Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT5 · 3ª Vara do Trabalho de Camaçari · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATOrd 0000512-35.2025.5.05.0133 RECLAMANTE: JOEL DE SOUZA SOARES RECLAMADO: GI GROUP BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8eb9fbc proferida nos autos. Vistos etc. Trata-se de apreciação de incidente processual suscitado por JOEL DE SOUZA SOARES por meio da petição de ID 4ec05a5, na qual requer a declaração de nulidade da diligência pericial técnica de insalubridade realizada em 31/03/2026, com a consequente desconsideração dos atos decorrentes e determinação de nova data para realização da inspeção no endereço correto da prestação de serviços. O autor argumenta, em síntese, que informou com antecedência de quase dois meses, por meio da petição de ID c47abb6 protocolada em 04/02/2026, que o efetivo local de labor não correspondia à sede da segunda reclamada indicada na inicial, mas sim às instalações da empresa Brazul, situada na Rua Transportadoras, nº 490, Polo Petroquímico, Camaçari/BA. Sustenta que tal manifestação não foi apreciada antes da data marcada e que, embora tenha tentado contato por e-mail com o perito na véspera (ID 72c7d17) e tentado comparecer no dia designado (31/03/2026), o desencontro de endereços e intempéries climáticas inviabilizaram sua chegada a tempo. Aponta que o vistor realizou a diligência apenas na presença de prepostos e assistentes das reclamadas, o que violaria o contraditório e a ampla defesa, gerando cerceamento de defesa. O perito judicial engenheiro manifestou-se sob o ID e4b3d71, relatando que compareceu inicialmente ao endereço que constava na petição inicial e, ciente no local de que o trabalho ocorria na Brazul, deslocou-se até lá com o assistente técnico da ré, aguardou por 45 minutos e realizou a vistoria sem a presença do obreiro. A primeira reclamada apresentou parecer técnico de seu assistente sob o ID 300e5a2. Os autos vieram conclusos para decisão. A controvérsia cinge-se à validade da diligência pericial técnica de insalubridade realizada em 31/03/2026 pelo perito judicial engenheiro Hudson Rafalski Conceição, sem a participação do reclamante. Nos termos do artigo 794 da CLT, as nulidades no processo do trabalho decorrem de atos dos quais resulte manifesto prejuízo às partes litigantes. De igual modo, o artigo 795 da CLT preconiza que a arguição de nulidade deve ocorrer na primeira oportunidade de manifestação nos autos, pressuposto rigorosamente atendido pelo autor ao peticionar no próprio dia do ato (ID ea2acb6) e reiterar sob o ID 4ec05a5 após vista do despacho de ID d840cef. O artigo 474 do CPC estabelece que as partes devem ter prévia ciência da data e do local da perícia para assegurar o efetivo contraditório. Ademais, o artigo 466, § 2º, e o artigo 473, § 3º, do CPC consagram que a produção da prova técnica deve propiciar o acompanhamento dos litigantes e a coleta ampla de informações sobre as condições de trabalho. O exame dos autos revela que o reclamante postulou adicional de insalubridade alegando manuseio de agentes químicos, pinturas, lixamento e poeiras metálicas (ID 941c56a), matéria controvertida cuja prova pericial é obrigatória por força do artigo 195, § 2º, da CLT. Ao contrário do informado na manifestação pericial de ID e4b3d71, o reclamante não permaneceu inerte. Em 04/02/2026, por meio da petição de ID c47abb6, o autor apontou expressamente que as atividades eram executadas na unidade Brazul, indicando o endereço da Rua Transportadoras, nº 490, Polo Petroquímico, Camaçari/BA, requerendo a intimação do perito para adequação do local da perícia técnica. Essa informação foi reiterada diretamente ao endereço eletrônico do perito na véspera da inspeção (ID 72c7d17). Não obstante a advertência tempestiva formulada 55 dias antes da diligência, o perito dirigiu-se primeiramente à sede administrativa (Via Parafuso) e somente então tomou conhecimento prático da necessidade de deslocamento para a planta operacional da Brazul. A condução da