PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP
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: 84.503-449 - Fone: (telefone omitido) - Celular: (telefone omitido) - E-mail: ira-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000509-97.2025.8.16.0206 Processo: 0000509-97.2025.8.16.0206 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$4.260,03 Exequente(s): Município de Irati/PR Executado(s): SARA BEATRIZ KOLICHESKI MARTINS SENTENÇA Trata-se Cumprimento individual de sentença movida por Município de Irati/PR, em face de SARA BEATRIZ KOLICHESKI MARTINS. Aos evs. 25 e 27, as partes comunicaram a celebração de acordo, o qual foi homologado pela decisão de ev. 28. Na ocasião, determinou-se a suspensão do feito até 01.09.2026 e, na sequência, a intimação do exequente para se manifestar quanto ao prosseguimento, consignando-se que o silêncio seria interpretado como satisfação integral do débito. Devidamente intimado, o exequente deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ev. 39). É o relatório. Fundamento e decido. No caso dos autos, tendo-se em vista o pagamento integral do débito, tem-se que o feito atingiu seu desiderato, pelo que deve ser extinto. Assim sendo, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Proceda-se à baixa/cancelamento de eventuais penhoras/constrições levadas a efeito nos autos. Custas processuais remanescentes, se houver, pela parte executada. Cumpram-se, no que forem cabíveis, as disposições do Código de Normas da Corregedoria de Justiça do Estado do Paraná, arquivando-se oportunamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Irati/PR. JORGE ANASTÁCIO KOTZIAS NETO Juiz de Direito