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0000512-11.2026.8.17.4920

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Plantão Judiciário - Sede Limoeiro · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av Dr. Otácio de Lemos Vasconcelos, Centro, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 Plantão Judiciário - Sede Limoeiro Processo nº 0000512-11.2026.8.17.4920 AUTOR(A): A. L. D. S. S. REPRESENTANTE: ALBERES SOARES DA SILVA RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Plantão Judiciário - Sede Limoeiro, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 253792057, conforme segue transcrito abaixo: "Na autuação processual consta que o autor não é beneficiário da gratuidade da justiça. Ademais, não há qualquer pedido para gozo de tal benefício. Fica intimada a autora para, no prazo de 15 dias, emendar a Inicial juntando o comprovante de recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial. Alternativamente, e no mesmo prazo acima assinalada, o autor poderá requerer e comprovar os requisitos para litigar sob os auspícios da gratuidade da justiça. LIMOEIRO, 7 de setembro de 2026 Juiz(a) de Direito" LIMOEIRO, 7 de setembro de 2026. GILSON DA SILVA CRUZ Diretoria Regional do Agreste

  2. Intimação

    TJPE · Plantão Judiciário - Sede Limoeiro · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av Dr. Otácio de Lemos Vasconcelos, Centro, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 Plantão Judiciário - Sede Limoeiro Processo nº 0000512-11.2026.8.17.4920 AUTOR(A): A. L. D. S. S. REPRESENTANTE: ALBERES SOARES DA SILVA RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Plantão Judiciário - Sede Limoeiro, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 253793570, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de tutela de urgência, ressarcimento de danos materiais e indenização por danos morais, ajuizada por A. L. D. S. S., criança de seis anos, representado por seu genitor Alberes Soares da Silva, em face de UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, na qual a parte autora relata que, em 6 de setembro de 2026, sofreu queda com fratura em membro superior, sendo levado ao Hospital Unimed Caruaru, onde a equipe assistente indicou tratamento ortopédico cirúrgico e solicitou internação, conforme guia de solicitação de internação assinada pelo médico Nilton Pereira de Barros (Id. 253788180), com indicação de redução incruenta e fixação de fratura (CID S52.9). Narra que a autorização foi recusada verbalmente pela operadora sob alegação de carência contratual de 180 dias, sem que até o momento tenha sido apresentado documento formal com a motivação da negativa. Instrui a inicial (Id. 253788172) com procuração eletrônica assinada pelo representante legal (Id. 253788173), certidão de nascimento do menor (Id. 253788174), documento de identificação do representante (Id. 253788175), comprovante de CPF do menor (Id. 253788176), comprovante de residência (Id. 253788177), proposta de adesão ao plano de saúde com o respectivo Aditivo de Redução de Carências (Id. 253788178), carteira do plano de saúde (Id. 253788179), a já mencionada guia de solicitação de internação (Id. 253788180), identificação hospitalar do menor (Id. 253788181) e fotografia da criança aguardando atendimento hospitalar (Id. 253791982). Sobreveio despacho de Id. 253792057, por meio do qual se determinou a intimação da parte autora para, no prazo de quinze dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial, ou requerer e comprovar os requisitos da gratuidade da justiça, do que foi intimada por meio do Id. 253787372. Em atenção a esse despacho, a parte autora apresentou manifestação (Id. 253792013), informando que emitiu a guia de custas no valor de R$ 324,06 imediatamente após a distribuição (Id. 253792015), e que a tentativa de pagamento, realizada às 15h29 de 7 de setembro de 2026, foi frustrada por indisponibilidade do próprio sistema bancário de reconhecimento do boleto emitido pelo Tribunal, conforme mensagem de erro G999-301 capturada e juntada aos autos (Id. 253792014), requerendo a manutenção do prazo assinalado para regularização e, sobretudo, a apreciação imediata do pedido de tutela de urgência. É o relatório do essencial. Decido. Quanto à questão prévia das custas processuais, tenho que a manifestação de Id. 253792013 merece acolhida. O art. 290 do CPC autoriza o cancelamento da distribuição apenas se o preparo não for realizado no prazo de quinze dias contado da intimação, prazo esse ainda em curso. A parte autora comprova, documentalmente, ter emitido a guia vinculada ao processo no mesmo dia da