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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: 1civelitaituba@tjpa.jus.br Autos: 0000511-62.2000.8.14.0024 Classe Judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial, fundada em Cédulas de Crédito Comercial, promovida pelo BANCO DA AMAZÔNIA S.A. – BASA em face de SANTOS E MACEDO LTDA., RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS e DULCINEIA MACEDO DOS SANTOS. A execução tem origem no inadimplemento das Cédulas de Crédito Comercial CREGE-RN-87/002 e CREGE-RN-87/005, garantidas por hipoteca. O mandado de citação cumprido, juntamente com o termo de penhora, encontra-se incorporado ao ID 23080580, especialmente a partir da pág. 24 do documento migrado. O auto/termo de penhora está inserido no mesmo conjunto documental da inicial, sob o ID 23080580, pág. 24 e seguintes. Os bens penhorados foram: a) Primeiro imóvel – posteriormente identificado pela matrícula nº 2.113 Terreno localizado na Rua Dr. Hugo de Mendonça, nº 333, medindo 7,30 m de frente por 13,00 m de lateral, totalizando 94,90 m², confrontando pela frente e pelo lado direito com terras pertencentes à firma Santos e Macedo e, pelos fundos e lado esquerdo, com patrimônio municipal. No instrumento contratual e no termo originário de penhora constou a matrícula nº 2.347, Livro 2-E, fl. 124. Posteriormente, verificou-se que essa identificação estava equivocada e que a matrícula correta era a nº 2.113, na qual foram efetivamente registrados a hipoteca e o gravame judicial. b) Segundo imóvel – matrícula nº 1.212 Terreno situado na então denominada Praça Joaquim Corrêa, com área indicada no termo de penhora de 582,40 m², confrontando pela frente com a Praça Joaquim Corrêa, pelo lado direito com José Cândido de Araújo, pelo lado esquerdo com instalações da Shell e, pelos fundos, com quem de direito. O contrato e o termo de penhora não indicavam expressamente a matrícula, mas, no momento do registro da hipoteca, o imóvel foi identificado como sendo o de matrícula nº 1.212, onde também foi averbada a penhora. Há informação registral posterior de que a matrícula nº 1.212 originalmente abrangia área maior e sofreu alterações e alienações parciais, circunstância que mais tarde gerou dificuldades na individualização física do bem. c) Terceiro imóvel – matrícula nº 789 Imóvel localizado no Km 04 da Rodovia Transamazônica, subtrecho Itaituba–Jacareacanga, medindo 220 m de frente por 488 m de fundo, perfazendo aproximadamente 107.360 m². Confrontava pelo lado direito com terreno aforado a Pedro João da Silva, pelo lado esquerdo e fundos com patrimônio municipal e pela frente com a Rodovia Transamazônica. No contrato e termo de penhora constou inicialmente a matrícula nº 786, mas posteriormente se constatou que a matrícula correta era a nº 789, na qual estavam registrados a hipoteca e o gravame judicial. Após a citação e a penhora, os executados apresentaram embargos à execução, os quais foram julgados improcedentes. Ao longo dos anos seguintes foram determinadas providências para avaliação, praça e alienação dos imóveis. Em decisão de 03/06/2003, constante do ID 23080940, o Juízo verificou irregularidade ou ausência de resultado útil das hastas anteriormente designadas e determinou nova tentativa de alienação, com praça para 21/07/2003 e segunda praça para 04/08/2003, caso não alcançado o valor da avaliação. Decisão de ID 23080958 afastou a alegação de prescrição intercorrente. O Espólio de Raimundo Nonato dos Santos e Dulcineia Macedo dos Santos interpuseram Agravo de Instrumento nº 2012.3.026547-8 contra a decisão que determinara o prosseguimento da execução. (ID 23080960) No agravo, os recorrentes sustentaram novamente que a execução estava paralisada por longos períodos e que deveria ser reconhecida a prescrição intercorrente. O recurso, contudo, não modificou a decisão de origem. Consta nos autos que foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento. Superada a questão da prescrição, o processo retomou seu curso expropriatório. No ID 23080962, consta decisão que deferiu a alienação dos bens por iniciativa particular, como forma de satisfação do crédito. No ano de 2014 foi expedido edital destinado à alienação dos imóveis penhorados. Os executados insurgiram-se contra o edital de alienação por iniciativa particular, alegando nulidades relacionadas, sobretudo, à correta identificação e individualização dos imóveis. (ID 23080978, especialmente pág. 23 e seguintes) Após as diligências e diante das inconsistências existentes na descrição dos bens, foi proferida decisão no ID 23080986, pág. 9, no final de 2015, anulando o edital então expedido. A controvérsia estava diretamente relacionada à identificação e à correspondência entre a descrição física constante do antigo termo de penhora e os registros imobiliários atuais, especialmente no que se refere às matrículas nº 1.212 e nº 2.113. Na sequência, foi realizada diligência de inspeção/constatação dos bens. O Oficial de Justiça apresentou certidão de ID 23081042. Em 16/02/2016, o BASA apresentou manifestação detalhada, constante do ID 23081042, enfrentando a certidão do Oficial de Justiça e descrevendo os três imóveis hipotecados e penhorados. Na manifestação, o exequente esclareceu: que o imóvel indicado originariamente como matrícula nº 2.347 correspondia, na verdade, à matrícula nº 2.113; que o imóvel da Praça Joaquim Corrêa correspondia à matrícula nº 1.212; que o imóvel indicado como matrícula nº 786 correspondia, na verdade, à matrícula nº 789. O banco também apresentou histórico registral dos imóveis e requereu o regular prosseguimento dos atos expropriatórios. Decisão de ID 24971341 proferida em 30/03/2021, determinou o prosseguimento da expropriação por meio de hasta pública. Na sequência foi expedido o Edital – ID 25030375, publicado em 02/04/2021. O edital estabeleceu as condições de alienação dos imóveis e deu início à fase de apresentação de propostas e lances. Em 07/04/2021, o BANCO DA AMAZÔNIA apresentou Manifestação e requerimentos – ID 25249497, acompanhada da petição ID 25249501, tratando especificamente da realização da hasta e das providências necessárias para sua efetivação. O exequente reafirmou interesse no regular prosseguimento da alienação e formulou requerimentos relacionados à realização do leilão. Em 15/04/2021, foi apresentada petição dos executados/herdeiros, ID 25574879, acompanhada da manifestação ID 25574882, impugnando aspectos do edital de leilão. Foram juntados, ainda, no ID 25576792/25576821 – certidão de óbito de Dulcinéia Macedo dos Santos; Termo de Compromisso de Inventariante (ID 25576823) A documentação tinha por finalidade, entre outros pontos, demonstrar a sucessão processual e regularizar a representação dos espólios/herdeiros. A partir de 15/04/2021, diversos interessados ingressaram nos autos e passaram a apresentar propostas para aquisição dos imóveis. Entre os documentos constam, por exemplo: ID 25579950 – proposta de CLAUDIO LOBATO BARBOSA; ID 25631469 – proposta de GILBERTO; ID 25639855 – proposta de MAGNO; ID 25689301 – proposta de VALMIR; propostas sucessivas da empresa BRAMAM; propostas da FOMENTAS METAIS; diversos lances e retificações protocolados entre os dias 19 e 20/04/2021. Conforme posteriormente certificado no ID 25702319, o leilão presencial designado para 19/04/2021 não contou, formalmente, com licitantes na sessão correspondente. Em razão disso, passaram a ser admitidas propostas diretamente no processo eletrônico, especialmente para o segundo leilão designado para o dia seguinte. Decisão de ID 25785544 analisou o resultado da hasta e homologou as arrematações referentes aos Itens I e II do edital. Quanto ao Item I, foi acolhida a proposta apresentada em favor da TAPAJÓS PUBLICIDADE LTDA., no valor de R$ 600.000,00. Quanto ao Item II, foi considerada a proposta eletrônica reputada vencedora, posteriormente relacionada à FMS INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. No dia seguinte à decisão, em 23/04/2021, os herdeiros dos executados protocolaram Pedido de Remição de Bem Imóvel Hipotecado – ID 25877405. Ainda em 23/04/2021, o interessado ADONILSON ANTÔNIO DE SOUZA apresentou Embargos de Declaração – ID 25924948. Em 26/04/2021, os herdeiros/remitentes juntaram comprovante do depósito inicial de R$ 100.000,00, por meio dos IDs 25993614 e 25993616. Em 29/04/2021, foi realizada nova complementação de R$ 50.000,00, comprovada pelos IDs 26157022 e 26157023. Os executados passaram a sustentar que os depósitos materializavam o exercício do direito de remição antes da consolidação da arrematação. Em 27/04/2021, o BANCO DA AMAZÔNIA apresentou Manifestação à impugnação e requerimentos diversos – ID 26023721. Paralelamente à controvérsia acerca da remição, os arrematantes passaram a requerer a consolidação da aquisição. Em 04/05/2021, foi juntado Auto de Arrematação – ID 26155126. Em 07/05/2021, os espólios/herdeiros apresentaram nova petição, ID 26470460, requerendo apreciação urgente do pedido de remição. Decisão de ID 27428899 indeferiu o pedido de remição referente ao Item I, manteve os efeitos da arrematação e aplicou sanções aos executados/herdeiros, inclusive litigância de má-fé. Determinou também o bloqueio/retenção do valor de R$ 100.000,00 depositado judicialmente, vinculando a constrição à penalidade imposta. Essa decisão foi posteriormente objeto de Agravo de Instrumento (Processo nº 0805283-72.2021.8.14.0000). O recurso insurgiu-se contra a decisão de ID 27428899, especialmente quanto ao indeferimento da remição, à litigância de má-fé e ao bloqueio dos valores. O BANCO DA AMAZÔNIA também interpôs Agravo de Instrumento, questionando a manutenção da arrematação do Item I. Após a notícia dos recursos e das manifestações das partes, foi proferido Despacho – ID 28783931, dando continuidade às providências processuais relativas às arrematações e aos recursos pendentes. Em 03/08/2021, o BANCO DA AMAZÔNIA apresentou nova manifestação, ID 30745345, tratando da resolução da arrematação e aplicação de multa aos arrematantes, no contexto das controvérsias surgidas após o leilão. Em 16/08/2021, o BASA apresentou Pedido de Penhora por Termo nos Autos – IDs 31861390 e 31861393. Nessa petição, o exequente indicou outros bens patrimoniais para reforço da execução, juntando documentos imobiliários e fazendo referência a patrimônio pertencente aos executados/herdeiros. Foram juntadas certidões referentes a imóveis, entre elas: ID 31861407 – certidão de inteiro teor da matrícula nº 676; ID 31861435 – certidão de inteiro teor da matrícula nº 745; ID 31861436 – certidão de inteiro teor da matrícula nº 1.827. O BASA sustentou a necessidade de reforço da garantia em razão do expressivo saldo devedor e das controvérsias existentes sobre as arrematações. Em 