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0000511-08.2026.5.21.0024

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Tribunal
TRT21
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT21 · Segunda Turma de Julgamento · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA RORSum 0000511-08.2026.5.21.0024 RECORRENTE: ALDEMIR RUFINO FERNANDES RECORRIDO: W&W SOLUCOES ENGENHARIA EIRELI RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Nº 0000511-08.2026.5.21.0024 (RORSum) DESEMBARGADOR RELATOR: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA RECORRENTE: ALDEMIR RUFINO FERNANDES ADVOGADO: LUIZ ANTÔNIO GREGÓRIO BARRETO RECORRIDA: W&W SOLUÇÕES ENGENHARIA LTDA ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE MACAU/RN EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. NOTIFICAÇÃO INICIAL FRUSTRADA. TENTATIVAS POSTAL E POR OFICIAL DE JUSTIÇA NEGATIVAS. EMPRESA NÃO LOCALIZADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 852-B, II E § 1º, DA CLT. VEDAÇÃO EXPRESSA À CITAÇÃO EDITALÍCIA. CONVERSÃO DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO EM ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA TERMINATIVA. NÃO PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamante em face da sentença que extinguiu a reclamação trabalhista sem resolução do mérito e determinou o arquivamento dos autos, com fulcro no artigo 852-B, II e § 1º, da CLT c/c o artigo 485, IV, do CPC, diante da devolução negativa da notificação postal e do mandado cumprido por Oficial de Justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a impossibilidade de notificação da reclamada no endereço declinado na petição inicial autoriza a extinção e o arquivamento do feito no rito sumaríssimo ou se enseja a conversão de ofício do procedimento em ordinário com a realização de citação por edital ou nova concessão de prazo para localização dos sócios. III. Razões de decidir 3. Nos termos do artigo 852-B, II e § 1º, da CLT, nas demandas sujeitas ao rito sumaríssimo, é vedada a citação por edital, incumbindo à parte autora a correta indicação do nome e endereço do demandado, sob pena de arquivamento dos autos e condenação em custas processuais. 4. O microssistema do procedimento sumaríssimo orienta-se pela celeridade e simplicidade (artigo 852-B, III, da CLT), não havendo previsão legal que imponha ou autorize a conversão procedimental para o rito ordinário com a finalidade de viabilizar a citação editalícia quando frustradas as notificações ordinárias. 5. O Juízo de primeiro grau assegurou ampla oportunidade para tentativa de citação válida, deferindo expedição de mandado por Oficial de Justiça que certificou que a empresa não mais se encontra no local indicado, de modo que a extinção sem exame de mérito observou estritamente o comando legal, sem acarretar preclusão ou prejuízo ao exercício do direito de ação em demanda autônoma pelo procedimento comum. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso ordinário conhecido e não provido. Tese: "No procedimento sumaríssimo trabalhista, a não localização da reclamada no endereço indicado na exordial, após frustradas a notificação postal e a diligência por Oficial de Justiça, impõe o arquivamento do feito nos termos do artigo 852-B, II e § 1º, da CLT, inexistindo obrigatoriedade de conversão do feito em rito ordinário para citação por edital." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 790, § 3º, 852-B, II e § 1º; CPC, arts. 321 e 485, IV; CF/88, art. 5º, XXXV e LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: TRT-21, RO 0000563-41.2024.5.21.0002, Rel. Ronaldo Medeiros de Souza, 2ª Turma, j. 18/09/2024; TRT-21, RORSum 0000074-35.2024.5.21.0024, Rel. Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, 1ª Turma, j. 23/04/2024; TRT-21, RO 0000132-13.2020.5.21.0013, Rel. Décio Teixeira de Carvalho Junior, 1ª Turma, j. 27/10/2020. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário em procedimento sumaríssimo interposto pelo reclamante, ALDEMIR RUFINO FERNANDES (fls. 41/45, id. c7b696c), em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Macau/RN (fl. 38, id. bc58d8d), que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 852-B, II e § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho e 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão de a reclamada não ter sido localizada no endereço fornecido. Inconformado, o reclamante interpôs recurso ordinário (fls. 41/45, id. c7b696c), sustentando que indicou o endereço oficial da demandada constante da JUCERN, da Receita Federal e do TRCT. Argumenta que a impossibilidade momentânea de localização da ré configura situação de paradeiro incerto e não sabido, não lhe podendo ser imputada desídia. Pugna pela nulidade da sentença e pelo retorno dos autos à instância originária para que lhe seja conferido prazo a fim de indicar a citação dos sócios ou que seja determinada a conversão do rito sumaríssimo em ordinário com a realização de citação por edital. O recurso foi recebido na origem pela decisão de fl. 46, id. 3a542d1. Não houve apresentação de contrarrazões. Sem remessa obrigatória prévia ao Ministério Público do Trabalho, ante a ausência das hipóteses do artigo 83 da Lei Complementar nº 75/1993 e do Regimento Interno desta Corte. