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0000512-26.2022.8.17.8226

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Tribunal
TJPE
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina PÇ SANTOS DUMONT, Fórum Dr. Manoel de Souza Filho, CENTRO, PETROLINA - PE - CEP: 56304-200 - F:(87) 38669796 Processo nº 0000512-26.2022.8.17.8226 EXEQUENTE: VANELSON SANTANA GOMES EXECUTADO(A): CODIGO PRIME CONFIDENCE CLUBE DE BENEFICIOS RESTRITO DE AJUDA MUTUA, THASIO CONSTANTINO DE SALES EIRELI SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Em suma, cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Vanelson Santana Gomes contra a sentença de ID 249452466, sob a alegação de omissão quanto aos pedidos de reiteração automática de bloqueio pelo SISBAJUD e de realização de pesquisas patrimoniais pelos sistemas SNIPER e SERP-JUD, bem como acerca da diligência dirigida à segunda executada. Os embargos são tempestivos, conforme certificado no ID 250449356, razão pela qual deles conheço. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida no pronunciamento judicial, admitindo-se, ainda, a correção de erro material, por aplicação subsidiária do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso, não se verifica qualquer dos vícios apontados. A sentença embargada expôs, de forma clara e suficiente, que foram realizadas tentativas de localização de patrimônio por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, sem que fossem encontrados bens ou ativos financeiros úteis à satisfação do crédito. Os documentos de IDs 249452468, 249452470, 249452472, 249452473, 249452474, 249452476 e 249452477 demonstram as diligências realizadas e os respectivos resultados, que não possibilitaram a constrição de patrimônio suficiente para garantir a execução. Embora intimada a promover o regular andamento do feito, a parte exequente não indicou bens determinados, livres e desembaraçados pertencentes às executadas, limitando-se a requerer novas pesquisas e consultas eletrônicas de natureza genérica e exploratória. A circunstância de uma das consultas ter encontrado impedimento decorrente da situação cadastral do CNPJ da segunda executada não altera a conclusão adotada. O dado não demonstra a existência de patrimônio passível de penhora nem transfere ao Poder Judiciário o ônus de realizar, indefinidamente, diligências destinadas à investigação patrimonial das devedoras. Do mesmo modo, não há omissão quanto aos pedidos de reiteração automática pelo SISBAJUD e de utilização dos sistemas SNIPER e SERP-JUD. A sentença indeferiu expressamente os demais pedidos restritivos, por reconhecer que, diante do histórico das diligências já realizadas e da ausência de indicação objetiva de bens, as medidas postuladas não apresentavam perspectiva concreta de satisfação do crédito. O órgão julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre cada argumento ou ferramenta eletrônica sugerida pela parte, desde que apresente fundamento suficiente para a conclusão adotada, como ocorreu no caso. A funcionalidade de reiteração automática do SISBAJUD constitui instrumento legítimo de efetividade da execução. Sua utilização, entretanto, não é automática nem obrigatória em todos os processos, cabendo ao juízo examinar sua adequação às circunstâncias concretas. No presente feito, já houve tentativa frustrada de localização de ativos financeiros, além de consultas pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD, sem resultado útil. A parte credora, por sua vez, não apresentou qualquer elemento concreto indicativo de alteração patrimonial das executadas, de ocultação de ativos ou de probabilidade de ingresso de recursos em conta bancária capaz de justificar a repetição programada da ordem pelo prazo pretendido. Pelas mesmas razões, as consultas ao SNIPER e ao SERP-JUD não constituem providências obrigatórias nem autorizam a manutenção indefinida do cumprimento de sentença. A utilização desses sistemas deve observar as circunstâncias do caso, a razoabilidade, a proporcionalidade e a existência de perspectiva concreta de utilidade. No caso em julgamento, os pedidos possuem caráter genérico e exploratório, sem individualização de patrimônio, vínculo, negócio jurídico ou informação registral que indique possibilidade efetiva de localização de bens. A realização sucessiva de pesquisas, sem nenhum dado novo acerca da situação patrimonial das executadas, mostra-se incompatível com os critérios da simplicidade, economia processual e celeridade previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95. O sistema dos Juizados Especiais não comporta a perpetuação de execução infrutífera. Não encontrados bens penhoráveis e não tendo a parte credora indicado patrimônio suscetível de constrição, impõe-se a extinção do feito, conforme o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, sem prejuízo de nova execução caso sejam posteriormente localizados bens, observada a prescrição. A pretensão deduzida nos embargos busca, em realidade, modificar o entendimento adotado e obter a realização de diligências já reputadas inadequadas e destituídas de efetividade. Tal finalidade não se compatibiliza com a via estreita dos embargos de declaração. Ressalte-se, ainda, que a sentença já autorizou, mediante requerimento, a expedição de certidão da dívida para fins de protesto, inexistindo omissão também nesse particular. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por VANELSON SANTANA GOMES e, no mérito, REJEITO-OS, por inexistirem omissão, obscuridade, contradição, dúvida ou erro material na sentença de ID 249452466. Mantenho integralmente a sentença embargada. Intimem-se. Após o decurso do prazo recursal, arquivem-se os autos, sem prejuízo da expedição da certidão de dívida já autorizada, caso requerida. Cumpra-se. Petrolina, 24 de agosto de 2026. Juiz de Direito

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