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TRT5 · 10ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000509-95.2024.5.05.0010 RECLAMANTE: YAN SANTOS DE PASSOS RECLAMADO: SETE CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ee0a5dc proferida nos autos. Vistos etc., Defere-se, de imediato o requerimento formulado pela segunda executada para o chamamento do feito à ordem diante da improcedência do pedido de responsabilização subsidiária da referida parte pelo pagamento do crédito trabalhista, nos termos da sentença de mérito transitada em julgado com ID. 026f4d6. Assim, a segunda executada (Embasa) deve ser excluída do polo passivo da execução. Com relação ao requerimento da exequente para prosseguimento da execução, com a repetição de atos de constrição patrimonial em face da primeira executada, defere-se o requerimento formulado para determinar a expedição de Mandado para penhora de tantos bens quantos bastem à execução no endereço do executado, nos termos do PROVIMENTO CONJUNTO GP/CR N. 0013, DE 19 DE OUTUBRO DE 2020, nos termos da decisão com ID. 0f2cb9b. Intimem-se as partes e cumpra-se, após o decurso de prazo, proceda a Secretaria da Vara a expedição do Mandado de Penhora e Pesquisa Patrimonial, bem como a exclusão da segunda executada (Embasa) do polo passivo da execução. SALVADOR/BA, 01 de setembro de 2026. CASSIO MEYER BARBUDA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA
TRT5 · 10ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000509-95.2024.5.05.0010 RECLAMANTE: YAN SANTOS DE PASSOS RECLAMADO: SETE CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ee0a5dc proferida nos autos. Vistos etc., Defere-se, de imediato o requerimento formulado pela segunda executada para o chamamento do feito à ordem diante da improcedência do pedido de responsabilização subsidiária da referida parte pelo pagamento do crédito trabalhista, nos termos da sentença de mérito transitada em julgado com ID. 026f4d6. Assim, a segunda executada (Embasa) deve ser excluída do polo passivo da execução. Com relação ao requerimento da exequente para prosseguimento da execução, com a repetição de atos de constrição patrimonial em face da primeira executada, defere-se o requerimento formulado para determinar a expedição de Mandado para penhora de tantos bens quantos bastem à execução no endereço do executado, nos termos do PROVIMENTO CONJUNTO GP/CR N. 0013, DE 19 DE OUTUBRO DE 2020, nos termos da decisão com ID. 0f2cb9b. Intimem-se as partes e cumpra-se, após o decurso de prazo, proceda a Secretaria da Vara a expedição do Mandado de Penhora e Pesquisa Patrimonial, bem como a exclusão da segunda executada (Embasa) do polo passivo da execução. SALVADOR/BA, 01 de setembro de 2026. CASSIO MEYER BARBUDA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - YAN SANTOS DE PASSOS
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