2026-09-16 · TJSP
Processo 0000511-68.2026.8.26.0266 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição do Indébito - Prefeitura Municipal de Itanhaém - Visto. Trata-se de atermação proposta por Jhony Rodrigues Mendes em face de Prefeitura Municipal de Itanhaém controvertendo a incidência de imposto predial e territorial urbano sobre o bem imóvel designado com inscrição nº 025.030.016.0000.014758, como também a taxa de coleta de lixo - fls. 1/5 Nas palavras do autor assim sustentada sua pretensão: "Alagamentos constantes Ausência de drenagem eficiente Bueiros entupidos Falta de manutenção pública Via frequentemente intrasitáve A coleta ocorre apenas 3 vezes por semana O Município utiliza critérios indevidos, tornando a cobrança ilegal e abusiva." Citado, o Município de Itanhaém juntou às fls. 38/49 contestação. O autor, em 'jus postulandi', apresentou réplica - fls. 57/61. No curso processual noticiado que a certidões de dívida ativa foram objeto de protesto, bem assim deu início a pedidos de exibição de documentos e prestação de contas. Juntada de informações pelo requerido - fls. 77/81. Como sucinto relatório eis o necessário, passo à fundamentação. O desate da presente demanda converge para a improcedência. A questão quanto à ausência de melhoramentos mínimos nas proximidades do bem imóvel ser ou não impedimento à incidência de imposto sobre a propriedade há muito foi objeto de apreciação pelo Poder Judiciário e, em superior instância, notadamente pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, a matéria foi pacificada a favor dos Fiscos Municipais, ou seja, permissível a incidência de IPTU sobre bem imóvel localizado na área em expansão urbana e desprovida infraestrutura mínima. Melhor sorte não colhe o autor no que diz respeito à 'taxa de coleta de lixo'. Da jurisprudência destaco que recentemente o Colendo Supremo Tribunal Federal reafirmou seu entendimento, veja-se: "Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.Taxade Coleta deLixo. Constitucionalidade da base de cálculo. Perda Superveniente de Objeto. Não comprovada. Agravo Não Provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso extraordinário. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve perda superveniente de objeto em razão de suposto cancelamento administrativo dos débitos; e (ii) saber se ataxade coleta delixo, tal como cobrada pelo Município de Sorocaba, é constitucional, especialmente quanto à divisibilidade do serviço e à adoção da área do imóvel como base de cálculo. III. Razões de decidir 3. A parte recorrente não comprovou que os débitos foram cancelados administrativamente pela prefeitura, nem a ausência da Certidão Negativa Imobiliária, o que inviabiliza o reconhecimento da perda superveniente do objeto. 4. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento pela constitucionalidade dataxade coleta, remoção e tratamento ou destinação delixoou resíduos provenientes de imóveis, desde que essas atividades sejam dissociadas de outros serviços públicos de limpeza realizados em benefício da população em geral. 5. É constitucional a adoção, no cálculo do valor detaxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra. 6. A jurisprudência desta Corte também reconhece a constitucionalidade dastaxascobradas em razão de serviços de destinação delixoou resíduos recolhidos em imóveis, bem como da adoção das dimensões e características do imóvel como elemento para calcular a base de cálculo da exação. 7. O tribunal de origem divergiu da orientação desta Corte ao considerar que ataxade coleta delixoproveniente de imóveis corresponderia a serviço de natureza indivisível. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo Regimental Não Provido" (2ª Turma STF. ARE 1559359AgR. Julgado de 14/04/2026. Publicado em 27/04/2026. Relator: ilustre Ministro Gilmar Mendes) A parte autora, a bem da verdade, trilhando pela tênue linha que divisa o abuso do regular exercício de direito, intenta com a presente demanda, pela exibição de documentos ("contrato com a empresa de coleta, valores pagos mensalmente, planilha detalhada de custos, número de funcionários vinculados ao serviço, quantidade de caminhões em operação, rotas e frequência de coleta por região - fls. 57/61"), exercer fiscalização pessoal sobre a Administração Pública. Por todo o exposto, conheço dos requerimentos formulado por Jhony Rodrigues Mendes em face da Prefeitura Municipal de Itanhaém e todos rejeito, portanto, a termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente a presente ação e, com resolução de mérito extinto o processo. P.I e, oportunamente, Arquive-se. - ADV: DULCINEIA LEME RODRIGUES (OAB 82236/SP)