distribuição e ter empreendido tentativa de pagamento antes mesmo do decurso integral do prazo, obstada por falha de reconhecimento do boleto na base bancária, circunstância estranha à sua vontade e da qual não pode ser penalizada. Mantenho, pois, o prazo de quinze dias assinalado no despacho de Id. 253792057 para a juntada do comprovante de recolhimento, autorizando desde já a sua apresentação tão logo o boleto seja reconhecido e pago, sem prejuízo do regular processamento do feito e do exame imediato da tutela de urgência, cuja apreciação não pode ficar condicionada à superação de falha operacional do próprio sistema de arrecadação judiciária, sobretudo em se tratando de pedido submetido ao plantão em razão de urgência assistencial envolvendo criança. Superada essa questão, passo ao exame do pedido de tutela de urgência, que comporta deferimento. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos que, no caso concreto, encontram-se suficientemente demonstrados pela prova documental que instrui a inicial. A proposta de adesão de Id. 253788178 comprova que A. L. D. S. S. foi incluído como dependente do plano coletivo por adesão Uniflex Pernambuco Básico Qc, com início de vigência e de cobertura assistencial em 1º de setembro de 2026, o que é corroborado pela carteira do plano de Id. 253788179. O mesmo instrumento contratual, no Aditivo de Redução de Carências que o acompanha, fixa expressamente, para "Atendimento de Urgência e Emergência", carência de 24 (vinte e quatro) horas — e não a carência ordinária de 180 dias invocada verbalmente pela operadora para a recusa, a qual, conforme o próprio aditivo, aplica-se apenas a cirurgias e internações clínicas de caráter eletivo, hipótese distinta da dos autos. O acidente pessoal narrado na inicial ocorreu em 6 de setembro de 2026, portanto após ultrapassado o prazo de 24 horas contado do início da vigência contratual em 1º de setembro de 2026. Trata-se, à evidência, de atendimento de urgência decorrente de acidente pessoal, categoria para a qual a Lei nº 9.656/1998 estabelece, nos arts. 12, V, "c", e 35-C, II, cobertura obrigatória e prazo máximo de carência de 24 horas, orientação sedimentada na Súmula 597 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é abusiva a cláusula que preveja carência superior a esse prazo para as situações de urgência e emergência. "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA E DE URGÊNCIA. CARÊNCIA SUPERIOR A 24 HORAS. RECUSA INJUSTIFICADA. [...] A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação (Súmula n. 597 do STJ)." (STJ, AREsp 2.657.935/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 22/04/2026). No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que não é lícito à operadora limitar a cobertura de urgência e de emergência às primeiras horas de atendimento, tampouco fracionar artificialmente a assistência, autorizando apenas a avaliação inicial e recusando a internação ou o procedimento necessário à resolução do quadro clínico: "Nos termos da jurisprudência do STJ, é ilegal limitar a cobertura de urgência e de emergência apenas às primeiras doze horas de tratamento." (STJ, AgInt no REsp 2.072.114/SP, Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 04/03/2024). A situação concreta, tal como retratada na guia médica de Id. 253788180, não corresponde a procedimento eletivo escolhido por conveniência do beneficiário, mas a fratura decorrente de acidente pessoal, com indicação médica de redução e fixação cirúrgica firmada por profissional habilitado, o que basta, neste juízo de cognição sumária, para caracterizar a probabilidade do direito à cobertura pleiteada, sem prejuízo de posterior e mais aprofundado exame do quadro clínico e da extensão da cobertura devida por ocasião da contestação. O perigo de dano, por sua vez, decorre da própria natureza da situação: trata-se de criança de seis anos, portadora de fratura com indicação de intervenção cirúrgica, cuja definição assistencial permanece pendente, circunstância agravada pela vulnerabilidade etária e pela prioridade absoluta que a Constituição Federal, em seu art. 227, e o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seus arts. 4º e 7º, conferem à proteção da vida e da saúde infantil — prioridade que, como bem observa a doutrina especializada, impõe ao julgador redobrada atenção sempre que a demora na prestação jurisdicional possa comprometer a integridade física do infante (Tânia da Silva Pereira, Direito da Criança e do Adolescente: uma proposta interdisciplinar). Não vislumbro, por fim, risco de irreversibilidade que desaconselhe a concessão da medida: a tutela