princípio da cooperação e à primazia da razoável duração do processo. Ante o exposto, homologa-se a planilha de cálculo de Id 0e7002f para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Ficam as partes intimadas da presente decisão. Decorrido o prazo legal sem impugnação, expeça-se competente ofício requisitório (Requisição de Pequeno Valor - RPV ou Precatório), observando-se o valor homologado e a natureza do crédito, nos termos do artigo 535, 8 3º, do CPC, e demais disposições constitucionais e legais aplicáveis ao regime de execução da Fazenda Pública, ao qual a EBSERH se submete por força da Lei nº 15.233 /2025 e da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. NATAL/RN, 01 de setembro de 2026. SYMEIA SIMIAO DA ROCHA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH

  2. Intimação

    TRT21 · 10ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE NATAL CumSen 0000512-56.2026.5.21.0003 EXEQUENTE: ALDIENE PEREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ca335ab proferida nos autos. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROCESSO Nº 0000512-56.2026.5.21.0003 Data da Autuação: 09/01/2026 Valor da Causa: R$ 39.922,57 EXEQUENTE: ALDIENE PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: GEORGE ARTHUR FERNANDES SILVEIRA (OAB/RN 6.516) EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADOS: LARISSA LÔBO RAMOS, JOÃO AURELIANO DIAS FILHO, GILVÂNIA SARAIVA RIBEIRO, JOÃO CLÁUDIO PINTO GOMES E ANTONIO CICERO DA CUNHA NETO Órgão Julgador: 10ª Vara do Trabalho de Natal Classe Judicial: Cumprimento de Sentença Individual (156) Vistos, etc. Cuida-se de Cumprimento de Sentença individual da Ação Civil Coletiva nº 0000917-39.2019.5.21.0003, promovida por ALDIENE PEREIRA DOS SANTOS em face da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, buscando a satisfação de créditos trabalhistas. A exequente apresentou planilha de cálculos e no corpo da inicial, apurando um total de R$ 39.922,57, composto por verbas trabalhistas - horas extras e reflexos (R$ 27.712,18), contribuição INSS patronal de 20% (R$ 5.542,44), contribuição INSS do empregado isenta de desconto (R$ 2.771,22), FGTS de 8% (R$ 1.569,28), honorários advocatícios de 15% (R$ 4.392,22) e custas judiciais (R$ 706,45). Notificada para se manifestar sobre a planilha de liquidação, a executada EBSERH requereu apenas a juntada de documentos de representação processual e a habilitação de seus patronos. Não foi juntada aos autos impugnação específica ou planilha alternativa de cálculos pela executada. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Da Competência deste Juízo O presente feito trata de execução individual autônoma decorrente de decisão proferida em Ação Civil Coletiva. Embora distribuído inicialmente por prevenção à 3ª Vara do Trabalho de Natal/RN, o feito foi redistribuído livremente a esta 10ª Vara do Trabalho de Natal/RN. Tal procedimento observa a autonomia da execução individual de sentença coletiva, a qual não se sujeita à prevenção do juízo que proferiu a sentença condenatória na fase de conhecimento, garantindo-se a livre distribuição entre as varas da mesma jurisdição. Da Equiparação da EBSERH à Fazenda Pública e dos Encargos — A exequente, na petição inicial, reconhece expressamente a equiparação da EBSERH à Fazenda Pública. A Lei nº 15.233/2025, em seu artigo 16, dispõe que se aplicam à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) as prerrogativas processuais conferidas à Fazenda Pública, bem como o regime de impenhorabilidade de seus bens, serviços e rendas. Considerando que a presente execução foi autuada em 09/01/2026, ou seja, em data posterior à entrada em vigor da referida lei (08/10/2025), é imperativo o reconhecimento das prerrogativas da Fazenda Pública à executada. Assim, reconheço que a executada EBSERH faz jus às prerrogativas processuais de Fazenda Pública, com as seguintes implicações: • O adimplemento da condenação observará o regime constitucional de precatórios ou Requisição de Pequeno Valor (RPV), a depender do montante apurado (art. 100 da CF/88). • Aplicação dos prazos processuais em dobro (art. 183 do CPC). • Isenção do recolhimento de custas processuais (art. 790-A da CLT) e dispensa de depósito recursal. • Atualização monetária e juros de mora: observância do IPCA-E até 08/12/2021; taxa SELIC de 09/12/2021 até 08/09/2025; e, a partir de 09/09/2025, incidência do regime da Emenda Constitucional nº 136/2025 (IPCA-E acrescido de juros de 2% ao ano, limitado à SELIC). Dos Honorários Advocatícios da Fase de Cumprimento de Sentença O título executivo judicial fixou honorários advocatícios sucumbenciais de 15% sobre o valor líquido da condenação em favor dos advogados do sindicato autor. Além destes, por se tratar de execução individual de sentença coletiva movida em face da Fazenda Pública, são devidos honorários próprios da fase de cumprimento de sentença, no percentual de 15% sobre o valor líquido do crédito exequendo, nos termos do art. 85, § 1º, do CPC e da Súmula nº 345 do STJ. Das Contribuições Previdenciárias e da Vedações de Dedução O título executivo judicial expressamente determinou que as contribuições sociais sobre as parcelas