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0000511-69.2026.5.14.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT14
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT14 · 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000511-69.2026.5.14.0002 RECLAMANTE: JORGINEI VIANA COELHO RECLAMADO: PROTECAO MAXIMA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ace109a proferida nos autos. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos. Trata-se de Reclamação Trabalhista com pedido de rescisão indireta proposta por JORGINEI VIANA COELHO em face de PROTEÇÃO MÁXIMA VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA - ME (1ª Ré, empregadora direta), TRANSPORTES BERTOLINI LTDA (2ª Ré), ESTADO DE RONDÔNIA (3ª Ré) e MUNICÍPIO DE PORTO VELHO (4ª Ré), tendo os três últimos atuado como tomadores dos serviços do obreiro. O reclamante alega a ocorrência de descumprimentos contratuais graves pela empregadora principal, sustentando a impossibilidade de manutenção do vínculo empregatício. Ele elenca, como fundamentos de fato, a ausência sistemática de depósitos na conta vinculada do FGTS, o atraso reiterado e contumaz dos salários e benefícios, além da imposição de jornadas extraordinárias exaustivas com supressão de intervalo e a ocorrência de atos de assédio moral e coação por prepostos da empresa. O autor informa que, em face de tais faltas graves, exerceu o direito assegurado pelo artigo 483, § 3º, da CLT, sendo o dia 23/08/2026 seu último dia efetivamente trabalhado e optando pela suspensão imediata da prestação de serviços a contar de 24/08/2026. Ele pretende, liminarmente, a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada que autorize formalmente referido afastamento protetivo, determinando-se que a 1ª Reclamada se abstenha de imputar faltas ou de aplicar sanções disciplinares como demissão por justa causa fundada em abandono de emprego ou desídia. Os autos vieram conclusos para análise imediata do pedido de tutela provisória de urgência. A concessão de tutela de urgência de natureza antecipada exige a coexistência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho: a verossimilhança e plausibilidade jurídica do direito vindicado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Ademais, como todo provimento jurisdicional, pressupõe-se a necessidade de verificação da necessidade e da utilidade da tutela pretendida. No caso em exame, a parte autora requer a tutela de urgência para a concessão das seguintes medidas: a) O reconhecimento provisório do direito do Reclamante de não permanecer na prestação dos serviços, considerando-se legal e autorizada a cessação do trabalho a partir de 24/08/2026, até o julgamento final do pedido de rescisão indireta; b) Que a primeira Reclamada seja intimada a se abster de considerar as ausências posteriores a 23/08/2026 como abandono de emprego, insubordinação, faltas injustificadas para fins disciplinares ou qualquer outra hipótese de justa causa, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo; c) Que a primeira Reclamada se abstenha de aplicar penalidades disciplinares ou realizar anotações prejudiciais na CTPS Digital, no eSocial ou nos demais registros funcionais em razão da cessação da prestação dos serviços; d) Caso já tenha sido aplicada justa causa ou registrado abandono de emprego após 23/08/2026, que sejam imediatamente suspensos os seus efeitos até decisão final, determinando-se a correspondente retificação provisória dos registros; e) Subsidiariamente, caso não seja deferida imediatamente a tutela pretendida, que a citação da primeira Reclamada nesta ação seja considerada comunicação formal e inequívoca de que a cessação da prestação dos serviços decorre do exercício da faculdade prevista no art. 483, § 3º, da CLT e do ajuizamento desta demanda. O art. 483 da CLT dispõe, em seu § 3º, que "nas hipóteses das letras 'd' e 'g', poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo". A situação em apreço está plenamente amoldada à previsão legal: o empregado, considerando que a empregadora descumpriu diversas obrigações legais e contratuais, cessou a prestação de serviços e ajuizou o presente processo, no qual postula o reconhecimento da rescisão indireta. Decorre da própria lei que, nessa circunstância, a cessação da prestação de serviços é uma faculdade do trabalhador, ou seja, um direito potestativo. Se o ordenamento jurídico faculta tal possibilidade ao trabalhador, por óbvio não se configura a ocorrência de faltas injustificadas ao trabalho a partir do seu não comparecimento ao trabalho. É dizer: a partir da cessação da prestação dos serviços, tal data será tida como a do último dia trabalhado. Se o pedido de rescisão direta for julgado procedente, decorrerão os efeitos idênticos aos de uma despedida sem justa causa por iniciativa do empregador. Se o pedido for julgado improcedente, o contrato será considerado extinto por iniciativa do empregado (mesmo efeito da demissão). Não há, pois, margem para a caracterização de abandono de emprego capaz de caracterizar justa causa. Todavia, como já referido supra, a concessão de tutela jurisdicional pressupõe a necessidade e utilidade do provimento. No caso, não verifico qualquer indício de que a empregadora tenha tomado medida capaz de obstaculizar o exercício do direito do autor a encerrar a prestação dos serviços e postular a rescisão indireta. Considero que não se pode simplesmente presumir a possibilidade da prática de um ato ilegal e, com base apenas nessa possibilidade sobre a qual não há indícios, conceder uma tutela de caráter "preventivo". Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência postulada. Intime-se o reclamante por meio de seus procuradores constituídos para ciência desta decisão. Fica expressamente mantida a audiência inicial de conciliação designada para o dia 09/10/2026, às 08h00 horas (horário de Rondônia), a ser realizada de modo exclusivamente telepresencial (videoconferência) via plataforma Zoom pelo CEJUSC de Porto Velho, sob as cominações de praxe já expedidas nas notificações (IDs 361a6c8, 398193a, e6a1684, d3278d3 e e38c029). PORTO VELHO/RO, 04 de setembro de 2026. RAFAEL ELY Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - JORGINEI VIANA COELHO

  2. Intimação

    TRT14 · DCPVH · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO DIVISÃO DE CONHECIMENTO - POLO PORTO VELHO ATOrd 0000511-69.2026.5.14.0002 RECLAMANTE: JORGINEI VIANA COELHO RECLAMADO: PROTECAO MAXIMA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ME E OUTROS (3) NOTIFICAÇÃO À PARTE RECLAMANTE Fica a parte reclamante INTIMADA para comparecimento à audiência que será realizada no dia 09/10/2026 08:00 horas (horário de Rondônia), perante o Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas de Porto Velho (CEJUSC), na forma telepresencial (videoconferência), por meio do aplicativo ZOOM, observando-se o seguinte: a) a audiência tem por finalidade a tentativa de conciliação. Restando frustrada tal tentativa, a audiência valerá como INICIAL, sendo obrigatória a presença das partes, sob as penas do art. 844 da CLT (arquivamento). b) O link da audiência estará disponível no site do trt14.jus.br/Conciliação/CEJUSC/Porto Velho/Horários e Links das Audiências (https://portal.trt14.jus.br/portal/conciliacao-trabalhista/hor-rios-e-links-das-audi-ncias-no-cejusc), para acesso ao público interno e externo, bastando clicar no horário da audiência e aguardar o redirecionamento para acesso à sala virtual. PORTO VELHO/RO, 03 de setembro de 2026. MEIRE NALVA MARQUES NASCIMENTO Intimado(s) / Citado(s) - JORGINEI VIANA COELHO

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