ora deferida não determina a realização de cirurgia ou técnica específica contra a avaliação da equipe médica assistente, tampouco substitui o juízo clínico quanto à necessidade e à extensão do procedimento, mas apenas impõe à operadora o dever de autorizar e viabilizar o atendimento que vier a ser confirmado pelos profissionais responsáveis, o que é medida tipicamente reversível sob o aspecto financeiro, caso, ao final, se conclua pela inexistência do direito à cobertura. Anoto, por cautela, que a recusa da cobertura consta dos autos apenas por relato da família, sem que exista, até o momento, documento formal da operadora com a motivação da negativa. Tal circunstância não afasta a urgência assistencial, tampouco a probabilidade do direito ora reconhecida, mas recomenda que se determine à ré a exibição dos registros de solicitação, auditoria e eventual negativa, nos termos requeridos na inicial, cabendo à parte autora, se o caso, aditar ou esclarecer o pedido de danos morais à luz da resposta apresentada. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência, para determinar que a ré UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, no prazo de 4 (quatro) horas contadas de sua intimação, autorize e garanta a internação de A. L. D. S. S. no Hospital Unimed Caruaru, ou em outro estabelecimento apto indicado pela equipe assistente, e custeie integralmente o tratamento ortopédico decorrente do acidente pessoal noticiado, incluindo o procedimento de redução e fixação de fratura, caso confirmado pelo médico assistente, honorários médicos, anestesia, materiais, medicamentos, exames e demais recursos clinicamente indispensáveis, observada a segmentação contratada, ficando a ré ainda obrigada a assegurar a permanência de acompanhante legal, dada a condição de paciente menor de idade, e, caso o estabelecimento indicado não possa prestar o atendimento em tempo clinicamente adequado, a indicar e custear, sem custos para a família, outro estabelecimento apto, inclusive fora da rede credenciada, com transferência segura e transporte adequado, sempre conforme orientação médica, ficando a ré expressamente proibida de invocar a carência ordinária de 180 dias como fundamento para obstar o atendimento urgente decorrente do acidente pessoal. Fixo multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por hora de descumprimento da presente decisão, limitada, por ora, a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de posterior majoração ou adoção de medidas executivas mais gravosas, inclusive bloqueio judicial do valor necessário ao custeio do tratamento mediante apresentação de orçamento idôneo, em caso de persistente resistência da ré, devidamente demonstrada. Defiro a inversão do ônus da prova quanto aos fatos quanto à autorização, à auditoria e à eventual recusa de cobertura, dada a hipossuficiência técnica da parte autora e a verossimilhança de suas alegações, e determino que a ré, no prazo de 15 (quinze) dias, exiba nos autos o histórico integral da solicitação de autorização e internação, os protocolos e registros eletrônicos vinculados ao beneficiário, o motivo codificado e a fundamentação de eventual negativa, os registros de auditoria médica e o histórico de vigência e carência de A. L. D. S. S., sob as consequências dos arts. 396 e 400 do CPC. Determino a tramitação do feito com restrição de acesso aos documentos médicos e dados pessoais sensíveis nele constantes, nos termos da legislação de regência, e determino a intimação do Ministério Público para manifestação, em razão do interesse de incapaz (art. 178, II, CPC). Mantido o prazo de quinze dias assinalado no despacho de Id. 253792057 para juntada do comprovante de recolhimento das custas processuais ou, alternativamente, para formulação e comprovação do pedido de gratuidade da justiça, sem prejuízo do regular processamento do feito e do cumprimento imediato desta decisão. Cite-se a ré para, querendo, contestar a ação no prazo legal, sob as consequências dos arts. 335 e 344 do CPC, devendo a citação e a intimação desta decisão ser cumpridas com a máxima urgência, inclusive por meio eletrônico, dada a natureza da tutela ora concedida. Após, remetam-se os autos ao juízo natural da comarca de Passira/PE, competente para o prosseguimento do feito, comunicando-se-lhe desde logo o teor desta decisão. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. SERVE a presente como MANDADO LIMOEIRO, 7 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito" LIMOEIRO, 7 de setembro de 2026. MARTA MARIA TEIXEIRA Diretoria Regional do Agreste

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