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0000511-07.2026.5.05.0621

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Tribunal
TRT5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ ROT 0000511-07.2026.5.05.0621 RECORRENTE: MUNICIPIO DE ITAPETINGA RECORRIDO: ROBERTO WAGNER BORGES DE CERQUEIRA A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000511-07.2026.5.05.0621 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL CELETISTA. PLEITO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO INSTITUÍDO POR LEI MUNICIPAL. VANTAGEM DE NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 1143 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNA FEDERAL. INAPLICABILIDADE DA RESSALVA MODULAR. SENTENÇA PROFERIDA APÓS O MARCO TEMPORAL VINCULANTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E REMESSA À JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. I. Caso em exame: Reclamação trabalhista ajuizada por servidor público municipal ocupante do cargo de professor efetivo, submetido ao regime celetista, pretendendo a concessão e o pagamento retroativo das diferenças de auxílio-alimentação instituído pela Lei Municipal nº 1.386/2018 e reajustado pela Lei Municipal nº 1.667/2025 do Município de Itapetinga. A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos inaugurais. O ente público interpos recurso ordinário arguindo a incompetência material desta Justiça Especializada. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em definir se a Justiça do Trabalho detém competência material para processar e julgar ação ajuizada por servidor público celetista contra município quando o pedido de auxílio-alimentação decorre diretamente de lei municipal instituidora da vantagem funcional. III. Razões de decidir: O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1143 da Repercussão Geral, fixou a tese vinculante de que a Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público em que se pleiteia parcela de natureza administrativa. Embora o vínculo formal seja regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, a parcela vindicada foi criada por diploma legal municipal instituidor de vantagem funcional administrativa. Nos termos da modulação de efeitos assentada pelo Supremo Tribunal Federal, a competência da Justiça do Trabalho fica preservada exclusivamente para as causas em que tenha havido sentença de mérito proferida até 12/07/2023. Tendo a sentença recorrida sido prolatada em 03/06/2026, afasta-se a ressalva modular, impondo-se o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça do Trabalho. IV. Dispositivo e tese: Recurso ordinário do Município conhecido para acolher a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho, declarar a nulidade dos atos decisórios proferidos nos autos e determinar a remessa dos cadernos processuais à Vara Cível / Fazenda Pública da Comarca de Itapetinga/BA. Tese firmada: "A pretensão de concessão e pagamento retroativo de auxílio-alimentação instituído por lei municipal formulada por servidor celetista possui natureza jurídico-administrativa, atraindo a competência da Justiça Comum Estadual, nos termos do Tema 1143 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal". Referências: Constituição Federal de 1988, art. 114, inciso I; Código de Processo Civil, art. 64, §§ 1º e 3º; Supremo Tribunal Federal, Tema RG 1143 (RE 1288440); Tribunal Superior do Trabalho, Recurso de Revista 0010492-30.2023.5.03.0004 e Agravo de Instrumento 0010881-44.2023.5.15.0048. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTO WAGNER BORGES DE CERQUEIRA

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