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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 5ª Vara Federal AL · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal AL EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000511-19.2016.4.05.8000 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DOS S COMERCIAIS NO ESTADO DE ALAGOAS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FABIO JOSE GOMES BASTOS - AL5757 EXECUTADO: CLAYTON COIMBRA DE LUCENA SENTENÇA 1. Trata-se de execução fiscal cujo valor cobrado era inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) à época do ajuizamento, enquadrando-se assim como execução fiscal de baixo valor, nos termos da Resolução CNJ n. 547/2024 (art. 1º). 2. Esse juízo, com o escopo de aplicar o entendimento firmado no Tema 1184 do STF e os termos da Resolução CNJ n. 547/2024, determinou a intimação da parte exequente para, no prazo de 90 (noventa) dias, exercer a faculdade prevista no §5º do art. 1º daquele ato normativo, demonstrando a localização de bens penhoráveis do devedor. 3. Entretanto, o exequente não demonstrou a localização de bens do devedor no prazo que lhe fora concedido, tendo, ao invés disso, apresentado petição por meio da qual postulou a não aplicação da Resolução CNJ n. 547/2024 ao presente caso, o que lhe foi negado na decisão de id. 118554240, que também lhe concedeu o prazo de 30 (trinta) dias para cumprir a determinação constante no item anterior. O exequente, no entanto, quedou-se inerte. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1184, fixou o entendimento de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 5. Ao normatizar o tema, a Resolução CNJ n. 547/2024, estabeleceu, no seu art. 1º, que: "Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor". Grifei. 6. Tendo em vista que, no presente feito, não há qualquer movimentação útil há mais de 1 (um) ano sem ter sido localizado qualquer bem penhorável do devedor, incide na espécie a regra do supracitado § 1º. 7. Ante o exposto, por estar configurada a ausência de interesse de agir, extingo a presente execução fiscal sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VI, do CPC. 8. Intimações e providências necessárias. 9. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.