20/03/2022, foi proferida decisão sob o ID 54679503, determinando: a) a expedição de mandado de penhora e avaliação dos imóveis de matrículas 745, 1.827 e 676; b) após o cumprimento da penhora e avaliação, concessão de prazo de 30 dias ao exequente para averbação das constrições nos registros imobiliários, nos termos do art. 840 do CPC; c) intimação dos executados acerca das penhoras efetivadas, na forma do art. 841 do CPC; d) certificação acerca da quitação integral das arrematações anteriormente homologadas no ID 25785544; e) certificação quanto à existência de Agravos de Instrumento ainda pendentes de juntada ou apreciação. Em 25/04/2022, o inventariante LUIZ HENRIQUE MACEDO DOS SANTOS informou a interposição de Agravo de Instrumento, Processo nº 0805282-53.2022.8.14.0000. O agravante requereu a reforma integral da decisão de ID 54679503, buscando afastar a penhora dos três imóveis de matrículas 745, 1.827 e 676. Subsidiariamente, requereu que fosse afastada ao menos a penhora da matrícula nº 676, em razão da remição anteriormente realizada. Também postulou tutela recursal para determinar o recolhimento ou suspensão do cumprimento do Mandado de Penhora e Avaliação – ID 56359563. Em 18/05/2022, foi proferida a Decisão – ID 61827773, tratando especificamente da situação tributária do imóvel de matrícula nº 789. O Juízo registrou que: o Item I, matrículas 1.212 e 2.113, permanecia sujeito à discussão em Agravos de Instrumento; o Item II, matrícula nº 789, havia sido arrematado pela FMS pelo valor de R$ 6.000.000,00; a arrematante já estava imitida na posse; aparentemente as parcelas da arrematação já haviam sido quitadas. Em relação aos débitos tributários, determinou providências destinadas à apuração e quitação dos IPTUs anteriores e posteriores à arrematação, à luz do art. 130 do CTN e do art. 908 do CPC. Em cumprimento à decisão, o Município de Itaituba apresentou manifestação por meio do ID 62111314, informando os débitos tributários incidentes sobre o imóvel de matrícula nº 789. Foram discriminados: débitos anteriores à arrematação, especialmente os exercícios de 2016 a 2020; débitos posteriores, relativos aos exercícios de 2021 e 2022. O Município juntou boletos e documentos fiscais correspondentes. A empresa FMS INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. apresentou comprovantes de pagamento dos débitos de IPTU dos exercícios de 2021 e 2022, mediante petições protocoladas em junho de 2022, especialmente sob o ID 66689906 e documentos subsequentes. Em 10/06/2022, o exequente apresentou importante manifestação sob o ID 65296205. O BASA reiterou que: os créditos de IPTU dos anos 2016 a 2020 deveriam ser sub-rogados no preço da arrematação; deveriam ser acrescidos os honorários advocatícios de 10% referentes à execução fiscal; os débitos posteriores já haviam sido pagos pela FMS; após o pagamento do Município, o saldo remanescente da subconta deveria ser liberado em favor do banco. O banco também ressaltou que os recursos pendentes perante o Tribunal discutiam apenas o Item I do leilão, não existindo impugnação sobre a arrematação da matrícula nº 789. Em 30/06/2022, foi juntada a Certidão – ID 68225443/ID 68227241. Os imóveis abrangidos eram os de matrículas: 745; 1.827; 676. Em 29/08/2022, foi proferida a Decisão – ID 75885860. O Juízo registrou expressamente que: Imóvel 1: matrículas nº 1.212 e 2.113, arrematado pela TAPAJÓS PUBLICIDADE LTDA., permanecia objeto de discussão em Agravos de Instrumento; Imóvel 2: matrícula nº 789, arrematado pela FMS INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., pelo valor de R$ 6.000.000,00, encontrava-se integralmente quitado. A decisão determinou: 1. expedição de alvará em favor do Município de Itaituba para pagamento dos débitos de IPTU dos anos de 2016 a 2020, no valor total de R$ 266.818,55, assim composto: R$ 242.562,32 de principal; R$ 24.256,23 de honorários advocatícios de 10%; 2. expedição de alvará em favor do BANCO DA AMAZÔNIA S.A. para levantamento do valor remanescente referente ao imóvel de matrícula nº 789, observados os dados bancários informados no ID 71293045. A decisão ressalvou expressamente que tratava apenas do Item II – matrícula nº 789, deixando intocada a controvérsia referente às matrículas 1.212 e 2.113. Posteriormente, o próprio exequente informou que, em 21/09/2022, foi creditado em sua conta o valor de R$ 6.120.430,17. Desse montante: R$ 612.043,00 foram apropriados a título de honorários advocatícios de 10%; R$ 5.508.387,17 foram efetivamente amortizados no contrato executado. Também foi posteriormente recebido saldo remanescente da conta judicial no valor de R$ 2.061,91, em 01/12/2022. Após a liberação do produto da matrícula nº 789, permaneceram pendentes três Agravos de Instrumento diretamente relacionados a atos deste processo: a) Agravo nº 0805283-72.2021.8.14.0000 Agravante: BANCO DA AMAZÔNIA S.A. Objeto: questionamento da arrematação do imóvel de matrículas nº 1.212 e 2.113, com pedido de realização de nova hasta pública. b) Agravo nº 0805520-09.2021.8.14.0000 Agravante: LUIZ HENRIQUE MACEDO DOS SANTOS, inventariante. Objeto: pedido de reconhecimento da remição do imóvel objeto do Item I, bem como afastamento da multa por litigância de má-fé imposta aos executados. c) Agravo nº 0805282-53.2022.8.14.0000 Agravante: LUIZ HENRIQUE MACEDO DOS SANTOS. Objeto: pedido de desconstituição das penhoras das matrículas