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TJSP · Foro de Várzea Paulista - 1ª Vara
Processo 0000512-27.2001.8.26.0655 (655.01.2001.000512) - Separação Consensual - Dissolução - A.M.B.M.P. - Francisco Jose Pereira Lima - Vistos. Fls. 58/62: Indefiro o pedido de intimação da exequente, na pessoa de seu advogado, a teor do que dispõe a Súmula 410, do STJ. Ademais, conforme se denota da certidão firmada pelo Senhor Oficial de Justiça (fl. 43), o competente mandado foi expedido para o endereço constante da inicial, retornando negativo. Com efeito, os artigos 77, inciso V, c/c 274, parágrafo único, ambos do CPC, estabelecem que cabe à parte manter seu endereço atualizado nos autos, presumindo-se válidas as intimações nele enviadas, ainda que recebidas por terceiro. Dessarte, imperioso seja considerada válida a intimação enviada para o endereço da exequente constante dos autos. Assim, diante da frustração da devolução do veículo, de rigor a expedição do mandado de busca e apreensão do veículo, competindo ao executado, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação do endereço para a efetivação da diligência. Na impossibilidade de localização do veículo, considerando-se que o presente cumprimento de sentença foi extinto, no mesmo prazo, o exequente deverá indicar a importância correspondente às perdas e danos, consistente no valor equivalente ao preço de mercado do veículo, apurado pela tabela FIPE, juntando o respectivo comprovante. Após, tornem os autos conclusos para homologação, cuja satisfação do direito do executado deverá ser manejada por meio de cumprimento de sentença próprio. Decorrido in albis o prazo supra, arquivem-se os autos, com as cautelas e anotações de praxe. Intime-se. - ADV: FRANCIS MARIA BARBIN TORELLI RODRIGUES (OAB 135853/SP), MARCOS DIONE DE SOUZA (OAB 79624/PR), AGNALDO VUJANSKI DE JESUS (OAB 25296/PR), GABRIEL CESAR FERREIRA ZAFANI (OAB 402353/SP)
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