Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT7 · 6ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000510-67.2026.5.07.0006 RECLAMANTE: ROBERTA MARINA COSTA LIMA RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cd751ff proferida nos autos. DECISÃO Vistos. A reclamante requer tutela de urgência para que o reclamado seja compelido a mantê-la em regime integral de teletrabalho, preservadas sua função, jornada e remuneração, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano. No caso, os elementos constantes dos autos evidenciam, em cognição sumária, que a reclamante possui Transtorno do Espectro Autista — TEA nível 1 — e fibromialgia, com hipersensibilidade sensorial e risco de agravamento do quadro clínico no ambiente presencial. O laudo médico judicial aponta a pertinência da adaptação, enquanto o laudo técnico/ergonômico confirma a viabilidade operacional do trabalho remoto. A pessoa com TEA é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais. A Lei Brasileira de Inclusão assegura à pessoa com deficiência o direito ao trabalho em ambiente acessível e inclusivo, vedando discriminação e exigência de aptidão plena. A jurisprudência trabalhista reconhece que o poder diretivo do empregador não é absoluto e pode ser limitado quando o retorno presencial impõe risco concreto à saúde do trabalhador, especialmente diante de documentação médica idônea. , Também há entendimento no sentido de que o teletrabalho integral pode constituir adaptação razoável para trabalhadora com TEA e hipersensibilidade sensorial, quando demonstrada sua necessidade e inexistente ônus desproporcional ao empregador. O perigo de dano decorre do risco de crises álgicas, desregulação emocional, afastamentos e agravamento da condição de saúde caso seja mantido o trabalho presencial. A medida, por outro lado, mostra-se reversível e não altera a função, a jornada ou a remuneração da reclamante. Diante disso, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que o reclamado implemente, no prazo de 48 horas, o regime integral de teletrabalho da reclamante, preservando sua função, jornada e remuneração. Fixo multa diária de R$ 1.000,00, limitada inicialmente a R$ 30.000,00, em caso de descumprimento, sem prejuízo de posterior reavaliação. Intime-se o reclamado, com urgência, para imediato cumprimento. Cumpra-se. FORTALEZA/CE, 02 de setembro de 2026. GISELLE BRINGEL DE OLIVEIRA LIMA DAVID Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
TRT7 · 6ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000510-67.2026.5.07.0006 RECLAMANTE: ROBERTA MARINA COSTA LIMA RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cd751ff proferida nos autos. DECISÃO Vistos. A reclamante requer tutela de urgência para que o reclamado seja compelido a mantê-la em regime integral de teletrabalho, preservadas sua função, jornada e remuneração, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano. No caso, os elementos constantes dos autos evidenciam, em cognição sumária, que a reclamante possui Transtorno do Espectro Autista — TEA nível 1 — e fibromialgia, com hipersensibilidade sensorial e risco de agravamento do quadro clínico no ambiente presencial. O laudo médico judicial aponta a pertinência da adaptação, enquanto o laudo técnico/ergonômico confirma a viabilidade operacional do trabalho remoto. A pessoa com TEA é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais. A Lei Brasileira de Inclusão assegura à pessoa com deficiência o direito ao trabalho em ambiente acessível e inclusivo, vedando discriminação e exigência de aptidão plena. A jurisprudência trabalhista reconhece que o poder diretivo do empregador não é absoluto e pode ser limitado quando o retorno presencial impõe risco concreto à saúde do trabalhador, especialmente diante de documentação médica idônea. , Também há entendimento no sentido de que o teletrabalho integral pode constituir adaptação razoável para trabalhadora com TEA e hipersensibilidade sensorial, quando demonstrada sua necessidade e inexistente ônus desproporcional ao empregador. O perigo de dano decorre do risco de crises álgicas, desregulação emocional, afastamentos e agravamento da condição de saúde caso seja mantido o trabalho presencial. A medida, por outro lado, mostra-se reversível e não altera a função, a jornada ou a remuneração da reclamante. Diante disso, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que o reclamado implemente, no prazo de 48 horas, o regime integral de teletrabalho da reclamante, preservando sua função, jornada e remuneração. Fixo multa diária de R$ 1.000,00, limitada inicialmente a R$ 30.000,00, em caso de descumprimento, sem prejuízo de posterior reavaliação. Intime-se o reclamado, com urgência, para imediato cumprimento. Cumpra-se. FORTALEZA/CE, 02 de setembro de 2026. GISELLE BRINGEL DE OLIVEIRA LIMA DAVID Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ROBERTA MARINA COSTA LIMA