nº 676, 1.827 e 745, determinadas pela decisão de ID 54679503. Em 27/11/2023, foi proferida a Decisão – ID 105039312. O Juízo registrou que o exequente havia requerido a suspensão do processo por seis meses, em razão das questões prejudiciais submetidas ao Tribunal de Justiça nos Agravos de Instrumento, e que o executado não se opôs. Diante disso, DEFERIU o sobrestamento dos autos pelo prazo de seis meses, até 28/05/2024. Em 26/09/2024, os executados apresentaram manifestação sob o ID 127861596. Na petição, suscitaram, inicialmente, a prescrição da própria pretensão fundada nas Cédulas de Crédito Comercial CREGE-RN-87/002 e CREGE-RN-87/005, sustentando a incidência do prazo prescricional trienal aplicável às cédulas de crédito comercial. Argumentaram que a execução teria sido ajuizada após o transcurso do prazo prescricional pertinente aos títulos e requereram sua extinção, com fundamento nos arts. 487, II, e 924 do CPC. Sucessivamente, suscitaram prescrição intercorrente, apontando diversos períodos em que, segundo sua tese, o processo teria permanecido sem movimentação útil imputável ao exequente. Entre os períodos mencionados, destacaram especialmente aquele compreendido entre 05/08/2003 e 07/01/2008, sustentando ter havido paralisação superior ao prazo prescricional aplicável à obrigação executada. Após a manifestação dos executados, o BANCO DA AMAZÔNIA S.A. apresentou resposta, defendendo a inocorrência tanto da prescrição originária quanto da prescrição intercorrente. O banco sustentou, em síntese, que o processo nunca permaneceu paralisado por inércia exclusiva do credor pelo período necessário à consumação da prescrição, destacando a existência de sucessivos atos processuais, recursos, incidentes, constrições, avaliações, leilões e pagamentos realizados ao longo da execução. (ID’s 159107867, 162307819, 167401506 e 176067586). O Agravo de Instrumento nº 0805283-72.2021.8.14.0000, interposto pelo BANCO DA AMAZÔNIA S.A., teve como objeto a decisão relacionada à arrematação do Item I do leilão, correspondente aos imóveis unificados das matrículas nº 1.212 e nº 2.113, localizados na Travessa Dr. Hugo de Mendonça. O BASA sustentava a nulidade da arrematação realizada em favor da TAPAJÓS PUBLICIDADE LTDA., pelo valor de R$ 600.000,00, especialmente diante da existência de propostas superiores apresentadas no certame e das irregularidades relacionadas à forma de pagamento parcelado. Ao final, o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso do BANCO DA AMAZÔNIA, declarando a nulidade da arrematação do Item I e determinando a realização de nova hasta pública relativamente aos imóveis das matrículas nº 1.212 e nº 2.113. O acórdão posteriormente transitou em julgado e foi juntado aos autos originários sob o ID 161910632. Em 02/12/2025, o BANCO DA AMAZÔNIA apresentou nova manifestação sob o ID 162307819. O exequente registrou expressamente o trânsito em julgado do acórdão proferido no Agravo nº 0805283-72.2021.8.14.0000 e requereu o prosseguimento da execução. Paralelamente, permaneceu pendente o Agravo de Instrumento nº 0805520-09.2021.8.14.0000, interposto por LUIZ HENRIQUE MACEDO DOS SANTOS contra a decisão de ID 27428899. O recurso questionava: o indeferimento do pedido de remição; a manutenção da arrematação; a condenação do executado por litigância de má-fé; o bloqueio da quantia de R$ 100.000,00, vinculada à multa; os atos de imissão na posse decorrentes da arrematação. O recurso foi julgado pela 2ª Turma de Direito Privado do TJPA, sob relatoria do Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES. O acórdão foi proferido em 15/04/2026, sob o ID 35489177 no processo recursal. O Tribunal reconheceu que a discussão relativa à remição e à validade da arrematação havia perdido objeto, porque o acórdão anteriormente proferido no Agravo nº 0805283-72.2021.8.14.0000 já havia declarado a nulidade da própria hasta pública. Quanto aos demais pontos, entretanto, o recurso foi acolhido. O TJPA concluiu que não estavam configurados os requisitos para condenação do executado por litigância de má-fé, entendendo que sua atuação correspondia ao exercício regular do direito de defesa. Consequentemente, foi afastada a condenação por litigância de má-fé e foi determinada a desconstituição do bloqueio de R$ 100.000,00, uma vez que tal constrição estava vinculada exclusivamente à multa aplicada. (ID 176019840). Após a publicação do acórdão, os executados apresentaram petição sob o ID 174868527, em 05/05/2026. Argumentaram que, afastada a condenação por litigância de má-fé, não havia mais fundamento jurídico para manutenção do bloqueio da quantia de R$ 100.000,00 anteriormente depositada. Requereram, por consequência, o levantamento do valor em seu favor. A petição ressaltou que o bloqueio havia sido expressamente constituído apenas para garantir a multa aplicada na decisão de ID 27428899 e que, afastada a penalidade pelo Tribunal, a constrição deveria necessariamente ser levantada. O BANCO DA AMAZÔNIA apresentou nova manifestação em 20/05/2026, sob o ID 176067586. Nessa petição, o BASA: reiterou a inexistência de prescrição e prescrição intercorrente; reconheceu o trânsito em julgado dos Agravos nº 0805283-72.2021.8.14.0000 e nº 0805520-09.2021.8.14.0000; reconheceu a nulidade da arrematação do Item I e a determinação de nova hasta; reconheceu que a multa por litigância de má-fé havia sido