Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT5
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Período
set/2026
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Intimação
TRT5 · Gabinete Processante de Recursos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA ROT 0000510-33.2025.5.05.0661 RECORRENTE: SOUZA GOMES SERVICOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: HERIVELTON FEBRONIO DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3c434a1 proferida nos autos. ROT 0000510-33.2025.5.05.0661 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MUNICIPIO DE BAIANOPOLIS JOEL CAETANO DA SILVA NETO (BA25377) MAGNO GONCALVES DA SILVA (BA24660) Recorrido: Advogado(s): HERIVELTON FEBRONIO DOS SANTOS CHARLES DE SOUZA FERREIRA (BA39347) Recorrido: Advogado(s): SOUZA GOMES SERVICOS LTDA LOURRANI DA SILVA FERREIRA (BA63004) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: MUNICIPIO DE BAIANOPOLIS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / SUSPENSÃO DO PROCESSO (8939) / TEMAS REPETITIVOS / REPERCUSSÃO GERAL 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Constou no acórdão: "Entendo que incumbe ao Município a prova da efetiva fiscalização do contrato, pois possui melhor aptidão para a prova, além do mais não se pode imputar ao autor a prova de fato negativo (...). O Município não trouxe nenhum documento que comprovasse a realização da fiscalização pelo Município ou a adoção de medidas da fiscalização deste contrato, o que transfere à Administração Pública a sua responsabilidade subsidiária." A Revista merece trânsito. Pelos fundamentos expostos no Acórdão, vislumbra-se, na decisão da Turma, possível contrariedade à decisão do Pleno do STF que, em 13/02/25, ao julgar o RE 1298647, objeto do Tema 1118, fixou, sem modulação, as seguintes teses jurídicas de natureza vinculante (destaques acrescidos): O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.118 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Dias Toffoli. Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior", nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, Edson Fachin e Dias Toffoli. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia, que já havia proferido voto em assentada anterior. Impedido o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 13.2.2025. Registre-se o entendimento do TST (destacado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Os aspectos fáticos destacados nos embargos de declaração confirmam o acerto da conclusão posta no acórdão desta SbDI-1, pois apontam que a responsabilização subsidiária da Administração Pública se deu com base na atribuição do ônus probatório à tomadora de serviços e que a evidência da culpa derivou do inadimplemento de obrigações devidas à reclamante. Nesse contexto, havendo pronunciamento vinculante do Supremo Tribunal Federal com repercussão geral e sem modulação temporal, que deram origem aos Temas 246 e 1118, é imediata a aplicação aos casos concretos examinados. Embargos de declaração conhecidos e providos para, sem atribuir efeito modificativo ao julgado, prestar esclarecimentos. (EDCiv-Emb-Ag-ED-RR-23068-13.2017.5.04.0271, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 13/03/2026). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VÍCIOS INEXISTENTES. Esta 2ª Turma deixou explicitamente consignado que o STF, em 13 de fevereiro de 2025, firmou a tese no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, a qual, em seu item I, afirma que “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova”. Assim, na análise do caso, esta Corte Superior verificou que a Administração Pública foi condenada subsidiariamente porquanto não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização. Ou seja, a responsabilidade subsidiária do ente público não foi reconhecida com base nas provas existentes nos autos, mas sim pela inversão indevida do ônus da prova. Destaco que transitada em julgado a decisão do STF no tema 1.118, esta é de aplicação vinculante e imediata. Trata-se aqui da uniformização da jurisprudência, a qual visa garantir a segurança jurídica. Não há, no caso, alteração legislativa. A tese do STF não criou um novo direito, mas apenas interpretou a legislação trabalhista. Logo, não havendo modulação de efeitos pelo STF, deve ser aplicada de imediato a tese. Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados. (EDCiv-RR-10087-42.2019.5.15.0087, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 04/09/2025). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. Os embargos de declaração suscitam omissão na aplicação do art. 818 da CLT e na modulação do Tema 1118 do STF, com arrimo na data de distribuição da ação e na legislação aplicável. Contudo, a decisão embargada está fundamentada na tese vinculante do Tema 1118, que prevalece sobre a Súmula 331 do TST, afastando a responsabilidade subsidiária do ente público quando a condenação decorre apenas da inversão do ônus da prova, sem comprovação de negligência. A ausência de modulação dos efeitos pelo STF implica aplicação imediata da tese a todos os casos, conforme a condenação do ente público. A alegação de omissão na análise das provas das instâncias ordinárias não se sustenta, uma vez que o recurso de revista não se presta ao reexame de fatos. A aplicação da tese do STF dispensa análise detalhada das provas para determinar a responsabilidade subsidiária, exigindo-se comprovação de culpa in vigilando, não bastando a inversão do ônus probatório. Portanto, as alegações da embargante são improcedentes. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (EDCiv-RR-101027-91.2017.5.01.0029, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 02/09/2025). Ante o exposto, entendo prudente o encaminhamento do Recurso de Revista à Superior Corte Trabalhista. CONCLUSÃO RECEBO o Recurso de Revista, conferindo prazo legal para a Parte interessada, querendo, apresentar Contrarrazões. Publique-se e intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. SALVADOR/BA, 06 de setembro de 2026. SUZANA MARIA INÁCIO GOMES Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SOUZA GOMES SERVICOS LTDA