diligência técnica sem a presença do empregado, quando este havia alertado oportunamente a inconsistência do endereço e buscado comparecer ao ato, resultou em colheita de dados fáticos e ambientais apenas com prepostos e assistentes das rés (ID 300e5a2). A ausência do trabalhador em inspeção técnica de insalubridade, motivada por falha na prévia comunicação e adequação formal do endereço do ato, obstou o obreiro de prestar esclarecimentos diretos sobre a rotina de trabalho, os produtos químicos manuseados e a dinâmica de uso de equipamentos de proteção, consubstanciando prejuízo processual evidente e cerceamento de defesa, nos termos do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal e do artigo 794 da CLT. Portanto, impõe-se acolher a pretensão de ID 4ec05a5 para declarar a nulidade da vistoria técnica de insalubridade realizada em 31/03/2026, tornando sem efeito os atos dela decorrentes, inclusive o laudo pericial técnico oficial e o parecer técnico do assistente da primeira ré (ID 300e5a2), devendo ser designada nova data para inspeção no endereço correto da prestação de serviços, com a prévia e formal intimação de todas as partes e assistentes. Ante o exposto, CONHEÇO da manifestação de ID 4ec05a5 apresentada por JOEL DE SOUZA SOARES e, no mérito, ACOLHO OS REQUERIMENTOS para: a) Declarar a NULIDADE da vistoria pericial técnica de insalubridade realizada em 31/03/2026, tornando sem efeito todos os atos probatórios dela decorrentes; b) Determinar que o perito judicial engenheiro, HUDSON RAFALSKI CONCEIÇÃO, proceda à realização de NOVA DILIGÊNCIA PERICIAL, que deverá ocorrer obrigatoriamente no efetivo local da prestação de serviços do autor: BRAZUL – Rua Transportadoras, nº 490, Polo Petroquímico, Camaçari/BA, CEP 42810-450, com a devida comunicação às partes. Notifiquem-se as partes e o perito judicial. Cumpra-se. CAMACARI/BA, 04 de setembro de 2026. LUANA MARQUES DOMITILO AZARO D LIPPI Juíza do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- STINORLAND BRASIL LTDA
- GI GROUP BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA
TRT5 · 3ª Vara do Trabalho de Camaçari · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATOrd 0000512-35.2025.5.05.0133 RECLAMANTE: JOEL DE SOUZA SOARES RECLAMADO: GI GROUP BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8eb9fbc proferida nos autos. Vistos etc. Trata-se de apreciação de incidente processual suscitado por JOEL DE SOUZA SOARES por meio da petição de ID 4ec05a5, na qual requer a declaração de nulidade da diligência pericial técnica de insalubridade realizada em 31/03/2026, com a consequente desconsideração dos atos decorrentes e determinação de nova data para realização da inspeção no endereço correto da prestação de serviços. O autor argumenta, em síntese, que informou com antecedência de quase dois meses, por meio da petição de ID c47abb6 protocolada em 04/02/2026, que o efetivo local de labor não correspondia à sede da segunda reclamada indicada na inicial, mas sim às instalações da empresa Brazul, situada na Rua Transportadoras, nº 490, Polo Petroquímico, Camaçari/BA. Sustenta que tal manifestação não foi apreciada antes da data marcada e que, embora tenha tentado contato por e-mail com o perito na véspera (ID 72c7d17) e tentado comparecer no dia designado (31/03/2026), o desencontro de endereços e intempéries climáticas inviabilizaram sua chegada a tempo. Aponta que o vistor realizou a diligência apenas na presença de prepostos e assistentes das reclamadas, o que violaria o contraditório e a ampla defesa, gerando cerceamento de defesa. O perito judicial engenheiro manifestou-se sob o ID e4b3d71, relatando que compareceu inicialmente ao endereço que constava na petição inicial e, ciente no local de que o trabalho ocorria na Brazul, deslocou-se até lá com o assistente técnico da ré, aguardou por 45 minutos e realizou a vistoria sem a presença do obreiro. A primeira reclamada apresentou parecer técnico de seu assistente sob o ID 300e5a2. Os autos vieram conclusos para decisão. A controvérsia