afastada; requereu, todavia, a conversão em penhora dos valores depositados judicialmente, não mais a título de garantia da multa, mas como numerário sujeito à execução. O exequente requereu especificamente a conversão em penhora do montante total de R$ 150.000,00, acrescido de correção monetária, existente na Subconta nº 2021007446, com fundamento no art. 835, I, do CPC, bem como sua transferência para amortização do saldo devedor. Quanto ao terceiro recurso, Agravo de Instrumento nº 0805282-53.2022.8.14.0000, relativo às penhoras das matrículas nº 745, nº 1.827 e nº 676, na manifestação de 20/05/2026 – ID 176067586, o próprio BASA informou expressamente que o recurso ainda se encontrava pendente de apreciação, razão pela qual requereu, por cautela, novo sobrestamento da execução quanto aos atos relacionados a esses imóveis. A TAPAJÓS PUBLICIDADE LTDA., antiga arrematante do Item I, ajuizou a Ação Rescisória nº 0806658-35.2026.8.14.0000, perante a Seção de Direito Privado do TJPA. A demanda foi proposta contra: DULCINEA MACEDO DOS SANTOS; RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS; SANTOS & MACEDO LTDA.; BANCO DA AMAZÔNIA S.A. A Tapajós busca rescindir justamente o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0805283-72.2021.8.14.0000, que anulou sua arrematação e determinou nova hasta pública. A empresa sustenta, principalmente, que não teria integrado o polo passivo daquele Agravo de Instrumento nem sido chamada a se manifestar, embora o recurso atingisse diretamente a arrematação por ela realizada. Invoca violação ao contraditório, à ampla defesa e às regras de litisconsórcio necessário. Em 18/08/2026, a Desembargadora KÁTIA PARENTE SENA, relatora da Ação Rescisória, proferiu decisão sob o ID 39260107. A Relatora reconheceu, em juízo inicial, a legitimidade da Tapajós Publicidade como terceira juridicamente interessada, justamente porque a empresa era a arrematante do imóvel atingido pelo acórdão rescindendo. A petição inicial da ação rescisória foi recebida. Quanto à tutela provisória, entendeu-se presentes os requisitos necessários para preservar o estado atual do imóvel enquanto se discute a validade do acórdão rescindendo. A decisão proferida na Ação Rescisória DEFERIU tutela provisória de urgência para suspender o cumprimento do acórdão proferido no Agravo nº 0805283-72.2021.8.14.0000 exclusivamente quanto à determinação de realização de nova hasta pública do Item I. (ID 39290515 e 187199756). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por BANCO DA AMAZÔNIA S.A. – BASA em face de SANTOS E MACEDO LTDA., RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS e DULCINEIA MACEDO DOS SANTOS, atualmente representados/sucedidos na forma já regularizada nos autos, fundada nas Cédulas de Crédito Comercial nº CREGE-RN-87/002 e CREGE-RN-87/005. O feito possui extensa tramitação, iniciada ainda no ano de 1988, tendo ocorrido citação dos executados, penhora de imóveis, oposição de embargos à execução, interposição de recursos, avaliações, tentativas de alienação, leilões judiciais, arrematações e posteriores constrições patrimoniais. No ID 127861596, os executados suscitaram prescrição da pretensão executiva e, sucessivamente, prescrição intercorrente. Quanto à primeira, sustentam que as Cédulas de Crédito Comercial teriam vencido em 1987 e que a execução somente teria sido ajuizada no ano de 2000, quando já transcorrido o prazo prescricional trienal. No tocante à prescrição intercorrente, apontam, em especial, dois períodos de alegada inércia do exequente: 05/08/2003 a 07/01/2008 e 18/12/2015 a 18/09/2020. O BANCO DA AMAZÔNIA apresentou impugnação, sustentando que a execução foi ajuizada em junho de 1988 e que a prescrição intercorrente já havia sido suscitada pelos executados no ano de 2012 e expressamente rejeitada por decisão judicial constante do ID 23080958, de 23/10/2012. Destacou, ainda, que referido pronunciamento foi impugnado por Agravo de Instrumento, ao qual foi negado seguimento, conforme documentação constante do ID 23080960. No curso posterior da execução, sobreveio o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0805520-09.2021.8.14.0000, no qual o Tribunal de Justiça do Estado do Pará afastou a condenação dos executados por litigância de má-fé e, consequentemente, determinou a desconstituição do bloqueio da quantia de R$ 100.000,00, que havia sido estabelecido em garantia daquela penalidade. O acórdão transitou em julgado e foi juntado aos autos no ID 176019840. Diante desse julgamento, os executados formularam, no ID 174868527, pedido de levantamento dos valores depositados judicialmente. Em manifestação de ID 176067586, o BANCO DA AMAZÔNIA requereu o indeferimento do levantamento e a conversão em penhora do montante de R$ 150.000,00, acrescido de correção monetária, existente, segundo afirma, na subconta judicial nº 2021007446, com posterior transferência para amortização do saldo devedor. Requereu, ainda, o afastamento da prescrição e aplicação de multa por litigância de má-fé. Consta, por fim, a pendência do Agravo de Instrumento nº 0805282-53.2022.8.14.0000, relacionado às penhoras dos imóveis de matrículas nº 745, nº 1.827 e nº 676, bem como tutela provisória deferida na Ação Rescisória nº 0806658-35.2026.8.14.0000, suspendendo a realização de nova hasta pública relativa ao denominado Item I. 1. Da alegação de prescrição da pretensão executiva A alegação