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Tribunal
TJTO
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Período
set/2026
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Intimação
TJTO · 1ª Vara Cível de Pedro Afonso · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0000510-27.2026.8.27.2733/TOAUTOR: ANNE CAROLINE STOZEK SALAZAR
ADVOGADO(A): THIAGO APARECIDO ALVES GIOVINI (OAB SP372675)
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ADVOGADO(A): EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA (OAB PB023664)
SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ANNE CAROLINE STOZEK SALAZAR em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, resolvendo o mérito da lide com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPADA concedida na decisão do Evento 7 (id. 17675011v2), tornando definitiva a obrigação imposta à ré de autorizar, disponibilizar e custear de forma contínua e ininterrupta em favor da autora o fornecimento do medicamento Satralizumabe (Enspryng) 120 mg/mL, na dosagem, quantidade e periodicidade prescritas pelo médico assistente (conforme prescrição do Evento 1, LAU5, e relatório do Evento 1, LAU4), inclusive eventuais renovações e ajustes posológicos que se façam estritamente necessários no curso do tratamento, enquanto perdurar a indicação médica fundamentada, sob pena de incidência da multa diária já arbitrada e demais medidas de coerção patrimonial cabíveis; b) Por consequência, dar por extinta a fase cognitiva de conhecimento com resolução do mérito. Em razão da sucumbência integral experimentada, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo profissional, a complexidade técnica da matéria, o trabalho despendido e o tempo de tramitação da demanda. Para fins de eventual execução dos ônus sucumbenciais pecuniários, aplique-se como índice exclusivo de correção monetária e juros moratórios a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a teor do artigo 406 do Código Civil (com a redação dada pela Lei Federal nº 14.905/2024), sem cumulação com outros índices de atualização, a incidir a partir da data de publicação desta sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, observando-se com rigor o cadastramento e a expedição de comunicações eletrônicas e publicações aos patronos formalmente indicados nos autos pelas partes. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos adicionais, proceda-se à baixa definitiva dos autos no sistema, observadas as cautelas de estilo. Juízo da 1ª Vara Cível de Pedro Afonso, em 31/08/2026. LUCIANA COSTA AGLANTZAKIS Juíza de Direito