cinge-se à validade da diligência pericial técnica de insalubridade realizada em 31/03/2026 pelo perito judicial engenheiro Hudson Rafalski Conceição, sem a participação do reclamante. Nos termos do artigo 794 da CLT, as nulidades no processo do trabalho decorrem de atos dos quais resulte manifesto prejuízo às partes litigantes. De igual modo, o artigo 795 da CLT preconiza que a arguição de nulidade deve ocorrer na primeira oportunidade de manifestação nos autos, pressuposto rigorosamente atendido pelo autor ao peticionar no próprio dia do ato (ID ea2acb6) e reiterar sob o ID 4ec05a5 após vista do despacho de ID d840cef. O artigo 474 do CPC estabelece que as partes devem ter prévia ciência da data e do local da perícia para assegurar o efetivo contraditório. Ademais, o artigo 466, § 2º, e o artigo 473, § 3º, do CPC consagram que a produção da prova técnica deve propiciar o acompanhamento dos litigantes e a coleta ampla de informações sobre as condições de trabalho. O exame dos autos revela que o reclamante postulou adicional de insalubridade alegando manuseio de agentes químicos, pinturas, lixamento e poeiras metálicas (ID 941c56a), matéria controvertida cuja prova pericial é obrigatória por força do artigo 195, § 2º, da CLT. Ao contrário do informado na manifestação pericial de ID e4b3d71, o reclamante não permaneceu inerte. Em 04/02/2026, por meio da petição de ID c47abb6, o autor apontou expressamente que as atividades eram executadas na unidade Brazul, indicando o endereço da Rua Transportadoras, nº 490, Polo Petroquímico, Camaçari/BA, requerendo a intimação do perito para adequação do local da perícia técnica. Essa informação foi reiterada diretamente ao endereço eletrônico do perito na véspera da inspeção (ID 72c7d17). Não obstante a advertência tempestiva formulada 55 dias antes da diligência, o perito dirigiu-se primeiramente à sede administrativa (Via Parafuso) e somente então tomou conhecimento prático da necessidade de deslocamento para a planta operacional da Brazul. A condução da diligência técnica sem a presença do empregado, quando este havia alertado oportunamente a inconsistência do endereço e buscado comparecer ao ato, resultou em colheita de dados fáticos e ambientais apenas com prepostos e assistentes das rés (ID 300e5a2). A ausência do trabalhador em inspeção técnica de insalubridade, motivada por falha na prévia comunicação e adequação formal do endereço do ato, obstou o obreiro de prestar esclarecimentos diretos sobre a rotina de trabalho, os produtos químicos manuseados e a dinâmica de uso de equipamentos de proteção, consubstanciando prejuízo processual evidente e cerceamento de defesa, nos termos do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal e do artigo 794 da CLT. Portanto, impõe-se acolher a pretensão de ID 4ec05a5 para declarar a nulidade da vistoria técnica de insalubridade realizada em 31/03/2026, tornando sem efeito os atos dela decorrentes, inclusive o laudo pericial técnico oficial e o parecer técnico do assistente da primeira ré (ID 300e5a2), devendo ser designada nova data para inspeção no endereço correto da prestação de serviços, com a prévia e formal intimação de todas as partes e assistentes. Ante o exposto, CONHEÇO da manifestação de ID 4ec05a5 apresentada por JOEL DE SOUZA SOARES e, no mérito, ACOLHO OS REQUERIMENTOS para: a) Declarar a NULIDADE da vistoria pericial técnica de insalubridade realizada em 31/03/2026, tornando sem efeito todos os atos probatórios dela decorrentes; b) Determinar que o perito judicial engenheiro, HUDSON RAFALSKI CONCEIÇÃO, proceda à realização de NOVA DILIGÊNCIA PERICIAL, que deverá ocorrer obrigatoriamente no efetivo local da prestação de serviços do autor: BRAZUL – Rua Transportadoras, nº 490, Polo Petroquímico, Camaçari/BA, CEP 42810-450, com a devida comunicação às partes. Notifiquem-se as partes e o perito judicial. Cumpra-se. CAMACARI/BA, 04 de setembro de 2026. LUANA MARQUES DOMITILO AZARO D LIPPI Juíza do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOEL DE SOUZA SOARES