não procede. Os executados sustentam que os títulos venceram no ano de 1987 e que a presente execução somente teria sido ajuizada no ano de 2000. A premissa fática, contudo, não corresponde ao histórico dos autos. A documentação originária demonstra que a execução foi proposta em junho de 1988 (Id 23080580, pág. 20-24), tendo sido expedido mandado de citação ainda naquele ano (Id 23080580, pág. 25). O devedor foi citado em janeiro de 1989 e, logo em seguida, foram penhorados três imóveis. (Id 23080580, pág. 26-29) A própria decisão anteriormente proferida acerca da prescrição intercorrente registrou expressamente que a demanda havia sido ajuizada em 24/06/1988. (ID 159107874) A referência ao ano de 2000 decorre do cadastramento/numeração posteriormente atribuída ao processo, não correspondendo à data efetiva da propositura da execução. Assim, considerando que os próprios executados defendem a incidência do prazo prescricional trienal e que a execução foi proposta aproximadamente um ano após os vencimentos indicados, não houve consumação da prescrição da pretensão executiva. REJEITO, portanto, a alegação de prescrição originária dos títulos. 2. Da prescrição intercorrente e da decisão anteriormente. A matéria exige, inicialmente, a delimitação do que já foi objeto de pronunciamento judicial. Consta dos autos que, no ano de 2012, os executados suscitaram expressamente a ocorrência de prescrição intercorrente, por meio da petição incorporada ao ID 23080956. Após manifestação do exequente, foi proferida, em 23/10/2012, na qual o Juízo examinou a tramitação histórica da execução, analisou a alegada inércia do credor e concluiu pela inocorrência da prescrição intercorrente, determinando o prosseguimento da execução. Naquela decisão foram considerados, entre outros elementos, o ajuizamento da execução em 1988, a citação e a penhora ocorridas em 1989, a oposição de embargos à execução, os recursos interpostos pelos executados e as demais intercorrências processuais que retardaram o desenvolvimento dos atos executivos. A decisão foi impugnada pelos executados mediante Agravo de Instrumento nº 2012.3.026547-8, tendo sido negado seguimento ao recurso, circunstância posteriormente comunicada ao Juízo de origem. Há, portanto, pronunciamento judicial anterior e específico sobre a prescrição intercorrente, cuja rediscussão no mesmo processo não pode ocorrer indefinidamente. É certo que a prescrição constitui matéria de ordem pública e pode ser conhecida inclusive de ofício. Entretanto, uma vez expressamente apreciada e decidida no curso da mesma relação processual, sua reapreciação com fundamento no mesmo suporte fático encontra obstáculo na preclusão. O art. 505 do Código de Processo Civil estabelece que nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, ressalvadas as hipóteses legais, ao passo que o art. 507 veda à parte discutir, no curso do processo, questões a cujo respeito se operou a preclusão. A natureza de ordem pública da matéria não autoriza sucessivas reapresentações da mesma questão já definitivamente solucionada no próprio processo. Isso não impede, evidentemente, o exame de eventual prescrição intercorrente superveniente, fundada em período posterior à decisão anteriormente proferida, pois se estaria diante de novo suporte fático. Essa distinção é essencial no presente caso. 2.1. Dos períodos anteriores à decisão de 23/10/2012 Os executados voltam a sustentar, no ID 127861596, a existência de inércia processual anterior ao pronunciamento de 2012, destacando especialmente o período compreendido entre a praça negativa de 05/08/2003 e a manifestação de 07/01/2008. Contudo, os fatos ocorridos até a decisão de 23/10/2012 já integravam o histórico processual disponível e foram submetidos ao Juízo quando da anterior arguição de prescrição intercorrente. A própria manifestação apresentada pelo exequente no curso atual registra que, já na petição de 2012, os executados suscitaram prescrição intercorrente com fundamento nos períodos de paralisação então existentes, tendo a questão sido enfrentada por este juízo. Não é possível fracionar posteriormente a mesma sequência processual em novos intervalos temporais para provocar sucessivos pronunciamentos acerca de uma prescrição que já foi examinada em relação ao período então transcorrido. Se os executados entendiam que determinado intervalo ocorrido antes de outubro de 2012 era apto a produzir prescrição intercorrente, incumbia-lhes deduzi-lo integralmente naquela oportunidade e, posteriormente, impugnar o pronunciamento pela via recursal adequada, como efetivamente fizeram. Permitir nova apreciação dos mesmos fatos anteriores ao pronunciamento judicial esvaziaria os efeitos dos arts. 505 e 507 do CPC e perpetuaria indefinidamente controvérsia já decidida. Por conseguinte, quanto a todos os fatos e períodos anteriores à decisão de 23/10/2012, inclusive o intervalo entre 05/08/2003 e 07/01/2008, RECONHEÇO A PRECLUSÃO PRO JUDICATO, ficando prejudicada nova análise da prescrição intercorrente com base nesses acontecimentos. 