Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT17
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT17 · Vara do Trabalho de Nova Venécia · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA VENÉCIA ATOrd 0000512-18.2026.5.17.0181 RECLAMANTE: SIND TRAB IND CONST CIVILTERRAP EST PONTES CONST MONTAG RECLAMADO: CAMEL EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 22347c9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4 - DISPOSITIVO Do exposto, julgo IMPROCEDENTES as pretensões autorais em face de COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SINTRACON em face de CAMEL EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA, condenando-a ao pagamento das parcelas deferidas na fundamentação, em favor dos substituídos que se enquadrem nos limites subjetivos e temporais desta decisão, relativamente ao período do contrato mantido entre a primeira e segunda demandadas, compreendido entre outubro de 2025 e 11 de abril de 2026, observadas, em liquidação individual, as respectivas datas de admissão e extinção contratual de cada trabalhador, bem como os valores comprovadamente pagos, vedada a duplicidade de pagamento. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Conforme decidido pelo STF nas ADCs nº 58 e 59 e em razão das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, a atualização do crédito trabalhista observará os seguintes critérios: aplica-se, na fase pré-judicial, o IPCA-E acrescido dos juros previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, aplica-se a atualização monetária pelo IPCA e os juros de mora pela taxa legal, na forma do art. 406, §§ 1º e 3º do Código Civil, correspondente à taxa Selic deduzida do índice de inflação (IPCA), sendo fixada em zero caso o resultado seja negativo. Tendo em vista a natureza não salarial das parcelas deferidas, não há incidência de contribuições previdenciárias nem retenção de imposto de renda. Custas pela primeira demandada, no importe de R$ 400,00 calculadas sobre R$ 20.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Partes cientes com a publicação no DJEN. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, observado o comando de liquidação individual do julgado. ADRIANA CORTELETTI PEREIRA CARDOSO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SIND TRAB IND CONST CIVILTERRAP EST PONTES CONST MONTAG
TRT17 · Vara do Trabalho de Nova Venécia · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA VENÉCIA ATOrd 0000512-18.2026.5.17.0181 RECLAMANTE: SIND TRAB IND CONST CIVILTERRAP EST PONTES CONST MONTAG RECLAMADO: CAMEL EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 22347c9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4 - DISPOSITIVO Do exposto, julgo IMPROCEDENTES as pretensões autorais em face de COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SINTRACON em face de CAMEL EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA, condenando-a ao pagamento das parcelas deferidas na fundamentação, em favor dos substituídos que se enquadrem nos limites subjetivos e temporais desta decisão, relativamente ao período do contrato mantido entre a primeira e segunda demandadas, compreendido entre outubro de 2025 e 11 de abril de 2026, observadas, em liquidação individual, as respectivas datas de admissão e extinção contratual de cada trabalhador, bem como os valores comprovadamente pagos, vedada a duplicidade de pagamento. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Conforme decidido pelo STF nas ADCs nº 58 e 59 e em razão das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, a atualização do crédito trabalhista observará os seguintes critérios: aplica-se, na fase pré-judicial, o IPCA-E acrescido dos juros previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, aplica-se a atualização monetária pelo IPCA e os juros de mora pela taxa legal, na forma do art. 406, §§ 1º e 3º do Código Civil, correspondente à taxa Selic deduzida do índice de inflação (IPCA), sendo fixada em zero caso o resultado seja negativo. Tendo em vista a natureza não salarial das parcelas deferidas, não há incidência de contribuições previdenciárias nem retenção de imposto de renda. Custas pela primeira demandada, no importe de R$ 400,00 calculadas sobre R$ 20.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Partes cientes com a publicação no DJEN. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, observado o comando de liquidação individual do julgado. ADRIANA CORTELETTI PEREIRA CARDOSO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN
- CAMEL EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA