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0000511-45.2026.8.17.3200

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Vara Única da Comarca de Rio Formoso · Decisão

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Rio Formoso Rua São José, 147, 1º andar, Centro, RIO FORMOSO - PE - CEP: 55570-000 - F:(81) 36782823 Processo nº 0000511-45.2026.8.17.3200 AUTOR(A): A. L. G. D. S. RÉU: A. S. D. S. DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos, ... Cuida-se de ação de exoneração de alimentos movida por A. L. G. D. S., em desfavor de A. S. D. S.. É o breve relatório. Decido: Por se tratar de ação em que se discute alimentos, determino que se processe em segredo de justiça, com esteio no art. 189, II, do CPC. Nos termos da Portaria Conjunta Presidência- TJPE nº 13, de 08 de julho de 2022 (DJE nº 122/2022 - 11/07/2022), informo às partes que o processo em epígrafe foi incluído no instituto “Juízo 100% digital”; podendo qualquer das partes manifestar discordância ou impossibilidade, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 7º, §1º da Portaria Conjunta nº 23/2020 (DJE nº 217/2020 do dia 30/11/2020). Sobre a Tutela de Urgência e Audiência Conciliatória Por se tratar de ação de alimentos, determino que se processe em segredo de justiça, com esteio no art. 189, II, do CPC. Quanto ao requerimento de tutela provisória de urgência formulado na inicial, INDEFIRO-O, porque, aos meus olhos, os fatos articulados na petição inicial, e, tampouco, a prova documental a ela acostada, por si só, não suficientes para tal propósito. A despeito de o poder familiar se extinguir com a maioridade (CC, 1.635, III) e, com isso, cessar o dever de sustento (CF, 229, c/c CC, 1.634, I), persiste o vínculo parental que pode ensejar os alimentos a que alude o art. 1.694, do CC. Assim, não se afigura possível a exoneração liminar da obrigação alimentar tão somente com o advento da maioridade do alimentado, eis que pode persistir a situação de necessidade dele (ausente a probabilidade do direito – CPC, 300). Nesse sentido, inclusive, tem sido o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: Agravo Regimental no Recurso Especial. Ação revisional de alimentos. Decisão extra petita. Ocorrência. Exoneração. Alimentos. Impossibilidade. 1. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a decisão deve guardar congruência com o pedido consignado na exordial, sob pena de ocorrer julgamento extra petita, nos termos dos arts. 128 e 460 do CPC. 2. É vedada a exoneração automática do alimentante sem possibilitar ao alimentado, que atinge a maioridade, a oportunidade para se manifestar e comprovar, se for o caso, a impossibilidade de prover a própria subsistência. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (STJ. AgRg no REsp. 1373965/MS – 3ª T. – Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva – j. em 08.03.2016 – DJe 15.03.2016) Sem dizer, que o requerente não produziu prova significativa de que a parte requerida está trabalhando (sendo meros prints/imagens extraídas de redes sociais) e tem condições de prover o próprio sustento. No mais: 1 - DEFIRO o pedido de gratuidade judicial aos autores no que tange as taxas ou as custas judiciais, selos postais, despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios, o custo com a elaboração de memória de cálculo, se necessário, os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido nos termos do art. 98 §1º, incisos I, II, III, VII e IX da Lei n º13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) combinado ainda com o §5º do mesmo dispositivo legal. 2 - INTIME-SE a parte autora para informar seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular que poderá receber as intimações e comunicações, assim como deverá informar imediatamente o juízo quando ocorrer alteração de e-mail ou de linha celular. 3 - CITE-SE a parte requerida (através do telefone celular informado na inical), com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência, e INTIMEM-SE para audiência de conciliação / mediação que designo para o 28/10/2026, às 09:30 horas, a ser realiza na sala de audiências deste Fórum, observando-se o seguinte: a. No mesmo ato citatório da(s) parte(s) requerida(s), intime-se para informar seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular que poderá receber as intimações e comunicações, assim como deverá informar imediatamente o juízo quando ocorrer alteração de e-mail ou de linha celular. A informação deve constar em certidão do Sr. Oficial de Justiço ou carta de citação, conforme for. b. O ato que deverá ser realizado por meio de videoconferência, através do Microsoft Teams, conforme INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 14, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2024. As partes deverão realizar o download e cadastro gratuito no aplicativo Microsoft Teams em seu computador de uso pessoal ou celular, antecipadamente, de forma a possibilitar sua participação na videoconferência. Deverão as partes estar em local atendido por rede de internet com boa qualidade de sinal e portar equipamento eletrônico que disponibilize o sistema de áudio e som em boa qualidade. No caso de impossibilidade da parte baixar e/ou utilizar o aplicativo, será disponibilizada a sala de audiências do Fórum para sua participação, salientando que este recurso só será utilizado em último caso. c. A sala virtual só estará disponível quando o Servidor responsável liberar o acesso. Antes disso ela não pode ser acessada. d. Em caso de dúvida sobre a forma de acesso ao sistema ou sobre os procedimentos para a realização do ato, o advogado poderá entrar em contato com os servidores do fórum, por e-mail. e. Por fim, noticio que as partes serão intimadas “preferencialmente” por meio de telefone, WhatsApp ou e-mail, assim determino que forneçam e mantenham seus contatos atualizados neste juízo. f. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos; g. Fica assegurado às partes, caso impossibilitadas de participar por meios tecnológicos próprios, o acesso presencial às dependências do fórum para utilização da estrutura ali constante. h. O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo (art. 695, § 1°, do CPC); i. A parte autora deverá ser intimada para a audiência na pessoa de seu(sua) advogado(a), exceto se estiver sendo representada pela Defensoria Pública, caso em que a intimação deve ser pessoal. Em sendo necessário, expeça-se carta precatória (prazo: 20 dias). j. Tendo em vista o disposto no art. 697 do CPC, cientifique-se o réu de que, não realizado o acordo, poderá oferecer contestação, por petição, sob pena de revelia, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. 4 - No mesmo prazo, INTIME-SE o (a) requerido (a) para manifestar sua concordância com o procedimento do Juízo 100% Digital, fornecendo seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, bem como de seu advogado, ficando advertido ainda de que o silêncio será considerado como concordância. Em sendo necessário, expeça-se carta precatória (prazo: 20 dias). CIENTIFIQUE-SE o Ministério Público para intervenção legal. CUMPRA-SE. Rio Formoso / PE, data conforme registro de assinatura eletrônica. Letícia Caroline de Castro Cavalcante Juíza de Direito Atribuo ao presente ato, força de MANDADO / OFÍCIO, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento

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