2.2. Dos fatos posteriores à decisão de 23/10/2012 A preclusão anteriormente reconhecida não alcança fatos posteriores ao pronunciamento de 2012. Cabe, portanto, examinar o segundo período indicado pelos executados, compreendido entre 18/12/2015 e 18/09/2020. A tese, contudo, também não prospera. Após a decisão que anulou o edital de alienação em dezembro de 2015 (ID 23080986, pág. 9), havia necessidade de solucionar divergências relativas à identificação física e registral dos imóveis já penhorados. O exequente requereu em 15.02.2016, o prosseguimento do feito, conforme manifestação posteriormente incorporada ao ID 23081042. A sequência processual demonstra, ainda, que os autos foram submetidos a movimentações decorrentes de questão de suspeição e remessa entre unidades judiciais (ID 23081042, pág. 11, 23081043), retornando posteriormente à Vara de origem. Apesar da existência de requerimentos pendentes do exequente, nova intimação para manifestação somente veio a ocorrer no ano de 2020 (ID 23081043, pág. 3-4), quando o BASA voltou a requerer providências destinadas ao prosseguimento da execução (ID 2308144). Não há, portanto, demonstração de que durante todo o período indicado o processo tenha permanecido paralisado por ato cuja prática dependesse exclusivamente do exequente e que este, regularmente intimado para promovê-lo, tenha permanecido inerte pelo prazo prescricional. A demora decorrente da tramitação interna do processo, da remessa dos autos, da apreciação de requerimentos já formulados e de providências atribuídas ao aparelho judiciário não pode ser imputada ao credor para fins de prescrição intercorrente. Além disso, a partir de 2020 foram praticados numerosos atos concretamente destinados à satisfação do crédito. Houve nova vistoria e avaliação dos imóveis, publicação de edital, realização de leilão, apresentação de propostas, homologação de arrematações, pagamentos, imissão na posse, novas penhoras e interposição de recursos. Destaca-se, inclusive, a arrematação do imóvel de matrícula nº 789 pelo valor de R$ 6.000.000,00, cujo produto foi parcialmente destinado à satisfação do crédito exequendo. Não se verifica, desse modo, inércia do credor apta a configurar prescrição intercorrente no período superveniente à decisão de 2012. Quanto aos períodos de suspensão decorrentes dos recursos posteriormente interpostos, igualmente não há prescrição a reconhecer, pois a paralisação resulta de controvérsias submetidas ao Poder Judiciário acerca dos próprios atos executivos. A pendência do Agravo de Instrumento nº 0805282-53.2022.8.14.0000, assim como a tutela deferida na Ação Rescisória nº 0806658-35.2026.8.14.0000, não caracterizam abandono processual pelo exequente. Consequentemente, quanto aos fatos supervenientes ao pronunciamento de 2012, REJEITO a alegação de prescrição intercorrente. 3. Do pedido de levantamento dos valores depositados para remição Passo ao pedido formulado pelos executados no ID 174868527. Consta dos autos que, após a homologação da arrematação do denominado Item I, os herdeiros formularam pedido de remição do bem, realizando depósitos judiciais destinados ao exercício dessa faculdade. Foram depositados, nesse contexto, valores que totalizam R$ 150.000,00, correspondentes à entrada e à parcela subsequente do preço oferecido para a remição. Posteriormente, por decisão de ID 27428899, parte do numerário, no montante de R$ 100.000,00, foi mantida bloqueada em razão da condenação dos executados por litigância de má-fé. No julgamento do Agravo de Instrumento nº 0805520-09.2021.8.14.0000, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará afastou a condenação por litigância de má-fé e determinou, como consequência, a desconstituição do bloqueio incidente sobre os R$ 100.000,00 vinculados àquela penalidade. O mesmo julgamento reconheceu a perda superveniente do objeto da discussão relativa à remição, uma vez que a própria arrematação do Item I havia sido anulada no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0805283-72.2021.8.14.0000. Desse modo, não subsiste nem a vinculação dos R$ 100.000,00 à multa por litigância de má-fé, nem a finalidade originária dos R$ 150.000,00 depositados para viabilizar a remição, pois esta perdeu seu objeto com a anulação da arrematação. Isso, contudo, não conduz necessariamente à imediata restituição do numerário aos executados. Os valores permanecem depositados judicialmente, pertencem aos executados/herdeiros e encontram-se disponíveis no âmbito de execução ainda em curso, na qual subsiste saldo devedor. Nos termos do art. 789 do CPC, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, ressalvadas as restrições legais. O art. 797 do CPC estabelece que a execução se realiza no interesse do exequente, enquanto o art. 835, I, confere ao dinheiro preferência na ordem legal de penhora. No ID 176067586, o BANCO DA AMAZÔNIA requereu expressamente que a quantia de R$ 150.000,00, acrescida dos respectivos rendimentos, existente na subconta judicial nº 2021007446, seja convertida em penhora para satisfação do crédito exequendo. A providência não importa descumprimento do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0805520-09.2021.8.14.0000. O que foi afastado pelo Tribunal foi a constrição dos R$ 100.000,00 fundada na penalidade por litigância de má-fé. A nova constrição ora postulada possui causa jurídica distinta e autônoma, decorrente diretamente da responsabilidade patrimonial dos executados pela dívida objeto desta execução. Também não há notícia, até o momento, de causa legal de impenhorabilidade incidente sobre o numerário. Assim, considerando que a finalidade originária dos depósitos deixou de subsistir, que a execução permanece em curso e que o dinheiro ocupa posição preferencial na ordem de penhora, mostra-se cabível a constituição de nova constrição sobre a integralidade dos R$ 150.000,00 depositados pelos herdeiros no contexto do pedido de remição, acrescidos dos respectivos rendimentos. Por consequência, deve ser indeferido o pedido de levantamento formulado pelos executados. 