Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT18 · 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA CumSen 0000511-55.2026.5.18.0003 EXEQUENTE: ADONAI PEREIRA LIMA EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8a5d0fc proferido nos autos. DESPACHO Recolha-se o FGTS (R$494,78) e, após o recolhimento, expeça-se alvará para liberação do saldo da conta do FGTS. Tendo em vista que no despacho Id.e6a94bf, não constou os valores devidos de honorários periciais e sucumbenciais, fica a executada intimada para, no prazo de cinco dias, comprovar o depósito do valor remanescente devido, no total de R$3.848,87, sendo R$549,77 de honorários sucumbenciais e R$3.251,10 de honorários periciais, sob pena de execução, em caso de inércia, bem como para, no prazo de quinze dias, apresentar as informações do recolhimento por meio de DCTFWeb, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para as providências pertinentes à cobrança das multas previstas no artigo 32-A da Lei nº 8.212/91 e no artigo 14 da Instrução Normativa RFB nº 2005, de 29/01/2021 e inclusão do devedor no cadastro positivo, obstando a emissão de Certidão Negativa de Débito - CND, nos termos do artigo 32, §10, da Lei nº 8.212/91. Esclareço à executada que, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias será recolhido por meio de DARF 6092, não será necessário prestar informações no evento S-2501 - Informações dos Tributos Decorrentes de Processo Trabalhista, no eSocial. Nesse caso, a executada vai informar apenas o evento S-2500 - Processo Trabalhista, não gerando nenhum valor a recolher de contribuição previdenciária, pois o recolhimento será feito pela Secretaria. Assim, quando o executado encerra o eSocial com informações de reclamatória trabalhista, é gerada, automaticamente, uma DCTFWeb – RT. Esta pode ser “zerada” (sem débitos a recolher) por não haver débitos apurados, pois o pagamento integral das contribuições previdenciárias será feito pela Secretaria por meio de DARF 6092. Comprovado o depósito, libere-se ao advogado do exequente e ao perito LUCAS PAIVA MACEDO os seus respectivos honorários. Decorrido in albis o prazo supra, execute-se. GOIANIA/GO, 28 de agosto de 2026. RODRIGO DIAS DA FONSECA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ADONAI PEREIRA LIMA
TRT18 · 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA CumSen 0000511-55.2026.5.18.0003 EXEQUENTE: ADONAI PEREIRA LIMA EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8a5d0fc proferido nos autos. DESPACHO Recolha-se o FGTS (R$494,78) e, após o recolhimento, expeça-se alvará para liberação do saldo da conta do FGTS. Tendo em vista que no despacho Id.e6a94bf, não constou os valores devidos de honorários periciais e sucumbenciais, fica a executada intimada para, no prazo de cinco dias, comprovar o depósito do valor remanescente devido, no total de R$3.848,87, sendo R$549,77 de honorários sucumbenciais e R$3.251,10 de honorários periciais, sob pena de execução, em caso de inércia, bem como para, no prazo de quinze dias, apresentar as informações do recolhimento por meio de DCTFWeb, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para as providências pertinentes à cobrança das multas previstas no artigo 32-A da Lei nº 8.212/91 e no artigo 14 da Instrução Normativa RFB nº 2005, de 29/01/2021 e inclusão do devedor no cadastro positivo, obstando a emissão de Certidão Negativa de Débito - CND, nos termos do artigo 32, §10, da Lei nº 8.212/91. Esclareço à executada que, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias será recolhido por meio de DARF 6092, não será necessário prestar informações no evento S-2501 - Informações dos Tributos Decorrentes de Processo Trabalhista, no eSocial. Nesse caso, a executada vai informar apenas o evento S-2500 - Processo Trabalhista, não gerando nenhum valor a recolher de contribuição previdenciária, pois o recolhimento será feito pela Secretaria. Assim, quando o executado encerra o eSocial com informações de reclamatória trabalhista, é gerada, automaticamente, uma DCTFWeb – RT. Esta pode ser “zerada” (sem débitos a recolher) por não haver débitos apurados, pois o pagamento integral das contribuições previdenciárias será feito pela Secretaria por meio de DARF 6092. Comprovado o depósito, libere-se ao advogado do exequente e ao perito LUCAS PAIVA MACEDO os seus respectivos honorários. Decorrido in albis o prazo supra, execute-se. GOIANIA/GO, 28 de agosto de 2026. RODRIGO DIAS DA FONSECA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.