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0000510-24.2026.5.13.0031

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT13
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT13 · 12ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000510-24.2026.5.13.0031 AUTOR: NALYSON SANTOS DE ANDRADE XAVIER RÉU: CARDOSO DA COSTA & CIA. LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 22eff13 proferido nos autos. DESPACHO Transitada em julgado a decisão, expeça-se requerimento através do sistema AJ-JP para fins de pagamento dos honorários periciais, no valor de R$ 1.000,00, para o perito Engenheiro de Segurança do Trabalho, Sr. Mauro Edson P. de Almeida. Conforme se observa da sentença de mérito constante no presente feito, a parte autora foi condenada a pagar honorários advocatícios sucumbenciais na forma do artigo 791-A da CLT, ficando os mesmos suspensos, pelo prazo máximo de 02 (dois) anos, nos termos do § 4º, do art. 791-A, da CLT. Observe-se que já ocorreu o trânsito em julgado da referida sentença, estando o presente feito aguardando apenas o termo final do biênio suspensivo, ou impulsionamento pelo interessado. Destarte, não há óbice ao arquivamento definitivo dos autos, posto que a dívida poderá ser executada por promoção dos credores, se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, demonstrarem, efetivamente, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se tal obrigação da parte autora, independentemente de declaração judicial, após decorrido o citado prazo (Art. 791-A, §4º, da CLT). Deste modo, determino o arquivamento definitivo do presente feito, com as cautelas de estilo, ficando dispensada a certidão de arquivamento em face da tramitação específica nas movimentações. Intimem-se. JOAO PESSOA/PB, 09 de setembro de 2026. HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NALYSON SANTOS DE ANDRADE XAVIER

  2. Intimação

    TRT13 · 12ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000510-24.2026.5.13.0031 AUTOR: NALYSON SANTOS DE ANDRADE XAVIER RÉU: CARDOSO DA COSTA & CIA. LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 22eff13 proferido nos autos. DESPACHO Transitada em julgado a decisão, expeça-se requerimento através do sistema AJ-JP para fins de pagamento dos honorários periciais, no valor de R$ 1.000,00, para o perito Engenheiro de Segurança do Trabalho, Sr. Mauro Edson P. de Almeida. Conforme se observa da sentença de mérito constante no presente feito, a parte autora foi condenada a pagar honorários advocatícios sucumbenciais na forma do artigo 791-A da CLT, ficando os mesmos suspensos, pelo prazo máximo de 02 (dois) anos, nos termos do § 4º, do art. 791-A, da CLT. Observe-se que já ocorreu o trânsito em julgado da referida sentença, estando o presente feito aguardando apenas o termo final do biênio suspensivo, ou impulsionamento pelo interessado. Destarte, não há óbice ao arquivamento definitivo dos autos, posto que a dívida poderá ser executada por promoção dos credores, se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, demonstrarem, efetivamente, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se tal obrigação da parte autora, independentemente de declaração judicial, após decorrido o citado prazo (Art. 791-A, §4º, da CLT). Deste modo, determino o arquivamento definitivo do presente feito, com as cautelas de estilo, ficando dispensada a certidão de arquivamento em face da tramitação específica nas movimentações. Intimem-se. JOAO PESSOA/PB, 09 de setembro de 2026. HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARDOSO DA COSTA & CIA. LTDA

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