4. Do pedido de aplicação de nova multa por litigância de má-fé O exequente requer, ainda, nova condenação dos executados por litigância de má-fé em razão da renovação da tese prescricional. O pedido não merece acolhimento. Embora parte da matéria suscitada esteja alcançada pela preclusão e as demais teses tenham sido rejeitadas, a mera formulação de pretensão jurídica que não venha a ser acolhida não caracteriza, por si só, nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC. No caso, os executados procuraram distinguir os períodos temporais invocados na nova petição e submeteram ao Juízo questão que entendiam não integralmente alcançada pelo pronunciamento anterior. Não há elementos suficientes, neste momento, para concluir pela existência de alteração consciente da verdade dos fatos, utilização do processo para objetivo ilegal ou atuação manifestamente temerária. INDEFIRO, portanto, o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé. 5. Dos recursos e medidas atualmente pendentes A matéria decidida neste pronunciamento não depende do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0805282-53.2022.8.14.0000, cujo objeto está relacionado às penhoras dos imóveis de matrículas nº 745, nº 1.827 e nº 676. A pendência daquele recurso não impede a apreciação da prescrição nem a constituição de penhora sobre numerário depositado judicialmente. Por cautela, entretanto, devem permanecer suspensos os atos expropriatórios que incidam especificamente sobre os imóveis abrangidos pelo referido agravo, até ulterior deliberação. Do mesmo modo, deverá ser rigorosamente observada a tutela provisória deferida na Ação Rescisória nº 0806658-35.2026.8.14.0000, permanecendo suspensa a realização de nova hasta pública do Item I, correspondente às matrículas nº 1.212 e nº 2.113, enquanto vigente a determinação emanada do Tribunal. Ante o exposto: 1. REJEITO a alegação de prescrição da pretensão executiva formulada no ID 127861596, uma vez que a execução foi ajuizada em junho de 1988, dentro do prazo prescricional aplicável aos títulos que a aparelham. 2. Quanto à PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: 2.1. RECONHEÇO A PRECLUSÃO PRO JUDICATO, nos termos dos arts. 505 e 507 do CPC, relativamente aos fatos e períodos anteriores à decisão de 23/10/2012, pela qual a prescrição intercorrente já foi expressamente rejeitada, pronunciamento posteriormente impugnado por Agravo de Instrumento sem alteração da decisão; 2.2. Em consequência, NÃO CONHEÇO da nova arguição de prescrição intercorrente na parte em que fundada em fatos anteriores ao referido pronunciamento, inclusive quanto ao período compreendido entre 05/08/2003 e 07/01/2008; 2.3. Quanto aos fatos supervenientes, especialmente ao período indicado entre 18/12/2015 e 18/09/2020, REJEITO a prescrição intercorrente, por não restar configurada inércia do exequente durante prazo juridicamente computável suficiente à extinção da pretensão executiva. 3. INDEFIRO o pedido do BANCO DA AMAZÔNIA de aplicação de nova penalidade por litigância de má-fé aos executados, por não estarem suficientemente caracterizadas as hipóteses do art. 80 do CPC. 4. Em cumprimento ao acórdão transitado em julgado proferido no Agravo de Instrumento nº 0805520-09.2021.8.14.0000, DECLARO DESCONSTITUÍDO o bloqueio anteriormente incidente sobre a quantia de R$ 100.000,00, exclusivamente quanto à sua vinculação à multa por litigância de má-fé. 5. INDEFIRO, contudo, o pedido de levantamento imediato dessa quantia formulado pelos executados no ID 174868527. 6. DEFIRO o pedido formulado pelo BANCO DA AMAZÔNIA S.A. no ID 176067586 e DETERMINO a constituição de NOVA PENHORA sobre a integralidade da quantia de R$ 150.000,00 depositada pelos executados/herdeiros no contexto do pedido de remição do Item I, acrescida dos respectivos rendimentos, com fundamento nos arts. 789, 797 e 835, I, do CPC, para garantia e satisfação do saldo desta execução. 7. LAVRE-SE TERMO DE PENHORA NOS AUTOS e INTIMEM-SE os executados da nova constrição, nos termos do art. 841 do CPC. 8. Decorrido o prazo para eventual impugnação à nova penhora, sem manifestação, ou após sua apreciação, VOLTEM-ME CONCLUSOS para análise do pedido de transferência dos valores ao exequente para amortização do débito. 9. MANTENHAM-SE suspensos, por ora, os atos expropriatórios especificamente relacionados aos imóveis de matrículas nº 745, nº 1.827 e nº 676, diante da pendência do Agravo de Instrumento nº 0805282-53.2022.8.14.0000, sem prejuízo do prosseguimento da execução quanto a patrimônio não abrangido pelo recurso. 10. OBSERVE-SE integralmente a tutela provisória deferida na Ação Rescisória nº 0806658-35.2026.8.14.0000, abstendo-se a Secretaria de promover nova hasta pública ou atos expropriatórios dela decorrentes relativamente ao Item I enquanto vigente a determinação do Tribunal. Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos para prosseguimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Itaituba (PA), datado e assinado eletronicamente WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba