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Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT9 · 03ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATSum 0000511-10.2018.5.09.0513 AUTOR: DANIEL MARCELINO PINHO RÉU: COMPAGER - LOGISTICA, TRANSPORTES E ARMAZENS GERAIS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ed8efc proferido nos autos. DECISÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Instaurado o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica na forma do Art. 855-A da CLT e parágrafos, o(a)(s) sócio(a)(s) ITALO LONNI JUNIOR, foi(ram) regularmente citado(a)(s) para se manifestar(em) e requerer(em) as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 135 do CPC, apresentando defesa ao ID 0b2abd0. Pois bem. Não obstante toda a argumentação trazida aos autos pelo sócio indicado pela parte exequente, cumpre destacar que, diferentemente da teoria apresentadas na defesa, o Direito do Trabalho adota a TEORIA MENOR da responsabilidade jurídica, a qual estabelece que o simples inadimplemento da dívida pela empresa executada autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, ou seja, inexistindo bens penhoráveis da(s) empresa(s) executada(s) ou na insuficiência dele(s), os sócios devem responder pessoalmente pela execução, nos termos dos artigos 790, II, do CPC/2015, que autoriza o alcance dos bens dos sócios para complementar o capital social que foi diluído pela má gestão dos negócios da empresa c/c com o artigo 10-A, da CLT ("o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I - a empresa devedora; II - os sócios atuais; e III - os sócios retirantes. grifei"). Este também é o entendimento da Seção Especializada deste Egrégio, conforme OJ EX SE 40: "(...) IV - Pessoa jurídica. Despersonalização. Penhora sobre bens dos sócios. Evidenciada a inidoneidade financeira da empresa, aplica-se a desconsideração da personalidade jurídica para buscar a satisfação do crédito sobre o patrimônio pessoal dos sócios ou ex-sócios, que respondem pelos créditos trabalhistas devidos pela sociedade que integram ou integraram, ainda que na condição de cotistas ou minoritários. V - Pessoa jurídica. Sócio retirante. Limite da responsabilidade. O sócio responde por parcelas devidas até a data da sua saída devidamente registrada no órgão oficial, exceto se houver constituição irregular da sociedade, quando a responsabilidade torna-se ilimitada." In casu, a execução em face da(s) pessoa(s) jurídica(s) resultou negativa após as diligências realizadas, inclusive através dos convênios mantidos com o TRT 9ª Região. Ainda, não prospera a alegação de incompetência deste Juízo em razão da existência de processo de recuperação judicial da pessoa jurídica executada, uma vez que o redirecionamento da execução aos sócios encontra respaldo na OJ nº 28, inciso VII, da Seção Especializada do TRT da 9ª Região, que assim dispõe: “VII - Falência. Recuperação Judicial. Sócios responsabilizáveis e responsáveis subsidiários. Execução imediata na Justiça do Trabalho. Decretada a falência ou iniciado o processo de recuperação judicial, e havendo sócios responsabilizáveis ou responsáveis subsidiários, a execução pode ser imediatamente direcionada a estes, independente do desfecho do processo falimentar. Eventual direito de regresso ou ressarcimento destes responsabilizados deve ser discutido no Juízo Falimentar ou da Recuperação Judicial. (ex-OJ EX SE 187)” Quanto à tese defensiva de que a ausência do sócio na fase de conhecimento impede sua responsabilização na fase de execução não prospera no Processo do Trabalho. O ordenamento jurídico trabalhista, através do art. 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), instituiu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) como o rito próprio para o redirecionamento da execução. A finalidade do instituto é justamente permitir que o sócio, até então estranho à lide, integre o polo passivo e exerça o contraditório e a ampla defesa antes de qualquer constrição patrimonial. Quanto ao montante da dívida, a atualização do valor exequendo decorre de critérios legais e do próprio curso da mora, não sendo no IDPJ o momento processual para a rediscussão dos cálculos. Destarte, analisando o(s) contrato(s) social(ais) da(s) empresa(s) executada(s), juntado(s) aos autos conforme Id(s) 7adc544, verifico que, consta(m) como sócio(a)(s) atual(is) ITALO LONNI JUNIOR - CPF: 521.345.639-15, que deve(m) responder pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. Ante o exposto, ACOLHO o requerimento da parte exequente e DECLARO a responsabilização pessoal do(a)(s) sócio(a)(s) acima citado(a)(s) pelo débito trabalhista, na forma do Art. 10-A/CLT c/c a OJ EX SE 40, devendo a execução ser redirecionada em face do(a)(s) mesmo(a)(s). Intimem-se. EFO LONDRINA/PR, 08 de setembro de 2026. PAULO DA CUNHA BOAL Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPAGER - LOGISTICA, TRANSPORTES E ARMAZENS GERAIS LTDA
- ITALO LONNI JUNIOR
TRT9 · 03ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATSum 0000511-10.2018.5.09.0513 AUTOR: DANIEL MARCELINO PINHO RÉU: COMPAGER - LOGISTICA, TRANSPORTES E ARMAZENS GERAIS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ed8efc proferido nos autos. DECISÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Instaurado o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica na forma do Art. 855-A da CLT e parágrafos, o(a)(s) sócio(a)(s) ITALO LONNI JUNIOR, foi(ram) regularmente citado(a)(s) para se manifestar(em) e requerer(em) as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 135 do CPC, apresentando defesa ao ID 0b2abd0. Pois bem. Não obstante toda a argumentação trazida aos autos pelo sócio indicado pela parte exequente, cumpre destacar que, diferentemente da teoria apresentadas na defesa, o Direito do Trabalho adota a TEORIA MENOR da responsabilidade jurídica, a qual estabelece que o simples inadimplemento da dívida pela empresa executada autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, ou seja, inexistindo bens penhoráveis da(s) empresa(s) executada(s) ou na insuficiência dele(s), os sócios devem responder pessoalmente pela execução, nos termos dos artigos 790, II, do CPC/2015, que autoriza o alcance dos bens dos sócios para complementar o capital social que foi diluído pela má gestão dos negócios da empresa c/c com o artigo 10-A, da CLT ("o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I - a empresa devedora; II - os sócios atuais; e III - os sócios retirantes. grifei"). Este também é o entendimento da Seção Especializada deste Egrégio, conforme OJ EX SE 40: "(...) IV - Pessoa jurídica. Despersonalização. Penhora sobre bens dos sócios. Evidenciada a inidoneidade financeira da empresa, aplica-se a desconsideração da personalidade jurídica para buscar a satisfação do crédito sobre o patrimônio pessoal dos sócios ou ex-sócios, que respondem pelos créditos trabalhistas devidos pela sociedade que integram ou integraram, ainda que na condição de cotistas ou minoritários. V - Pessoa jurídica. Sócio retirante. Limite da responsabilidade. O sócio responde por parcelas devidas até a data da sua saída devidamente registrada no órgão oficial, exceto se houver constituição irregular da sociedade, quando a responsabilidade torna-se ilimitada." In casu, a execução em face da(s) pessoa(s) jurídica(s) resultou negativa após as diligências realizadas, inclusive através dos convênios mantidos com o TRT 9ª Região. Ainda, não prospera a alegação de incompetência deste Juízo em razão da existência de processo de recuperação judicial da pessoa jurídica executada, uma vez que o redirecionamento da execução aos sócios encontra respaldo na OJ nº 28, inciso VII, da Seção Especializada do TRT da 9ª Região, que assim dispõe: “VII - Falência. Recuperação Judicial. Sócios responsabilizáveis e responsáveis subsidiários. Execução imediata na Justiça do Trabalho. Decretada a falência ou iniciado o processo de recuperação judicial, e havendo sócios responsabilizáveis ou responsáveis subsidiários, a execução pode ser imediatamente direcionada a estes, independente do desfecho do processo falimentar. Eventual direito de regresso ou ressarcimento destes responsabilizados deve ser discutido no Juízo Falimentar ou da Recuperação Judicial. (ex-OJ EX SE 187)” Quanto à tese defensiva de que a ausência do sócio na fase de conhecimento impede sua responsabilização na fase de execução não prospera no Processo do Trabalho. O ordenamento jurídico trabalhista, através do art. 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), instituiu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) como o rito próprio para o redirecionamento da execução. A finalidade do instituto é justamente permitir que o sócio, até então estranho à lide, integre o polo passivo e exerça o contraditório e a ampla defesa antes de qualquer constrição patrimonial. Quanto ao montante da dívida, a atualização do valor exequendo decorre de critérios legais e do próprio curso da mora, não sendo no IDPJ o momento processual para a rediscussão dos cálculos. Destarte, analisando o(s) contrato(s) social(ais) da(s) empresa(s) executada(s), juntado(s) aos autos conforme Id(s) 7adc544, verifico que, consta(m) como sócio(a)(s) atual(is) ITALO LONNI JUNIOR - CPF: 521.345.639-15, que deve(m) responder pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. Ante o exposto, ACOLHO o requerimento da parte exequente e DECLARO a responsabilização pessoal do(a)(s) sócio(a)(s) acima citado(a)(s) pelo débito trabalhista, na forma do Art. 10-A/CLT c/c a OJ EX SE 40, devendo a execução ser redirecionada em face do(a)(s) mesmo(a)(s). Intimem-se. EFO LONDRINA/PR, 08 de setembro de 2026. PAULO DA CUNHA BOAL Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- DANIEL MARCELINO PINHO