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0000510-76.2025.5.13.0025

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT13
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT13 · Gabinete da Vice Presidência · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO MAIA FILHO RORSum 0000510-76.2025.5.13.0025 RECORRENTE: FABIO DA SILVA FREIRE E OUTROS (1) RECORRIDO: FABIO DA SILVA FREIRE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ec948a6 proferida nos autos. RORSum 0000510-76.2025.5.13.0025 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. TMC DISTRIBUIDOR E ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA MARIANA CAMPOS PEREIRA CAPANEMA (MG130929) Recorrido: EWERTON LUIZ MELO DE ANDRADE Recorrido: Advogado(s): FABIO DA SILVA FREIRE ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELLOS (PB12378) Recorrido: FELIPE QUEIROGA GADELHA Recorrido: GILSON BARBOSA DUARTE RECURSO DE: TMC DISTRIBUIDOR E ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/08/2026 - Id 44680c8; recurso apresentado em 02/09/2026 - Id 462105d). Representação processual regular (Id. 0ae72b9). Preparo satisfeito (Id. aea85ff; f71db2f ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL Alegação(ões): - violação ao art. 5º, II, da CF. -violação aos arts. 818, I, da CLT; 373, I, do CPC. A parte recorrente discute o seguinte tema: "Da indenização pela depreciação de veículo". Consoante aduz, "O v. Acórdão ao PRESUMIR indevidamente que ocorreu uso exclusivo para o trabalho, que houve desgaste do veículo, e que o valor pago pela Ré era insuficiente, resultou em clara violação ao disposto no art . 818 da CLT, restando claro que merece conhecimento o presente Recurso de Revista por violação do art. 5, II da CR/88." Quanto ao tema, a Turma Julgadora assim se manifestou: Da indenização pela depreciação do veículo. Insurge-se o reclamante contra a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização pelos gastos decorrentes da utilização de veículo próprio no desempenho de suas atividades laborais. Sustenta que utilizava sua motocicleta diariamente para o atendimento da rota de clientes, suportando despesas com combustível, manutenção e depreciação do bem, sem o devido ressarcimento pela empregadora. Argumenta que a ajuda de custo paga pela reclamada era insuficiente para recompor os prejuízos suportados com o desgaste do veículo, defendendo que a utilização de bem particular em benefício da atividade empresarial não pode implicar a transferência dos riscos do empreendimento ao empregado. Requer, assim, a reforma da sentença para condenar a reclamada ao pagamento de indenização correspondente à depreciação de sua motocicleta durante o período contratual. Ao exame. A parte reclamante, em exordial, afirma que utilizava diariamente sua motocicleta particular para o desempenho das atividades de promotor de vendas, realizando deslocamentos entre os estabelecimentos atendidos pela reclamada durante todo o período contratual. Sustenta que, embora o veículo fosse empregado em benefício exclusivo da atividade empresarial, jamais foi ressarcida pelos custos decorrentes de sua utilização, especialmente manutenção, troca de pneus, óleo e depreciação do bem, o que implicaria indevida transferência dos riscos do empreendimento ao empregado. Em razão disso, requereu a condenação da reclamada ao pagamento de indenização correspondente à depreciação de sua motocicleta, calculada no percentual de 20% sobre o valor de mercado do veículo, conforme tabela FIPE. A reclamada, em sua defesa, afirma que o pedido de indenização pelo uso de veículo próprio é improcedente, sustentando que todos os empregados do setor comercial, inclusive o reclamante, recebiam mensalmente verba destinada ao reembolso das despesas decorrentes da utilização da motocicleta, lançada nos contracheques sob a rubrica "diárias de viagem", nos termos do art. 457, § 2º, da CLT. Aduz, ainda, que o autor não comprovou qualquer prejuízo efetivo, tampouco apresentou documentos que demonstrassem a alegada depreciação do veículo ou a quilometragem percorrida em benefício da empresa, ressaltando que a motocicleta também era utilizada para fins particulares e que inexiste obrigação legal de o empregador indenizar o desgaste natural decorrente de seu uso. Por essas razões, requer a total improcedência do pedido. O Juízo de origem julgou improcedente o pedido de indenização pela utilização de veículo próprio. Consignou que o próprio reclamante, em seu depoimento pessoal, admitiu perceber mensalmente a quantia de R$ 240,00 a título de ajuda de custo para utilização da motocicleta, valor registrado em seus contracheques. Diante da ausência de prova de que as despesas efetivamente suportadas com manutenção e desgaste do veículo superassem a importância recebida, concluiu que a verba paga pela reclamada era suficiente para ressarcir os custos decorrentes da utilização da motocicleta, razão pela qual indeferiu a pretensão indenizatória. Pois bem. No caso dos autos, a utilização da motocicleta particular do reclamante não se apresenta como fato eventual ou acessório, mas como verdadeiro instrumento necessário à execução do trabalho. O autor exercia a função de promotor de vendas, com deslocamentos entre diversos estabelecimentos comerciais, circunstância confirmada pela própria dinâmica contratual e pela defesa, que admite o pagamento de verba destinada ao uso do veículo. Os contracheques demonstram o pagamento da rubrica "Diária de Viagem (P)" (Id. 5ce6bcd ), no valor de R$ 240,00, em diversos meses do contrato. O próprio reclamante, em depoimento, esclareceu que "recebia um valor de R$ 240,00, quando promotor, que ele acredita ser para o combustível; esse valor vinha no contracheque; usava sua moto particular". Esse dado é relevante porque evidencia duas premissas: a empresa se beneficiava diretamente do veículo particular do empregado e reconhecia a necessidade de algum ressarcimento pelo seu uso. Todavia, o valor pago não pode ser presumido como suficiente para abarcar todos os custos decorrentes da utilização da motocicleta. Combustível é gasto operacional imediato; depreciação é perda patrimonial progressiva. São rubricas distintas, com causas distintas e efeitos econômicos distintos. A ajuda de custo paga pela reclamada, especialmente diante da percepção do próprio empregado de que se destinava ao combustível, não afasta o dever de indenizar o desgaste do bem. A motocicleta, ao ser incorporada à rotina produtiva da empresa, sofre deterioração natural acelerada: aumento de quilometragem, desgaste de pneus, óleo, peças, revisões e redução do valor de revenda. Tais custos não integram o risco ordinário do trabalhador, mas o risco da atividade econômica, que pertence ao empregador, nos termos do art. 2º da CLT. Não se trata, portanto, de conceder vantagem sem causa ao empregado, mas de impedir que o patrimônio particular do trabalhador seja utilizado como extensão gratuita da estrutura empresarial. A reclamada poderia fornecer veículo próprio, contratar transporte ou comprovar que a verba paga abrangia combustível, manutenção e depreciação. Não o fez. Limitou-se a sustentar genericamente a suficiência do valor pago, sem demonstrar critério objetivo de cálculo ou abrangência da parcela. A ausência de prova exata da quilometragem percorrida ou de cada despesa individualizada não impede o arbitramento judicial da indenização. Em hipóteses dessa natureza, a apuração matemática rigorosa é dificultada pela própria forma de prestação dos serviços, sendo legítima a fixação por estimativa razoável, com base nos elementos disponíveis nos autos, na prova documental e nas regras de experiência. No caso concreto, consta dos autos que a motocicleta utilizada pelo reclamante era uma Honda NXR 160 Bros, ano/modelo 2024/2025, cujo valor de mercado, conforme consulta à Tabela FIPE juntada aos autos, corresponde a aproximadamente R$ 21.248,00. Considerando que a depreciação constitui consequência natural da utilização contínua do veículo em benefício da atividade empresarial, mostra-se adequado adotar, por analogia, o critério de depreciação contábil usualmente empregado para bens dessa natureza, segundo o qual a vida útil estimada da motocicleta é de cinco anos (60 meses). Desse modo, tomando-se como base o valor de mercado do veículo constante da Tabela FIPE, obtém-se o montante aproximado de R$ 350,00 por mês, quantia que se revela compatível com o desgaste patrimonial decorrente da utilização intensiva do bem na prestação dos serviços. Registre-se que referido valor não se confunde com o ressarcimento das despesas de combustível, já suportadas pela reclamada mediante o pagamento da rubrica "Diária de Viagem", destinando-se exclusivamente à recomposição da perda patrimonial decorrente da depreciação do veículo. A solução ora adotada prestigia o princípio da alteridade, previsto no art. 2º da CLT, impedindo que parcela dos riscos da atividade econômica seja transferida ao empregado por meio da utilização de patrimônio particular indispensável à execução do contrato de trabalho. Isso posto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de indenização pela depreciação da motocicleta no valor de R$ 350,00 por mês de efetiva prestação de serviços, excluídos os meses em que não houve labor. Saliente-se de plano que, estando o processo sujeito ao rito sumaríssimo, apenas se admite recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme desta Corte Superior ou súmula vinculante do STF e/ou por violação direta da Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da CLT. Desse modo, revela-se inócua a menção aos dispositivos infraconstitucionais. Ademais, a alegação de afronta ao artigo 5º, II, da Constituição Federal não impulsiona o seguimento do recurso de revista, porque esse dispositivo trata de princípio genérico cuja violação só se perfaz, quando muito, de forma reflexa ou indireta. Inteligência da Súmula nº 636 do STF. Nesse contexto, nego seguimento ao recurso de revista interposto. CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. b) Não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem. c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias. Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. d) Interposto agravo interno, suspenda-se o processamento do agravo de instrumento eventualmente interposto, até ulterior julgamento daquele recurso, nos termos da Instrução Normativa nº 40 do C. TST, e encaminhem-se os autos, com urgência, ao Gabinete da Vice-Presidência para as providências que se fizerem necessárias. GVP/EMLF/RABWF JOAO PESSOA/PB, 10 de setembro de 2026. RITA LEITE BRITO ROLIM Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FABIO DA SILVA FREIRE - TMC DISTRIBUIDOR E ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA

  2. Intimação

    TRT13 · Gabinete da Vice Presidência · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO MAIA FILHO RORSum 0000510-76.2025.5.13.0025 RECORRENTE: FABIO DA SILVA FREIRE E OUTROS (1) RECORRIDO: FABIO DA SILVA FREIRE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ec948a6 proferida nos autos. RORSum 0000510-76.2025.5.13.0025 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. TMC DISTRIBUIDOR E ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA MARIANA CAMPOS PEREIRA CAPANEMA (MG130929) Recorrido: EWERTON LUIZ MELO DE ANDRADE Recorrido: Advogado(s): FABIO DA SILVA FREIRE ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELLOS (PB12378) Recorrido: FELIPE QUEIROGA GADELHA Recorrido: GILSON BARBOSA DUARTE RECURSO DE: TMC DISTRIBUIDOR E ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/08/2026 - Id 44680c8; recurso apresentado em 02/09/2026 - Id 462105d). Representação processual regular (Id. 0ae72b9). Preparo satisfeito (Id. aea85ff; f71db2f ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL Alegação(ões): - violação ao art. 5º, II, da CF. -violação aos arts. 818, I, da CLT; 373, I, do CPC. A parte recorrente discute o seguinte tema: "Da indenização pela depreciação de veículo". Consoante aduz, "O v. Acórdão ao PRESUMIR indevidamente que ocorreu uso exclusivo para o trabalho, que houve desgaste do veículo, e que o valor pago pela Ré era insuficiente, resultou em clara violação ao disposto no art . 