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TJAM · Vara Única da Comarca de Itapiranga - Cível · COM JULGAMENTO DE MÉRITO
Em face do exposto, extingo o feito com resolução de mérito na forma do art. 487, III, b; do Código de Processo Civil, cumpridas as formalidades legais, e homologo, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formalizado pelas partes. Custas dispensadas, respeitado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita e o INSS beneficiário de isenção legal. Defiro, neste ato, a gratuidade de justiça pedida pela parte autora em sua peça inaugural. Já deliberadas as custas, honorários dispensados, em se tratando de autocomposição (art. 90, § 2º CPC). Com base no princípio da causalidade, condeno o INSS ao pagamento dos honorários do/a profissional que apresentou o laudo do item 23.1, no valor fixado no despacho inicial ou na Portaria do Juízo que o/a nomeou, tendo sido o laudo apresentado no prazo e com boa qualidade técnica, tendo sido imprescindível para o deslinde da causa. O pagamento administrativo deve ocorre no sistema apropriado - AJG/TRF-1. ​​​​​​​Publique-se, registre-se, intimem-se e, oportunamente, certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora (prazo de quinze dias) para peticionar o cumprimento de sentença, em conformidade com o art. 7º da Portaria Conjunta nº 13/2023 TJAM/PF-AM, não sendo conhecido, por ora, nenhum pedido de natureza executória. Fique o INSS ciente, no entanto, que deve se manifestar, no prazo recursal da presente sentença, se deseja ser intimado para eventualmente impugnar o pedido de cumprimento de sentença conforme art. 535, CPC. Na ausência de manifestação do INSS, após a petição de cumprimento de sentença da parte exequente, o processo prosseguirá automaticamente para a fase de expedição de RPV ou precatório. Não havendo pedidos no prazo de quinze dias, arquivem-se, sem prejuízo de eventual desarquivamento para cumprimento da sentença ou outros pedidos, caso não haja cumprimento espontâneo do acordo.
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