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário interposto pelo reclamante é tempestivo, porquanto ciente da sentença em 20/07/2026, conforme aba expedientes do PJe e interposição da peça recursal em 30/07/2026, dentro do prazo legal de 8 (oito) dias úteis previsto no artigo 895, I, da Consolidação das Leis do Trabalho, observada a contagem processual regular. A representação processual encontra-se regular, conforme instrumento de procuração acostado aos autos (fl. 7, id. 6607335), conferindo poderes específicos aos subscritores da peça recursal. O preparo recursal é inexigível, tendo em vista que a r. sentença de primeiro grau deferiu expressamente ao autor os benefícios da justiça gratuita, dispensando-o do recolhimento das custas processuais, na forma do artigo 790, § 3º, da CLT. Presentes todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso ordinário. MÉRITO Procedimento Sumaríssimo. Frustração da Notificação Inicial. Vedação Legal à Citação por Edital. Impossibilidade de Conversão em Rito Ordinário. Legalidade do Arquivamento (Artigo 852-B, II e § 1º, da CLT) Cinge-se a controvérsia recursal à legalidade da sentença de primeiro grau que extinguiu o processo sem resolução do mérito e determinou o arquivamento da reclamação trabalhista submetida ao rito sumaríssimo, com fulcro no artigo 852-B, II e § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da frustração na localização da reclamada no endereço indicado na petição inicial. O artigo 852-B da CLT estabelece regras rígidas e cogentes para o procedimento sumaríssimo no processo trabalhista: Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000) I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente; (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000) II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado; (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000) (Vide ADIN 2139) (Vide ADIN 2160) (Vide ADIN 2237) III - a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000) § 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000) § 2º As partes e advogados comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000) A criação do rito sumaríssimo pela Lei nº 9.957/2000 visou conferir máxima celeridade e efetividade à prestação jurisdicional nas demandas de menor expressão econômica, estabelecendo como pressuposto inafastável a precisa qualificação e localização da parte demandada para pronto comparecimento em audiência concentrada. Por expressa opção do legislador ordinário, vedou-se a citação ficta ou por edital no âmbito desse procedimento célere, atribuindo-se expressamente ao autor o encargo de fornecer o endereço correto e apto ao cumprimento da notificação inicial, sob pena de extinção terminativa e arquivamento dos autos. No caso sob exame, restou demonstrado que a notificação postal inicial expedida via eCarta (fl. 24, id. bf94446) restou inexitosa, retornando com a informação de que a empresa havia se mudado. Intimado pelo Juízo de piso para manifestação (fl. 25, id. d7e5e6b), o autor limitou-se a reiterar o mesmo endereço constante dos cadastros da JUCERN (fl. 29, id. 386121c), requerendo a expedição de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça. Realizada a diligência, o Oficial de Justiça Avaliador Federal certificou categoricamente a impossibilidade de cumprimento do ato, atestando que a demandada de fato não funciona mais no local e que os contatos telemáticos restaram frustrados (fl. 37, id. 8c2252c). Nesse contexto fático, tendo sido concedida ao autor a oportunidade de indicar novos elementos de localização e restando inoperante a diligência presencial efetuada pelo meirinho, incide diretamente a consequência prevista no artigo 852-B, § 1º, da CLT. Não se sustenta a tese de obrigatoriedade de conversão do rito sumaríssimo em ordinário para realização de citação editalícia ou novas buscas indefinidas, visto que a opção pelo procedimento sumaríssimo decorre do valor atribuído à causa e subordina-se à disciplina legal estrita que rege o instituto, inexistindo previsão no texto celetista que imponha ao magistrado a alteração do rito para convolar vício de localização. Cumpre registrar que a extinção do feito sem resolução de mérito não importa denegação de justiça nem produz coisa julgada material, permanecendo resguardado ao obreiro o direito de ajuizar nova reclamação trabalhista munido de endereço atualizado ou optando, se cabível, pelo procedimento comum para requerer a notificação por edital. Nesse sentido, este Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região já assentou a legalidade do arquivamento do feito sumaríssimo quando frustradas as tentativas de notificação: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. CITAÇÃO FRUSTRADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARQUIVAMENTO IMEDIATO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamante em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, devido à não indicação de endereço correto para citação da reclamada em sede de procedimento sumaríssimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a validade da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante da alegação de que a reclamante indicou o endereço da reclamada conforme cadastro na Receita Federal, e a possibilidade de oportunizar nova citação ou converter o rito processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação do art. 852-B, §1º, da CLT, que prevê o arquivamento da reclamação em caso de indicação incorreta do endereço da reclamada. 