Publicações do processo

Processo 0000510-87.2012.8.26.0488

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJSP

Processo 0000510-87.2012.8.26.0488 (488.01.2012.000510) - Inventário - Inventário e Partilha - Aroldo José Cardoso - JOSÉ AROLDO GIUPPONI CARDOSO - - Patrícia Giupponi Cardoso - Vistos. Cuidam-se os autos de pedido de expedição de Alvará Judicial formulado pelos herdeiros/donatários, com o objetivo de obter autorização para a lavratura de escritura pública de doação da meação outrora prometida pelo viúvo meeiro, Sr. Aroldo José Cardoso, conforme termo de conciliação homologado na pág 648 (antiga fls. 480). Chamo o feito à ordem para saneamento. Em manifestação de fls. 705, a herdeira Patrícia Giupponi Cardoso, em resposta ao despacho que sugeria o inventário cumulativo, sustentou a necessidade de manutenção do pedido de alvará judicial, sob o argumento de que o genitor e doador, Sr. Aroldo José Cardoso, "faleceu sem deixar bens", visto que a integralidade de sua meação já havia sido doada por força do acordo homologado às fls. 482 e 488/489. Diante disso, adveio a decisão de fls. 721 deferindo a expedição do alvará para lavratura da escritura pública de doação. Todavia, a despeito do entendimento externado pelo patgrocínio dos autos e do provimento anterior, cumpre a este Juízo revisar a viabilidade prática da medida à luz do ordenamento jurídico vigente e das normas registrarias, haja vista a inexistência de notícia quanto a existência de inventário autônomo em nome do doador falecido. Firme em tais diretrizes, impõe-se rejeitar a alegação da defesa de que o de cujus faleceu sem deixar patrimônio. No sistema jurídico pátrio, a transferência da propriedade de bens imóveis entre vivos não se aperfeiçoa com o mero contrato, acordo ou homologação judicial, mas sim com o subsequente registro do título translativo no Registro de Imóveis, nos termos do artigo 1.245, § 1º, do Código Civil ("Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel"). Desse modo, inexistindo o registro da doação antes do passamento do doador, a propriedade tabular dos bens permaneceu sob a esfera patrimonial do de cujus até o momento de sua morte, operando-se a transmissão automática do domínio aos seus herdeiros universais por força do Princípio da Saisine (art. 1.784 do Código Civil). Conseguintemente, a insistência no cumprimento do alvará de fls. 721 para a lavratura de uma escritura pública de doação pós-mortem afigura-se medida inócua, onerosa e juridicamente redundante, obstada pelos seguintes fatores: Os supostos donatários os únicos e exclusivos herdeiros legítimos do doador, eles receberão a integralidade dos bens por via sucessória direta no inventário do pai, alcançando idêntico resultado prático. Além disso, ocorre o risto de bitributação, uam vez que para o cumprimento do alvará forçará a incidência do ITCMD-Doação e, paralelamente, o trâmite do inventário do genitor atrairá o ITCMD-Causa Mortis, gerando dupla cobrança tributária e vultosos emolumentos notariais desnecessários sobre o mesmo patrimônio. Não se olvide, ainda, que o Oficial do Registro de Imóveis competente poderá opor óbice à qualificação de escritura de doação cuja outorga material ocorra após o falecimento do titular do direito, exigindo a prévia passagem dos bens pelo juízo sucessório do falecido proprietário. Cumpre ressaltar, por oportuno, que a rejeição à via do alvará não impõe, necessariamente, a remessa das partes às vias ordinárias de um processo autônomo. O ordenamento processual civil vigente, atento aos princípios da economia e da celeridade, autoriza expressamente a cumulação de inventários em caso de heranças com identidade de herdeiros (art. 672, II e III, do CPC). Dessarte, considerando que o falecido genitor era o viúvo-meeiro neste feito e que os requerentes figuram como os únicos e comuns sucessores de ambos os autores da herança, inexiste óbice para que o inventário dos bens deixados pelo Sr. Aroldo José Cardoso seja processado cumulativamente nestes mesmos autos. Para tanto, basta que a inventariante traga à colação as primeiras declarações aditadas e comprove os recolhimentos tributários pertinentes ao segundo óbito. Ante o exposto, a fim de evitar a prática de atos processuais inúteis ou prejudiciais às próprias partes, DETERMINO a intimação dos herdeiros requerentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Esclareçam se pretendem promover o inventário cumulativo do genitor nestes próprios autos, trazendo, em caso positivo, o aditamento das primeiras declarações, plano de partilha global e comprovação das providências fiscais; ou b) Informem se já foi formalmente distribuída ação autônoma de inventário (mesmo que negativo) em nome do Sr. Aroldo José Cardoso, para fins de eventual declínio de competência ou repasse de direitos sobre a meação aqui discutida. Com a manifestação da inventariante ou certificado o decurso do prazo, tornem os autos conclusos para as deliberações cabíveis e posterior análise de conveniência da oitiva da Fazenda Estadual. Intimem-se. - ADV: MARIA DE FATIMA SIMAO (OAB 142133/SP), FLAVIO LUIZ COSTA SAMPAIO (OAB 130157/SP), FLAVIO LUIZ COSTA SAMPAIO (OAB 130157/SP)

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