818 da CLT, restando claro que merece conhecimento o presente Recurso de Revista por violação do art. 5, II da CR/88." Quanto ao tema, a Turma Julgadora assim se manifestou: Da indenização pela depreciação do veículo. Insurge-se o reclamante contra a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização pelos gastos decorrentes da utilização de veículo próprio no desempenho de suas atividades laborais. Sustenta que utilizava sua motocicleta diariamente para o atendimento da rota de clientes, suportando despesas com combustível, manutenção e depreciação do bem, sem o devido ressarcimento pela empregadora. Argumenta que a ajuda de custo paga pela reclamada era insuficiente para recompor os prejuízos suportados com o desgaste do veículo, defendendo que a utilização de bem particular em benefício da atividade empresarial não pode implicar a transferência dos riscos do empreendimento ao empregado. Requer, assim, a reforma da sentença para condenar a reclamada ao pagamento de indenização correspondente à depreciação de sua motocicleta durante o período contratual. Ao exame. A parte reclamante, em exordial, afirma que utilizava diariamente sua motocicleta particular para o desempenho das atividades de promotor de vendas, realizando deslocamentos entre os estabelecimentos atendidos pela reclamada durante todo o período contratual. Sustenta que, embora o veículo fosse empregado em benefício exclusivo da atividade empresarial, jamais foi ressarcida pelos custos decorrentes de sua utilização, especialmente manutenção, troca de pneus, óleo e depreciação do bem, o que implicaria indevida transferência dos riscos do empreendimento ao empregado. Em razão disso, requereu a condenação da reclamada ao pagamento de indenização correspondente à depreciação de sua motocicleta, calculada no percentual de 20% sobre o valor de mercado do veículo, conforme tabela FIPE. A reclamada, em sua defesa, afirma que o pedido de indenização pelo uso de veículo próprio é improcedente, sustentando que todos os empregados do setor comercial, inclusive o reclamante, recebiam mensalmente verba destinada ao reembolso das despesas decorrentes da utilização da motocicleta, lançada nos contracheques sob a rubrica "diárias de viagem", nos termos do art. 457, § 2º, da CLT. Aduz, ainda, que o autor não comprovou qualquer prejuízo efetivo, tampouco apresentou documentos que demonstrassem a alegada depreciação do veículo ou a quilometragem percorrida em benefício da empresa, ressaltando que a motocicleta também era utilizada para fins particulares e que inexiste obrigação legal de o empregador indenizar o desgaste natural decorrente de seu uso. Por essas razões, requer a total improcedência do pedido. O Juízo de origem julgou improcedente o pedido de indenização pela utilização de veículo próprio. Consignou que o próprio reclamante, em seu depoimento pessoal, admitiu perceber mensalmente a quantia de R$ 240,00 a título de ajuda de custo para utilização da motocicleta, valor registrado em seus contracheques. Diante da ausência de prova de que as despesas efetivamente suportadas com manutenção e desgaste do veículo superassem a importância recebida, concluiu que a verba paga pela reclamada era suficiente para ressarcir os custos decorrentes da utilização da motocicleta, razão pela qual indeferiu a pretensão indenizatória. Pois bem. No caso dos autos, a utilização da motocicleta particular do reclamante não se apresenta como fato eventual ou acessório, mas como verdadeiro instrumento necessário à execução do trabalho. O autor exercia a função de promotor de vendas, com deslocamentos entre diversos estabelecimentos comerciais, circunstância confirmada pela própria dinâmica contratual e pela defesa, que admite o pagamento de verba destinada ao uso do veículo. Os contracheques demonstram o pagamento da rubrica "Diária de Viagem (P)" (Id. 5ce6bcd ), no valor de R$ 240,00, em diversos meses do contrato. O próprio reclamante, em depoimento, esclareceu que "recebia um valor de R$ 240,00, quando promotor, que ele acredita ser para o combustível; esse valor vinha no contracheque; usava sua moto particular". Esse dado é relevante porque evidencia duas premissas: a empresa se beneficiava diretamente do veículo particular do empregado e reconhecia a necessidade de algum ressarcimento pelo seu uso. Todavia, o valor pago não pode ser presumido como suficiente para abarcar todos os custos decorrentes da utilização da motocicleta. Combustível é gasto operacional imediato; depreciação é perda patrimonial progressiva. São rubricas distintas, com causas distintas e efeitos econômicos distintos. A ajuda de custo paga pela reclamada, especialmente diante da percepção do próprio empregado de que se destinava ao combustível, não afasta o dever de indenizar o desgaste do bem. A motocicleta, ao ser incorporada à rotina produtiva da empresa, sofre deterioração natural acelerada: aumento de