4. A extinção prematura do feito, diante da ausência de citação da reclamada, por incorreção de endereço mencionado na inicial, apresenta-se correta, diante da previsão expressa da CLT. Trata-se de demanda submetida ao rito sumaríssimo, não sendo possíveis a figura da emenda à inicial e nem a expedição de citação por edital. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso ordinário conhecido e não provido. Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Segunda Turma de Julgamento). Acórdão: 0000931-47.2025.5.21.0024. Relator(a): RONALDO MEDEIROS DE SOUZA. Data de julgamento: 03/06/2026. Juntado aos autos em 08/06/2026. Disponível em: EMENTA: ARQUIVAMENTO DO FEITO. RITO SUMARÍSSIMO. ART. 852-B DA CLT. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. Nos termos do art. 852-B, II, e §1º da CLT, não se permite a citação por edital nas reclamações trabalhistas sujeitas ao rito sumaríssimo, incumbindo ao reclamante a correta indicação do nome e endereço da parte reclamada, sob pena de arquivamento. Tampouco a emenda à inicial é compatível com o rito sumaríssimo, eis que, neste, impera o princípio da celeridade; razão pela qual a simples concessão de prazo para tanto importaria em desrespeito ao art. 852-B da CLT, alicerce teleológico da inovação legislativa trazida pela Lei nº. 9.957/00. Por outro lado, cumpre esclarecer que não há, na extinção do processo sem resolução de mérito, nenhum prejuízo à parte autora, que poderá renovar seu pleito em novo processo, agora munida do correto endereço da ré. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Segunda Turma de Julgamento). Acórdão: 0000563-41.2024.5.21.0002. Relator(a): RONALDO MEDEIROS DE SOUZA. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 18/09/2024.) EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECLAMADA EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. CITAÇÃO POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. ARQUIVAMENTO. CONVERSÃO DO RITO SUMARÍSSIMO PARA ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. De acordo com o art. 852-B, caput, II, e § 1º, da CLT, não se permite a citação por edital nas reclamações trabalhistas sujeitas ao rito sumaríssimo, incumbindo ao reclamante a correta indicação do nome e endereço da parte reclamada, sob pena de arquivamento, ressaltando-se que a citada norma teve a sua constitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 2160-DF. Na hipótese, não se vislumbra qualquer arbitrariedade na sentença recorrida, uma vez que a norma em comento é hialina sobre a imposição de arquivamento da demanda quando a parte reclamante não indicar corretamente o endereço da reclamada para fins de citação postal, sendo tal prática inerente ao rito processual escolhido quando do ajuizamento da ação. Precedentes desta eg. Turma: RORSum 0001376-36.2023.5.21.0024 e RORSum 0000197-26.2020.5.21.0007. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Primeira Turma de Julgamento). Acórdão: 0000074-35.2024.5.21.0024. Relator(a): MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES. Data de julgamento: 23/04/2024. Juntado aos autos em 24/04/2024.) EMENTA: Procedimento sumaríssimo - Art. 852-B, II e § 1º, da CLT - Endereço incorreto - Arquivamento. O reclamante não fez a correta indicação do endereço da primeira reclamada, valendo ressaltar que o Juízo de origem, além da citação postal, promoveu diligência de citação por meio de oficial de justiça, não dispondo de outros meios, no procedimento sumaríssimo, para localizar a primeira reclamada. Assim, nos termos do art. 852-B, inciso II e § 1º, da CLT, a indicação de endereço incorreto do réu implica arquivamento do feito, não merecendo reparo a sentença recorrida. Recurso não provido (Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Primeira Turma de Julgamento). Acórdão: 0000132-13.2020.5.21.0013. Relator(a): DECIO TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR. Data de julgamento: 27/10/2020. Juntado aos autos em 09/11/2020.) Desse modo, esgotadas as diligências possíveis no âmbito do rito sumaríssimo sem a localização da empresa demandada, afigura-se correta a r. sentença que determinou o arquivamento da reclamação trabalhista com fundamento no artigo 852-B, II e § 1º, da CLT c/c artigo 485, IV, do CPC, não comportando reparos. Recurso não provido. Dispositivo Ante o exposto, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo integralmente a r. sentença que determinou o arquivamento da reclamação trabalhista com base no artigo 852-B, II e § 1º, da CLT c/c artigo 485, IV, do CPC. Custas processuais dispensadas em virtude da gratuidade da justiça já concedida ao reclamante na instância de origem. Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador José Barbosa Filho, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais Ronaldo Medeiros de Souza(Relator), Carlos Newton Pinto e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr(a). Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, mantendo integralmente a r. sentença que determinou o arquivamento da reclamação trabalhista com base no artigo 852-B, II e § 1º, da CLT c/c artigo 485, IV, do CPC. Custas processuais dispensadas em virtude da gratuidade da justiça já concedida ao reclamante na instância de origem. Natal, 02 de setembro de 2026. RONALDO MEDEIROS DE SOUZA Desembargador Relator NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALDEMIR RUFINO FERNANDES

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