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0000511-71.2026.5.09.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 14ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0000511-71.2026.5.09.0014 AUTOR: SUELI DE ALMEIDA RÉU: SOCIEDADE EDUCACIONAL PORTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 465d050 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. No Id. e3741d7 resta juntada petição de acordo subscrita pela parte Autora, informando a transação amigável efetuada. Verifica-se que as partes estão representadas por procuradores com poderes para transigir, tendo sido a petição de acordo assinada pelo procurador do Autor, ratificada pelo procurador da Reclamada no id. df77623 e pela parte autora no balcão virtual da 14ª Vara do Trabalho de Curitiba (id. 587b14e). Examinada, o Juízo homologa a conciliação nos estritos termos da petição juntada, para que surta os efeitos jurídicos a que se destina. Diante da natureza das parcelas, não há recolhimentos previdenciários e fiscais. Custas pelo(a) reclamante no importe de R$ 145,00, calculadas sobre R$ 7250,00, dispensadas na forma da lei, sendo certo que as mesmas serão devidamente atualizadas e cobradas ao réu, em caso de inadimplemento. Deixa-se de dar vistas à União/PGF, dos cálculos ou valores recolhidos, quando o valor das contribuições previdenciárias for inferior a R$ 40.000,00, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de Julho de 2023. O silêncio do(a) reclamante no prazo de 05 dias contados do vencimento de cada parcela valerá como quitação. Tendo em vista que não há recolhimentos previdenciários e fiscais a serem comprovados e, que as custas processuais foram dispensadas em benefício do acordo, proceda-se o imediato arquivamento definitivo destes autos, sendo desnecessário mantê-los em tramitação enquanto se aguarda o cumprimento do acordo. Havendo comunicação de descumprimento do acordo pela parte autora, no prazo fixado, estes autos serão desarquivados e o acordo será executado, conforme parâmetros estabelecidos. LIBERE-SE A PAUTA. Intimem-se as partes. THIAGO ALBERTO DE SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SUELI DE ALMEIDA

  2. Intimação

    TRT9 · 14ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0000511-71.2026.5.09.0014 AUTOR: SUELI DE ALMEIDA RÉU: SOCIEDADE EDUCACIONAL PORTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 465d050 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. No Id. e3741d7 resta juntada petição de acordo subscrita pela parte Autora, informando a transação amigável efetuada. Verifica-se que as partes estão representadas por procuradores com poderes para transigir, tendo sido a petição de acordo assinada pelo procurador do Autor, ratificada pelo procurador da Reclamada no id. df77623 e pela parte autora no balcão virtual da 14ª Vara do Trabalho de Curitiba (id. 587b14e). Examinada, o Juízo homologa a conciliação nos estritos termos da petição juntada, para que surta os efeitos jurídicos a que se destina. Diante da natureza das parcelas, não há recolhimentos previdenciários e fiscais. Custas pelo(a) reclamante no importe de R$ 145,00, calculadas sobre R$ 7250,00, dispensadas na forma da lei, sendo certo que as mesmas serão devidamente atualizadas e cobradas ao réu, em caso de inadimplemento. Deixa-se de dar vistas à União/PGF, dos cálculos ou valores recolhidos, quando o valor das contribuições previdenciárias for inferior a R$ 40.000,00, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de Julho de 2023. O silêncio do(a) reclamante no prazo de 05 dias contados do vencimento de cada parcela valerá como quitação. Tendo em vista que não há recolhimentos previdenciários e fiscais a serem comprovados e, que as custas processuais foram dispensadas em benefício do acordo, proceda-se o imediato arquivamento definitivo destes autos, sendo desnecessário mantê-los em tramitação enquanto se aguarda o cumprimento do acordo. Havendo comunicação de descumprimento do acordo pela parte autora, no prazo fixado, estes autos serão desarquivados e o acordo será executado, conforme parâmetros estabelecidos. LIBERE-SE A PAUTA. Intimem-se as partes. THIAGO ALBERTO DE SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE EDUCACIONAL PORTO LTDA

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