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TJSP · Foro de Potirendaba - Vara Única
Processo 0000512-11.2026.8.26.0474 (processo principal 1001753-42.2022.8.26.0474) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - A.T.S.X. - J.A.S.X. - 1- Confiro a parte exequente os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Encaminhem-se os autos ao setor de Pesquisas para consulta de possíveis endereços do executado nas plataformas RENAJUD e SISBAJUD. 2- Após, com os resultados, intime-se o executado, por mandado, nos termos do art. 528 do CPC, para que efetue o pagamento do débito alimentar em atraso, referente às três parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, no prazo de 03 (três) dias, acrescido das parcelas que se venceram até a data do efetivo pagamento, podendo, neste mesmo prazo, provar que o fez, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão, salientando que o cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. 3 - Na ausência de pagamento ou justificativa, nos termos do artigo 528, § 1º, do CPC, o exequente poderá levar o pronunciamento judicial a protesto, observando o previsto no artigo 517 do CPC. 4 - A presente Decisão servirá como MANDADO de INTIMAÇÃO. Ciência ao MP. - ADV: FELIPE DE MELO SALOMÃO (OAB 385376/SP), FELIPE DE MELO SALOMÃO (OAB 385376/SP)
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