condenatórias de natureza salarial ficam a cargo da reclamada, sendo vedada a dedução da parcela contributiva dos empregados. Em obediência à coisa julgada material, a cota-parte previdenciária do empregado não deve ser deduzida do crédito da exequente. Do FGTS A condenação engloba reflexos em FGTS. Conforme disposto no art. 26, § 1º, da Lei nº 8.036/90 (com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017) e na tese firmada no Tema 68 do TST, os valores devidos a título de FGTS decorrentes de condenação judicial devem ser depositados em conta vinculada do trabalhador, e não pagos diretamente. Das Custas Processuais O exequente incluiu em sua planilha o montante de R$ 706,45 a título de custas judiciais. Todavia, diante do reconhecimento das prerrogativas de Fazenda Pública à EBSERH na presente execução, a executada é isenta do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 790-A, I, da CLT. Ademais, as custas fixadas na ação coletiva originária (R$ 800,00) são pertinentes àquele processo e não podem ser cobradas em duplicidade nem incorporadas ao cálculo individual. Assim, o valor atinente a custas judiciais deve ser excluído do cálculo. Confronto dos Cálculos com o Título Executivo: A exequente apresentou planilha decorrente de liquidação elaborada em 08/09/2022 (com data de liquidação base de 30/09/2022), cobrando verbas relativas ao período de 05/08/2014 a 10/11/2017. a) Prescrição Quinquenal: A sentença de embargos de declaração da Ação Civil Coletiva acolheu a prejudicial de prescrição quinquenal para extinguir com resolução do mérito a pretensão em relação às verbas anteriores a 01/12/2014. Na planilha apresentada pela exequente, constam apurações de horas extras, reflexos e FGTS relativos aos meses de agosto, setembro, outubro e novembro de 2014. Portanto, todos os valores e reflexos anteriores a 01/12/2014 devem ser excluídos dos cálculos por estarem acobertados pela prescrição quinquenal. b) Atualização Monetária e Juros: A exequente atualizou os cálculos da liquidação originária de 2022 até novembro de 2025 utilizando a SELIC acumulada. O critério de atualização a ser adotado pela contadoria deve adequar-se estritamente aos marcos legais aplicáveis à Fazenda Pública: IPCA-E até 08/12/2021; taxa SELIC de 09/12/2021 até 08/09/2025; e o regime da EC nº 136/2025 (IPCA-E + 2% ao ano, limitado à SELIC) a partir de 09/09/2025. c) Alíquota SAT: Na planilha apresentada com a exequente, a alíquota de Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) foi apurada no percentual de 3%. O percentual escorreito a ser adotado para a executada é de 2%, devendo a planilha ser retificada neste ponto. DISPOSITIVO Pelo exposto, este Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Natal/RN, em cumprimento ao título executivo judicial formado nos autos da Ação Civil Coletiva nº 0000917-39.2019.5.21.0003: ACOLHE a equiparação da EBSERH à Fazenda Pública, reconhecendo que a executada faz jus às prerrogativas processuais conferidas à Fazenda Pública por força da Lei nº 15.233/2025, notadamente o regime de precatórios/RPV, a impenhorabilidade de bens, os prazos em dobro e a isenção de custas. DETERMINA a remessa dos autos à Contadoria do Juízo para RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS do exequente, observando-se as seguintes diretrizes: • Exclusão de todas as parcelas e reflexos anteriores a 01/12/2014, ante a prescrição quinquenal declarada no título executivo. • Exclusão da rubrica "Custas Judiciais" do montante exequendo. • Adequação da atualização monetária e juros aos marcos da Fazenda Pública: IPCA-E até 08/12/2021; taxa SELIC de 09/12/2021 até 08/09/2025; e regime da EC nº 136/2025 a partir de 09/09/2025. • Aplicação da alíquota SAT no percentual de 2%. • Manutenção da proibição de dedução da cota-parte previdenciária da exequente. • Determinação de que a verba do FGTS seja recolhida mediante depósito em conta vinculada. • Inclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença, no percentual de 15% sobre o valor líquido do crédito principal apurado, em favor do patrono da exequente. Cabe explicar que ante a ausência de cartões de ponto, considerou-se correto o quantitativo de horas extras informados no cálculo (Id 02818ff) apresentado pela parte pela Substituída, em observância ao princípio da cooperação e à primazia da razoável duração do processo. Ante o exposto, homologa-se a planilha de cálculo de Id 0e7002f para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Ficam as partes intimadas da presente decisão. Decorrido o prazo legal sem impugnação, expeça-se competente ofício requisitório (Requisição de Pequeno Valor - RPV ou Precatório), observando-se o valor homologado e a natureza do crédito, nos termos do artigo 535, 8 3º, do CPC, e demais disposições constitucionais e legais aplicáveis ao regime de execução da Fazenda Pública, ao qual a EBSERH se submete por força da Lei nº 15.233 /2025 e da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. NATAL/RN, 01 de setembro de 2026. SYMEIA SIMIAO DA ROCHA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALDIENE PEREIRA DOS SANTOS

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