quilometragem, desgaste de pneus, óleo, peças, revisões e redução do valor de revenda. Tais custos não integram o risco ordinário do trabalhador, mas o risco da atividade econômica, que pertence ao empregador, nos termos do art. 2º da CLT. Não se trata, portanto, de conceder vantagem sem causa ao empregado, mas de impedir que o patrimônio particular do trabalhador seja utilizado como extensão gratuita da estrutura empresarial. A reclamada poderia fornecer veículo próprio, contratar transporte ou comprovar que a verba paga abrangia combustível, manutenção e depreciação. Não o fez. Limitou-se a sustentar genericamente a suficiência do valor pago, sem demonstrar critério objetivo de cálculo ou abrangência da parcela. A ausência de prova exata da quilometragem percorrida ou de cada despesa individualizada não impede o arbitramento judicial da indenização. Em hipóteses dessa natureza, a apuração matemática rigorosa é dificultada pela própria forma de prestação dos serviços, sendo legítima a fixação por estimativa razoável, com base nos elementos disponíveis nos autos, na prova documental e nas regras de experiência. No caso concreto, consta dos autos que a motocicleta utilizada pelo reclamante era uma Honda NXR 160 Bros, ano/modelo 2024/2025, cujo valor de mercado, conforme consulta à Tabela FIPE juntada aos autos, corresponde a aproximadamente R$ 21.248,00. Considerando que a depreciação constitui consequência natural da utilização contínua do veículo em benefício da atividade empresarial, mostra-se adequado adotar, por analogia, o critério de depreciação contábil usualmente empregado para bens dessa natureza, segundo o qual a vida útil estimada da motocicleta é de cinco anos (60 meses). Desse modo, tomando-se como base o valor de mercado do veículo constante da Tabela FIPE, obtém-se o montante aproximado de R$ 350,00 por mês, quantia que se revela compatível com o desgaste patrimonial decorrente da utilização intensiva do bem na prestação dos serviços. Registre-se que referido valor não se confunde com o ressarcimento das despesas de combustível, já suportadas pela reclamada mediante o pagamento da rubrica "Diária de Viagem", destinando-se exclusivamente à recomposição da perda patrimonial decorrente da depreciação do veículo. A solução ora adotada prestigia o princípio da alteridade, previsto no art. 2º da CLT, impedindo que parcela dos riscos da atividade econômica seja transferida ao empregado por meio da utilização de patrimônio particular indispensável à execução do contrato de trabalho. Isso posto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de indenização pela depreciação da motocicleta no valor de R$ 350,00 por mês de efetiva prestação de serviços, excluídos os meses em que não houve labor. Saliente-se de plano que, estando o processo sujeito ao rito sumaríssimo, apenas se admite recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme desta Corte Superior ou súmula vinculante do STF e/ou por violação direta da Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da CLT. Desse modo, revela-se inócua a menção aos dispositivos infraconstitucionais. Ademais, a alegação de afronta ao artigo 5º, II, da Constituição Federal não impulsiona o seguimento do recurso de revista, porque esse dispositivo trata de princípio genérico cuja violação só se perfaz, quando muito, de forma reflexa ou indireta. Inteligência da Súmula nº 636 do STF. Nesse contexto, nego seguimento ao recurso de revista interposto. CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. b) Não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem. c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias. Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. d) Interposto agravo interno, suspenda-se o processamento do agravo de instrumento eventualmente interposto, até ulterior julgamento daquele recurso, nos termos da Instrução Normativa nº 40 do C. TST, e encaminhem-se os autos, com urgência, ao Gabinete da Vice-Presidência para as providências que se fizerem necessárias. GVP/EMLF/RABWF JOAO PESSOA/PB, 10 de setembro de 2026. RITA LEITE BRITO ROLIM Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TMC DISTRIBUIDOR E ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA - FABIO DA SILVA FREIRE

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