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0000511-69.2024.5.08.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT8
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT8 · 14ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATSum 0000511-69.2024.5.08.0014 RECLAMANTE: DANIELLE DALILA DA SILVA FERREIRA RECLAMADO: DELSON FERREIRA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ffdbf6c proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de manifestação apresentada pela reclamante, pugnando pelo prosseguimento da execução com o consequente cumprimento dos atos expropriatórios em face da executada MARIA DE JESUS FERREIRA DE OLIVEIRA, afastando-se os argumentos ventilados pelo executado DELSON FERREIRA DE OLIVEIRA. À análise. A inclusão da executada MARIA DE JESUS FERREIRA DE OLIVEIRA no polo passivo da execução decorre de comando judicial anterior, inexistindo nenhum fundamento jurídico apto a justificar a exclusão de sua responsabilidade patrimonial nesta fase processual, máxime considerando a sua vinculação com o objeto da condenação, conforme apontado pela exequente. Por outro lado, o Sr. DELSON FERREIRA DE OLIVEIRA peticionou nos autos invocando condições de saúde e de subsistência de MARIA. Contudo, cumpre registrar que, nos termos do art. 18, do Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado por lei. A defesa de interesses personalíssimos de incapazes ou enfermos pressupõe a regularidade da representação legal (curatela). Como o peticionante juntou apenas documentação indicativa de curatela provisória, determina-se que o Sr. DELSON FERREIRA DE OLIVEIRA traga aos autos, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, a documentação comprobatória da curatela definitiva, sob pena de não conhecimento de manifestações futuras em nome da executada MARIA DE JESUS FERREIRA DE OLIVEIRA, ratificando-se, por ora, a sua manutenção regular no polo passivo da execução. No que tange ao andamento do feito, os argumentos genéricos de suspensão não encontram respaldo legal para paralisar a marcha processual, que deve observar o princípio da celeridade e da efetividade da execução trabalhista (natureza alimentar do crédito). Desta forma, mantêm-se irrestritamente as determinações anteriores, devendo o processo seguir o seu curso regular: I. confirme-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a devida atualização dos cálculos; II. expeça-se mandado de citação para pagamento voluntário da dívida no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, em face da executada MARIA DE JESUS FERREIRA DE OLIVEIRA; III. decorrido o prazo in albis sem a comprovação do adimplemento, proceda-se à ativação automática do sistema SISBAJUD, nos termos já fixados. Ante o exposto, rejeita-se o pedido de sobrestamento formulado, mantendo a executada MARIA DE JESUS FERREIRA DE OLIVEIRA no polo passivo da execução, e se decide: 1. assinar o prazo de 15 dias para que o Sr. DELSON FERREIRA DE OLIVEIRA junte aos autos a documentação comprobatória da curatela definitiva de MARIA DE JESUS FERREIRA DE OLIVEIRA, sob as penas legais; 2. pelo regular prosseguimento da execução com a atualização dos cálculos, expedição do mandado de citação (prazo de 48 horas) e, em caso de inadimplemento, a adoção imediata da medida de constrição patrimonial via SISBAJUD. Intimem-se as partes. BELEM/PA, 04 de setembro de 2026. MARCO PLINIO DA SILVA ARANHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DANIELLE DALILA DA SILVA FERREIRA

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