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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Potirendaba - Vara Única
Processo 0000510-41.2026.8.26.0474 (processo principal 1500060-58.2025.8.26.0474) - Exceção de Litispendência - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Justiça Pública - NOEMI ALVES FERNANDES DE SOUZA - Vistos. Trata-se de EXCEÇÃO DE COISA JULGADA (cumulada subsidiariamente com arguição de litispendência) oposta por NOEMI ALVES FERNANDES DE SOUZA, sustentando, em síntese, que a imputação deduzida na ação penal principal (art. 33, caput, c.c. art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006) já teria sido objeto de persecução penal e condenação transitada em julgado nos autos nº 1509443-06.2025.8.26.0395. Alega a ocorrência de crime único de ação múltipla, a vedação ao ne bis in idem e a identidade das condutas. Subsidiariamente, suscita litispendência, inépcia da denúncia e continuidade delitiva. Acostou cópia da denúncia e da sentença proferidas nos autos nº 1509443-06.2025.8.26.0395, bem como relatório policial. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento da exceção (fls. 35/36). É o relatório. DECIDO. Para o acolhimento da coisa julgada (art. 95, V, e art. 110, § 2º, do CPP) ou da litispendência (art. 95, III, do CPP), exige-se a demonstração inequívoca da tríplice identidade, consistente na coincidência de partes, pedido e, fundamentalmente, causa de pedir (identidade do fato histórico imputado). Conforme entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o nexo investigativo entre inquéritos ou a circunstância de as condutas envolverem o mesmo agente não autoriza o reconhecimento de litispendência ou de coisa julgada quando as ações penais apuram fatos materiais e momentos consumativos distintos: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. USO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA. CONDUTAS AUTÔNOMAS. FATOS DISTINTOS. REITERAÇÃO DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. 1. A impetração de habeas corpus como substitutivo do recurso especial viola o princípio da unirrecorribilidade e não comporta conhecimento, salvo para verificação de flagrante ilegalidade, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte. 2. Inexiste litispendência quando as ações penais apuram fatos historicamente distintos: o primeiro processo refere-se à venda de 1 pedra de crack a terceiro identificado, ocorrida em 18/1/2024; o segundo, ao depósito e guarda, para entrega a terceiros, de quantidade e variedade diversas de entorpecentes apreendidos em 9/2/2024, mais de três semanas depois. A diversidade dos verbos nucleares, das substâncias, das quantidades e dos momentos consumativos afasta a identidade da causa de pedir e, por conseguinte, o alegado bis in idem. 3. O mero nexo investigativo entre inquéritos sequenciais não basta para configurar a litispendência, cujo reconhecimento exige a tríplice identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. Esgotada a conduta que originou o primeiro processo, a subsequente manutenção de novas porções de entorpecentes consubstancia crime autônomo. 4. A desconstituição das conclusões das instâncias ordinárias, no ponto, demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites do habeas corpus. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.046.976/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 6/5/2026.).(grifei). No caso sob exame, o cotejo minucioso das peças processuais juntadas evidencia a diversidade dos fatos nucleares objeto de cada uma das ações penais. Nos autos nº 1509443-06.2025.8.26.0395, a ré foi denunciada e condenada pela prática do crime de tráfico de drogas na modalidade guardar e ter em depósito, ocorrido em 05 de novembro de 2025, no interior de sua residência situada na Rua Lurdes Maria Andrea Dias, nº 305, oportunidade em que os policiais civis apreenderam uma porção de droga pesando 30,11g. Por sua vez, na Ação Penal nº 1500060-58.2025.8.26.0474, a imputação penal recai sobre fato pretérito e ontologicamente diverso, consistente na efetiva remessa de droga (19,29g de maconha acondicionada em pote de margarina) postada mediante encomenda SEDEX na agência dos Correios com destino ao Centro de Detenção Provisória de Icém/SP, interceptada pelos agentes penitenciários durante a revista de correspondências. Trata-se, portanto, de apreensões autônomas de entorpecentes distintos, realizadas em datas, locais e modos de execução diversos. A circunstância de a investigação originada da remessa postal ter ensejado a expedição do mandado de busca domiciliar nos autos nº 1509126-08.2025.8.26.0395 revela conexão probatória e instrumental entre os feitos, mas não transmuda duas condutas materiais independentes em um único fato punível. De igual modo, a menção ao envio de drogas na fundamentação da majorante do art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006 na sentença anterior destinou-se apenas a demonstrar a destinação prisional da droga guardada na residência, inexistindo pronunciamento jurisdicional definitivo ou julgamento exauriente da conduta autônoma de remessa postal objeto da presente ação principal. Inexistindo identidade fática entre as condutas delitivas, resta afastada qualquer hipótese de bis in idem, não se configurando a coisa julgada material nem a litispendência. Por fim, as alegações subsidiárias de inépcia da denúncia e eventual continuidade delitiva dizem respeito ao mérito da ação penal de conhecimento e à fase de execução penal, desbordando dos estritos limites do presente incidente processual (art. 95 do CPP). Ante o exposto, REJEITO a exceção de coisa julgada e a arguição subsidiária de litispendência opostas por NOEMI ALVES FERNANDES DE SOUZA, determinando o regular prosseguimento da Ação Penal principal nº 1500060-58.2025.8.26.0474. Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta para os autos principais. arquivem-se os presentes autos com as devidas anotações de praxe. Intime-se. - ADV: NATAN TERTULIANO ROSSI (OAB 367484/SP), NATAN TERTULIANO ROSSI (OAB 367484/SP)