Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT10
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT10 · 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000510-32.2025.5.10.0002 RECLAMANTE: RUBIA TEIXEIRA GALVAO RECLAMADO: LEGACY CONCEPT LTDA, EDSON ROSA DA LUZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 281b34c proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) CAROLINE POLY CHRISSANTE, em 02 de setembro de 2026. DESPACHO Vistos. Tendo em vista o decurso do prazo concedido à reclamada, determino o(a) exequente a apresentação dos cálculos de liquidação, no prazo de 15 dias, sob pena da fluência do prazo prescricional (art. 11-A da CLT). A conta deve ser elaborada por meio do sistema PJe-Calc, com a juntada da conta em formato (.pdf) e com o arquivo (.pjc) exportado pelo referido sistema, sob pena de que seja determinado o refazimento/complementação. A exigência acima funda-se na alteração normativa promovida pelo C. Tribunal Pleno do E. Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (Resolução Administrativa 28/2025, de 24/06/2025), conferindo nova redação ao art. 130, VI, "a", do Provimento da Corregedoria nº 1/2021 (Provimento Geral Consolidado). Havendo honorários periciais (fase de conhecimento), estes deverão ser calculados com juros e correção monetária (OJ 198; Resolução 66/2010/TST), observando como índice de atualização monetária o INPC, desde a data da apresentação do laudo, bem como a aplicação de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data em que os honorários foram arbitrados. Não deverá ser incluída na conta a contribuição previdenciária a terceiros, tendo em vista que este Juízo não detém competência para a execução de tal encargo, à luz do disposto no art.114, VIII, c/c art. 195, I-a e II, c/c a ressalva do art. 240, todos da CF/1988. Juros e correção monetária devem observar Súmulas 200, 381 e 439 do TST e decisões do STF (ADC 58 e 59) e TST (RRAg-0010327-19.2018.5.15.0070): a) Fase pré-judicial: IPCA-E + juros (art. 39, caput, Lei 8.177/91); b) Fase judicial: Taxa SELIC do período compreendido entre o ajuizamento a 29/08/2024 (se houver); e, a partir de 30/08/2024 (ou do ajuizamento, se posterior a esta data), IPCA + juros pela diferença SELIC-IPCA, admitida taxa zero de juros (Código Civil, arts. 389 c/c 406, §§ 1º e 3º). Não se aplicam os referidos parâmetros de juros e correção monetária quando estipulados de forma diversa na sentença transitada em julgado. Publique-se. BRASILIA/DF, 02 de setembro de 2026. LARISSA LIZITA LOBO SILVEIRA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EDSON ROSA DA LUZ
- LEGACY CONCEPT LTDA
TRT10 · 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000510-32.2025.5.10.0002 RECLAMANTE: RUBIA TEIXEIRA GALVAO RECLAMADO: LEGACY CONCEPT LTDA, EDSON ROSA DA LUZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 281b34c proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) CAROLINE POLY CHRISSANTE, em 02 de setembro de 2026. DESPACHO Vistos. Tendo em vista o decurso do prazo concedido à reclamada, determino o(a) exequente a apresentação dos cálculos de liquidação, no prazo de 15 dias, sob pena da fluência do prazo prescricional (art. 11-A da CLT). A conta deve ser elaborada por meio do sistema PJe-Calc, com a juntada da conta em formato (.pdf) e com o arquivo (.pjc) exportado pelo referido sistema, sob pena de que seja determinado o refazimento/complementação. A exigência acima funda-se na alteração normativa promovida pelo C. Tribunal Pleno do E. Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (Resolução Administrativa 28/2025, de 24/06/2025), conferindo nova redação ao art. 130, VI, "a", do Provimento da Corregedoria nº 1/2021 (Provimento Geral Consolidado). Havendo honorários periciais (fase de conhecimento), estes deverão ser calculados com juros e correção monetária (OJ 198; Resolução 66/2010/TST), observando como índice de atualização monetária o INPC, desde a data da apresentação do laudo, bem como a aplicação de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data em que os honorários foram arbitrados. Não deverá ser incluída na conta a contribuição previdenciária a terceiros, tendo em vista que este Juízo não detém competência para a execução de tal encargo, à luz do disposto no art.114, VIII, c/c art. 195, I-a e II, c/c a ressalva do art. 240, todos da CF/1988. Juros e correção monetária devem observar Súmulas 200, 381 e 439 do TST e decisões do STF (ADC 58 e 59) e TST (RRAg-0010327-19.2018.5.15.0070): a) Fase pré-judicial: IPCA-E + juros (art. 39, caput, Lei 8.177/91); b) Fase judicial: Taxa SELIC do período compreendido entre o ajuizamento a 29/08/2024 (se houver); e, a partir de 30/08/2024 (ou do ajuizamento, se posterior a esta data), IPCA + juros pela diferença SELIC-IPCA, admitida taxa zero de juros (Código Civil, arts. 389 c/c 406, §§ 1º e 3º). Não se aplicam os referidos parâmetros de juros e correção monetária quando estipulados de forma diversa na sentença transitada em julgado. Publique-se. BRASILIA/DF, 02 de setembro de 2026. LARISSA LIZITA LOBO SILVEIRA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RUBIA TEIXEIRA GALVAO