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0000512-06.2000.8.24.0077

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Urubici · DESPACHO/DECISÃO

    Inventário Nº 0000512-06.2000.8.24.0077/SC REQUERENTE: IVETE APARECIDA DA MOTA (Inventariante) ADVOGADO(A): ERIOVALDO DE SOUZA JÚNIOR (OAB SC007376) DESPACHO/DECISÃO 1. O presente inventário tramita há mais de 20 (vinte) anos. Diversas peças foram protocoladas, dentre elas as primeiras declarações, manifestação que, em tese, contempla o espólio da autora da herança ADENIR ALVES DA SILVA MOTA e GENÉSIO FAUSTINO DA MOTA. 2. Houve delimitação do andamento processual, nos termos da decisão de evento 169.1 pois foram constatadas lacunas não explicadas pela inventariante. Mister destacar o conteúdo da respectiva decisão: "Em análise dos autos, verifica-se o indevido prolongamento deste procedimento sucessório, considerado simples, sobretudo pelo monte-mor ser composto por apenas um bem imóvel e inexistir litígio entre os herdeiros. O feito permaneceu mais de uma década arquivado, ao que parece, por desinteresse dos herdeiros em finalizar a demanda. Nota-se que os herdeiros "cederam" seus quinhões (imóvel) ao terceiro Vanderlei Matos Becker, que, desde então, possui o bem (evento 126, PET1). Inclusive, o próprio instrumento de procuração outorgado pelos herdeiros prevê a possibilidade do causídico constituído subscrever o termo de cessão a ser elaborado (evento 105, PROC8). Todavia, a formalização da cessão exige escritura pública, conforme determinado ao evento 128, DESPADEC1, diligência até o momento não cumprida pela inventariante. Ademais, noticiou-se nos autos que o advogado atuante não obteve êxito em contatar a inventariante, motivo pelo qual foi determinada a sua intimação pessoal (evento 139, PED EXP MAND INTIM1 e evento 142, DESPADEC1). No entanto, a despeito da aparente desídia da inventariante, foi requerida a cumulação de procedimentos sucessórios em sua última manifestação (evento 161, PET1). Isto posto, para o regular processamento do feito, INTIME-SE a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) manifestar-se acerca da (in)existência de comunicação com o advogado constituído, sob pena de abertura de incidente de remoção do encargo (CPC, art. 622, II); b) manifestar-se acerca da possibilidade de a demanda ser processada sob o rito do arrolamento sumário (CPC, art. 659), tendo em vista a existência de partilha amigável e a capacidade das partes; c) apresentar escritura pública de cessão de direitos hereditários, sob pena de sua desconsideração para fins de partilha (CC, art. 1.793); e d) informar se os requisitos para a cumulação de inventários foram cumpridos (CPC, art. 672). Com o decurso do prazo estipulado, tornem conclusos." As movimentações posteriores não foram executadas (expedição do AR), muito em função do número de petições protocoladas na sequência. A petição de evento 174.1, inclusive, chega a noticiar o desinteresse da inventariante na continuidade do procedimento, o que derrui a outorga dos poderes outrora concedidos. "a Sra. Ivete Aparecida da Mota “não quer mais se envolver” com este processo, mas atribuímos este desinteresse a sua pouca escolaridade e desconhecimento das responsabilidades assumidas com o encargo de inventariante, e não a uma eventual má vontade." Houve pedido de dilação de prazo (evento 176.1). Apresentação de plano de partilha (evento 177.1) e comunicação de cessões de direitos hereditários (evento 177.1). Ao final, foram apresentados documentos para fins de comprovação dos tributos incidentes no imóvel e respectivas transações. Os comandos acima exarados têm natureza sucessiva, portanto, previamente ao exame da petição de evento 180.1, cujo conteúdo informa a "cessão onerosa" de direitos hereditários, é indispensável preencher a lacuna referente à procuração outorgada. 3. Dessa maneira, PROMOVA-SE a intimação pessoal da inventariante, conforme determinado na decisão de evento 169.1. 4. Após, retornem os autos conclusos.

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